[2] CARVALHO, Nuno. A estrutura dos sistemas de patentes e de marcas: passado, presente e futuro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 236.
quarta-feira, 29 de janeiro de 2014
As origens do relatório descritivo
Na Inglaterra pré industrial não se exigia do pedido de patente a
presença de um relatório descritivo. O relatório descritivo somente foi
introduzido nos pedidos de patente no século XVIII. Sua presença era
considerada excepcional no pedido de patente. Christine
MacLeod [1] estima que a presença de um relatório descritivo tornou-se prática
padrão apenas após 1734,. O precedente para esta padronização foi o Ato de 1732
que concedeu um subsídio de 14 mil libras para Thomas Lombe na condição de que
ele depositasse um modelo de sua fiandeira de seda na Torre de Londres junto com
uma descrição escrita completa de seu funcionamento. Uma ênfase maior veio com
a decisão Liardet v. Johnson de 1778 em que o juiz Lord Mansfield estipulou que
o pedido de patente deve ser suficientemente completo e detalhado para que
qualquer técnico no assunto ou no comércio ao qual pertence a invenção pudesse
copreendê-la e executá-la sem um esforço indevido. Em parte esta medida surge
em um momento em que o desenho técnico através de diagramas adquire um maior
desenvolvimento, até então bastante rudimentares. Para Christine MacLeod a
principal motivação para introdução de um relatório descritivo nas patentes
certamente não foi o de promover a disseminação tecnológica mas para facilitar
a caracterização de contrafação nos casos de litígio, pois facilitava aos
juízes compreenderem qual era o estágio da tecnologia na época do depósito do
pedido. A patente nesta época não tinha o caráter fonte de informação
tecnológica. Os países até então não adotavam uma política de exportação de
tecnologia. Pelo contrário, em geral, adotavam uma postura protecionista de
reter os avanços tecnológicos dentro do próprio país, e nesse sentido havia
conflito com a proposta de divulgação de documentos de patentes com suficiência
descritiva para que um técnico no assunto pudesse realizar a invenção. Uma
sucessão de dispositivos legais impediam a emigração de trabalhadores
especializados. Nuno Carvalho observa que nesta época muito mais importante
para a transferência de tecnologia era o aprendizado direto proporcionado pelo
titular da patente introdutor das novas tecnologias no país ou cidade: “a
contrapartida do privilégio nunca foi a divulgação da invenção (muitos
privilégios, mesmo em França e Veneza foram concedidos para invenções mantidas
em segredo), mas sim a sua exploração” [2].
[1] MacLEOD, Christine. Inventing the industrial revolution: the english patent system, 1660-1800, Cambridge:Cambridge University Press, 1988 p.49
[2] CARVALHO, Nuno. A estrutura dos sistemas de patentes e de marcas: passado, presente e futuro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 236.
[2] CARVALHO, Nuno. A estrutura dos sistemas de patentes e de marcas: passado, presente e futuro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 236.
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