quarta-feira, 19 de novembro de 2025

Patentes implementadas por software na Australia: Aristocrat

 Not the Final Algorithm: The Full Court’s Approach in Aristocrat

11/11/2025

Authors: Tim O’Callaghan, Travis Shueard, Minnah Butt

Service: Corporate & Commercial | Intellectual Property | Intellectual Property & Technology | Intellectual Property Litigation

https://piperalderman.com.au/insight/not-the-final-algorithm-the-full-courts-approach-in-aristocrat/

Resumo do Caso Aristocrat v Commissioner of Patents

1. Contexto

O caso envolve quatro innovation patents de Aristocrat [2025] FCAFC 131 (‘Aristocrat’). sobre software integrado a máquinas de jogos eletrônicos (EGMs). O ponto central era saber se esses pedidos constituíam um “manner of manufacture” — requisito de patenteabilidade no direito australiano.Essa disputa de longa data dizia respeito a saber se reivindicações em quatro patentes de inovação apresentadas pela Aristocrat relacionadas a software em máquinas eletrônicas de jogos (EGMs) constituíam uma "forma de fabricação" sob o artigo 18(1A)(a) da Lei de Patentes de 1990 (Cth) (Lei). Após a decisão igualmente dividida da Suprema Corte em 2022,[Aristocrat Technologies Australia Pty Ltd v Commissioner of Patents (2022) 274 CLR 115.] permaneceu considerável incerteza sobre as circunstâncias em que invenções implementadas por computador deveriam ser patenteáveis.

Após decisões conflitantes, inclusive com um empate no High Court em 2022, havia grande incerteza sobre quando softwares implementados em computador são patenteáveis na Austrália.

High Court of Australia  é a mais alta corte do país — o equivalente ao Supremo Tribunal Federal (STF) australiano. Full Court (da Federal Court) é uma formação especial da Federal Court of Australia, composta geralmente por três juízes julgando um caso em conjunto. Ela não é um tribunal separado — é a Federal Court sentando “em pleno”. Funções Reexaminar decisões de juízes individuais da Federal Court. Interpretar leis federais, como a Patent Act 1990, imigração, concorrência, etc. Criar precedente vinculante para tribunais inferiores, mas inferior à High Court.


2. Histórico Processual

  • O delegado da Patentes revogou os pedidos por não serem um “manner of manufacture”.

  • Aristocrat recorreu e venceu em 1ª instância.

  • O Commissioner apelou e venceu no Full Court, que considerou os pedidos apenas uso de hardware convencional.

  • Aristocrat apelou ao High Court, que ficou dividido 3–3.

    • Isso não gera precedente vinculante.

    • Por lei, quando o High Court empata, a decisão do tribunal inferior é mantida, e o caso retorna ao juiz original.

  • O juiz Burley, ao receber o caso de volta, foi obrigado a seguir o precedente do Full Court (que declarava invalidez).

  • Aristocrat apelou novamente ao Full Court.

Este cenário criou um problema jurídico importante:
o que acontece com o precedente quando o High Court empata?


3. Pontos Jurídicos Centrais

A. Efeito do empate no High Court

O Full Court explicou que:

  • Um empate não cria precedente do High Court.

  • A decisão anterior do Full Court continua válida e vinculante para tribunais inferiores.

  • Porém, o próprio Full Court pode reconsiderar sua decisão anterior se houver “motivo convincente”.

  • A crítica unânime (embora dividida quanto ao resultado) de todos os seis juízes do High Court ao raciocínio do Full Court foi considerada motivo suficiente para reabrir a questão.


B. O que é “manner of manufacture”?

A questão era se:

  • o pedido era um mero esquema/jogo implementado num computador, ou

  • uma máquina específica produzindo um resultado artificial, portanto patenteável.

O Full Court entendeu que:

  • As reivindicações descrevem uma máquina física (EGM) com hardware e lógica integrada.

  • Não eram meras regras de jogo ou software abstrato.

  • A integração entre:

    • controlador,

    • display,

    • lógica do jogo base e do feature game
      caracterizava um “estado artificial” útil, satisfazendo o teste clássico de patenteabilidade.

O tribunal reforçou que é excessivamente rígido rejeitar automaticamente invenções que usem hardware convencional.


4. Decisão

O Full Court:

  • Aceitou o recurso de Aristocrat,

  • Anulou a decisão de invalidez,

  • Reconheceu os pedidos como patenteáveis.

Assim, considerou que as invenções não eram meros esquemas abstratos, mas sim máquinas configuradas de forma específica e técnica.


5. Impacto

Procedimental

  • Clarifica que um empate no High Court não cria precedente.

  • Tribunais inferiores continuam vinculados ao Full Court, mesmo se todos os juízes do High Court criticarem sua fundamentação.

  • O próprio Full Court pode rever sua decisão anterior se houver razão convincente.

Substantivo (patenteabilidade de software)

  • Reafirma que invenções implementadas em computador podem ser patenteáveis, desde que:

    • integrem software e hardware de forma técnica,

    • produzam um resultado artificial,

    • não sejam meros esquemas abstratos.

Perspectiva futura

  • O Commissioner de Patentes pediu special leave ao High Court.

  • A decisão definitiva pode vir a estabelecer um marco importante para softwares e jogos eletrônicos na Austrália.


Resumo 

Aristocrat venceu: o tribunal reconheceu que suas máquinas de jogo, com lógica integrada, constituem invenções técnicas patenteáveis, e esclareceu que um High Court dividido não cria precedente, permitindo ao Full Court rever sua própria decisão anterior.

Direitos provisórios de patentes nos Estados Unidos

 Zero Term Patent: When 20 Years Expire Before Your Rights Begin

Nishith Desai Associates www.lexology.com 12/11/2025


O texto explica o problema das patentes que são concedidas após o término do prazo de 20 anos a partir da data de depósito mais antiga — as chamadas “patentes de prazo zero”. Elas nascem já expiradas. A questão analisada no caso In re Forest (Fed. Cir. 2025) é: Uma patente concedida, mas já expirada, garante algum direito sobre infrações ocorridas enquanto o pedido estava pendente?

O Tribunal respondeu: NÃO.

Uma patente dura 20 anos desde a data de prioridade, não desde a concessão. Se for concedida depois desses 20 anos, não há mais direitos excludentes. Direitos provisórios (§154(d)) permitem cobrar royalties por infração ocorrida entre a publicação e a concessão, mas somente se a patente vier a ser concedida e tiver prazo válido. Se a patente concede após o vencimento, então: não há direitos excludentes, não há direitos provisórios, não há indenização por infração pregressa, e a patente não vale nada juridicamente. De acordo com 35 U.S.C. § 154, os direitos de exclusão começam na data de emissão, mas terminam exatamente 20 anos após sua data de prioridade. 

35 U.S.C. § 154d DIREITOS PROVISÓRIOS.—

(1) EM GERAL.— Além de outros direitos previstos por esta seção, uma patente incluirá o direito de obter royalties razoáveis de qualquer pessoa que, durante o período a partir da data de publicação da solicitação de tal patente sob a seção 122(b), ou no caso de um pedido internacional apresentado sob o tratado definido na seção 351(a) designando os Estados Unidos sob o Artigo 21(2)(a) de tal tratado, ou de um pedido internacional de desenho apresentado sob o tratado definido na seção 381(a)(1) que designa os Estados Unidos sob o Artigo 5 desse tratado, a data de publicação do pedido e que termina na data em que a patente é emitida— (A) (i) faz, utiliza, oferece para venda ou vende nos Estados Unidos a invenção conforme reivindicada no pedido de patente publicado ou importa tal invenção para os Estados Unidos; ou (ii) se a invenção, conforme reivindicada no pedido de patente publicado, for um processo, utiliza, oferece para venda ou vende nos Estados Unidos ou importa para os Estados Unidos produtos produzidos por esse processo, conforme reivindicado no pedido de patente publicado; e (B) teve notificação efetiva do pedido de patente publicado e, em um caso em que o direito decorrente deste parágrafo se baseia em um pedido internacional designando os Estados Unidos e publicado em um idioma diferente do inglês, teve tradução do pedido internacional para o inglês. (2) DIREITO BASEADO EM INVENÇÕES SUBSTANCIALMENTE IDÊNTICAS.— O direito, previsto no parágrafo (1) de obter royalties razoáveis, não estará disponível sob este parágrafo, a menos que a invenção reivindicada na patente seja substancialmente idêntica à invenção reivindicada no pedido de patente publicado. (3) PRAZO PARA OBTER UM ROYALTY RAZOÁVEL.— O direito, previsto no parágrafo (1) de obter um royalty razoável, só estará disponível em uma ação movida no máximo 6 anos após a emissão da patente. O direito, previsto no parágrafo (1), de obter royalties razoáveis não será afetado pela duração do período descrito no parágrafo (1). https://bitlaw.com/source/35usc/154.html

O Tribunal afirmou:

Se não há direitos de exclusão porque o prazo expirou, então também não podem existir direitos provisórios. A situação é similar em outros países (EPO, Índia, Reino Unido, Alemanha, Japão): sem concessão válida dentro do prazo legal → sem compensação provisória.

De acordo com a seção 11 da Lei de Patentes Indianas de 1970, os requerentes desfrutam de algo semelhante a direitos provisórios dos EUA. Após a publicação de sua solicitação, eles podem reivindicar compensação razoável por infrações ocorridas antes da concessão da patente. Assim como a lei dos EUA, se a patente for finalmente rejeitada ou abandonada, os direitos de compensação desaparecem imediatamente. Direitos provisórios não podem exceder o prazo legal. Se a patente nunca for emitida, ou se o prazo de 20 anos tiver expirado, os direitos da Seção 11 não se aplicam.

artigo 11A7 A partir da data de publicação do pedido de patente e até a data de concessão da patente referente a esse pedido, o requerente terá os mesmos privilégios e direitos como se a patente para a invenção tivesse sido concedida na data de publicação do pedido: contanto que o requerente não poderá instaurar qualquer processo por infração até que a patente seja concedida: Contanto ainda que os direitos do titular da patente referentes aos pedidos feitos nos termos do inciso (2) do artigo 5º antes de 1º de janeiro de 2005 passem a vigorar a partir da data de concessão da patente: Contanto também que, após a concessão de uma patente referente aos pedidos feitos nos termos do inciso (2) do artigo 5º, o titular da patente terá direito apenas a receber royalties razoáveis ​​das empresas que tenham feito investimentos significativos e estivessem produzindo e comercializando o produto em questão antes de 1º de janeiro de 2005 e que continuem a fabricar o produto abrangido pela patente na data de concessão da patente, sem infração. Serão instaurados processos contra tais empresas. 

https://www.wipo.int/wipolex/en/legislation/details/22960


Sob a Convenção Europeia de Patentes (CPE), a publicação também confere um direito condicional a uma "compensação razoável" (semelhante a direitos provisórios). Mas a condição é absoluta: os direitos de compensação só existem se e quando a Patente Europeia for concedida e validada pelos Estados-membros. Se a solicitação de OEB for recusada, abandonada ou considerada inválida, os direitos de compensação por infração durante o período de independência são recebidas. Artigo 67(1) do CEBE: Um pedido de patente europeia concede proteção provisória somente após a publicação, sujeito à legislação nacional, e somente após a concessão de indenização pode ser solicitada por infração. O Artigo 67(4) do EPC esclarece que nenhum processo por infração pode ser iniciado até que a patente seja efetivamente concedida e validada. Os Artigos 67(1) e 67(4) da EPC deixam claro: nenhum processo por infração pode ser iniciado até que a patente seja efetivamente concedida e validada.

Artigo 67 Direitos conferidos por um pedido de patente europeu após a publicação (1)Um pedido de patente europeia desabe, a partir da data de sua publicação, conferir provisoriamente ao requerente a proteção prevista pelo Artigo 64, nos Estados Contratantes designados no pedido.  https://www.epo.org/en/legal/epc/2020/a67.html

A Lei de Patentes do Reino Unido de 1977, Seção 69, reflete a regra do EPC. Uma vez publicada a aplicação de patente, o requerente pode reivindicar indenização por uso pré-concessão somente se as reivindicações concedidas forem substancialmente idênticas às publicadas. Mas se a patente nunca concede (ou expira antes da concessão), não existe direito. No entanto, o Reino Unido adiciona flexibilidade: se um infrator demonstrar que foi irrazoável antecipar a concessão da patente (ou com as reivindicações finais) no momento em que a atividade infratora ocorreu, os danos podem ser reduzidos

artigo 69 Quando um pedido de patente para uma invenção for publicado, então, sujeito aos parágrafos (2) e (3) abaixo, o requerente terá, a partir da publicação e até a concessão da patente, o mesmo direito que teria se a patente tivesse sido concedida na data da publicação do pedido, de instaurar processo no tribunal ou perante o controlador por danos em relação a qualquer ato que teria infringido a patente; e (sujeito aos parágrafos (2) e (3) abaixo) as referências nas seções 60 a 62 e 66 a 68 acima a uma patente e ao titular de uma patente deverão ser interpretadas respectivamente como incluindo referências a qualquer pedido desse tipo e ao requerente, e as referências a uma patente estar em vigor, ser concedida, ser válida ou existir deverão ser interpretadas em conformidade. (2) O requerente terá o direito de instaurar processo em virtude desta seção em relação a qualquer ato somente— (a) após a concessão da patente; e (b) se o ato, caso a patente tivesse sido concedida na data da publicação do pedido, teria infringido não só a patente, mas também as reivindicações (conforme interpretadas pela descrição e quaisquer desenhos referidos na descrição ou reivindicações) na forma em que estavam contidas no pedido imediatamente antes de os preparativos para a sua publicação serem concluídos pelo Escritório de Patentes. https://www.wipo.int/wipolex/en/legislation/details/23258

A Lei de Patentes Alemã (PatG) Seção 33(1) permite uma proteção provisória limitada após a publicação. Mas, como nos outros, a compensação só fica disponível após a concessão, e somente para atos realizados após a publicação. Se a patente nunca for emitida, esses direitos condicionais nunca se concretizam. artigo 33(1) A partir da data de publicação do aviso nos termos da Seção 32(5), o requerente pode exigir compensação adequada de qualquer pessoa que tenha usado o objeto do pedido, mesmo que soubesse ou devesse saber que a invenção que usou era o objeto do pedido; outras reivindicações são excluídas. https://www.wipo.int/wipolex/en/legislation/details/23031

De acordo com o Artigo 65 da Lei de Patentes do Japão, a publicação de um pedido não examinado dá aviso, mas não um direito exequível. O requerente só pode fazer uma reivindicação de compensação após a concessão, assumindo que as reivindicações publicadas e concedidas correspondam substancialmente. Se a solicitação for retirada, rejeitada ou expirar antes da concessão, nenhum direito poderá ser exercido.Artigo 65(1) Se o requerente da patente emitir um aviso por escrito contendo os detalhes da invenção constante no pedido de patente após a publicação deste, poderá apresentar uma reclamação de indemnização contra qualquer pessoa que explore a invenção no âmbito da sua atividade comercial após ter sido avisada e antes do registo que confere os direitos de patente, com um montante correspondente ao montante que o requerente teria direito a receber pela exploração da invenção se esta fosse um convite patenteado. O mesmo se aplica a uma reclamação contra qualquer pessoa que, conscientemente e no âmbito da sua atividade comercial, explore uma invenção reivindicada num pedido de patente publicado, antes do registo que confere os direitos de patente, mesmo que não tenha sido emitido tal aviso. https://www.japaneselawtranslation.go.jp/en/laws/view/4097#je_ch4at4

Inventores devem monitorar rigorosamente o prazo de 20 anos e evitar cadeias longas de continuações que levam à concessão muito tardia. O único alívio possível é o PTA (Patent Term Adjustment).

Uma patente concedida garante direitos antes da concessão? Normalmente, não.

A patente só gera direitos excludentes após a concessão. O que existe é um mecanismo de direitos provisórios, que permite cobrar royalties por infração ocorrida antes da concessão, mas somente se: O infrator teve aviso real. As reivindicações publicadas e concedidas são substancialmente idênticas. A patente foi efetivamente concedida e dentro do prazo de 20 anos.


🟩 Conclusão final:

Não, uma patente concedida não garante direitos antes da concessão, exceto na situação limitada dos direitos provisórios, e mesmo estes não se aplicam quando a patente nasce expirada.

terça-feira, 18 de novembro de 2025

Mudanças no guia de exame chinês

 CNIPA: Newly Amended Patent Examination Guidelines 2026

Suzhou Creator Patent and Trademark Agency (Creator IP) www.lexology.com 17/11/2025


A Administração Nacional de Propriedade Intelectual da China (CNIPA) alterou as Diretrizes de Exame de Patentes por meio da Ordem nº 84, aprovada em 18 de setembro de 2025. As emendas visam melhorar a qualidade das patentes e a eficiência dos exames, abordar tecnologias emergentes e aprimorar as regras de exame. As Diretrizes revisadas entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2026, introduzindo atualizações importantes nos requisitos de inventário, práticas divisionais, registros duplos no mesmo dia, avaliação de inventividade, invenções relacionadas a IA, assuntos relacionados a bitstream, atribuição prioritária, procedimentos de invalidação e reembolsos de taxas.

Em termos de proteção de novas tecnologias, as novas diretrizes fornecem disposições claras para padrões de exame de patentes em campos tecnológicos emergentes, como inteligência artificial, big data e mídia em streaming, oferecendo orientações claras para a proteção de patentes de inovações relacionadas. Além disso, as novas regras esclarecem a definição de variedades de plantas, ampliam o escopo do objeto patenteável e fortalecem significativamente a proteção da propriedade intelectual para inovações na indústria de sementes.


1. Inventividade

As Diretrizes reafirmam que um inventor deve ser uma pessoa física.

2. Aplicações e Prioridade Divisionais

A falha em declarar prioridade em uma aplicação divisional resulta na perda dos direitos de prioridade.

3. Protocolo no mesmo dia do modelo de utilidade e da patente de invenção

Quando o mesmo requerente registra, na mesma data de registro, tanto um modelo de utilidade (UM) quanto uma patente de invenção para o mesmo tema:

O requerente deve declarar em cada solicitação que outra solicitação foi protocolada para a mesma invenção ou criação.

Se não forem encontrados motivos de rejeição durante a análise do pedido de invenção, o requerente deve — dentro do prazo prescrito — declarar que o direito de patente da UM está renunciado.

A dupla patente não pode ser evitada alterando as reivindicações do pedido de invenção.

Quando o mesmo requerente apresenta tanto um pedido modelo de utilidade quanto um pedido de patente de invenção para a mesma invenção no mesmo dia (referindo-se apenas à data do pedido), o requerente deve declarar em cada pedido que outro pedido de patente foi registrado para a mesma invenção, conforme o Artigo 47 do Regulamento de Implementação da Lei de Patentes. A falta de declaração ativa o Artigo 9, Parágrafo 1 da Lei de Patentes, que estipula que apenas um direito de patente pode ser concedido para a mesma invenção. Se a declaração for feita corretamente e não houver fundamentos para rejeição após a análise do pedido de patente de invenção, o requerente deve ser notificado para declarar o abandono do direito de patente modelo de utilidade dentro de um prazo prescrito. Após a declaração do abandono, deve ser tomada a decisão de conceder o direito de patente da invenção, e a declaração de abandono do requerente será anunciada simultaneamente à publicação do direito de patente da invenção. Se o requerente não concordar em abandonar a patente do modelo de utilidade, o pedido de invenção será rejeitado. A falta de resposta dentro do prazo estabelecido resultará na retirada do pedido de invenção.

A revisão impõe o Abandono Pré-requisito para a Patente de Invenção: Se o pedido de patente de invenção atingir a fase de concessão e concessão enquanto a patente correspondente do modelo de utilidade já foi aceite, a patente de invenção só será concedida após o abandono da patente do modelo de utilidade pelo requerente.A revisão fecha o caminho anteriormente disponível para os requerentes contornarem a proibição da dupla patente, alterando as reivindicações do pedido de invenção para diferenciá-las das do modelo de utilidade, a fim de obter ambos os direitos de patente para a mesma invenção por meio do duplo depósito. Consequentemente, estratégias de duplo registro agora exigem um planejamento de portfólio de patentes mais sofisticado, exigindo uma consideração mais cuidadosa e execução precisa

4. Inventividade: Características que não contribuem para resolver o problema técnico

Recursos que não contribuem para resolver o problema técnico — mesmo que incluídos nas reivindicações — geralmente não suportam inventividade.

Exemplo: Para uma invenção que visa alcançar um controle de obturador mais flexível em uma câmera, melhorando estruturas mecânicas internas e de circuitos, adicionar recursos como o formato da carcaça, tamanho da tela ou posição do compartimento da bateria não resolve o problema técnico relevante. Essas características são tradicionais ou facilmente obtidas por uma pessoa experiente, e sua adição não aumenta a criatividade.

5. Invenção Relacionada à IA: Matéria Patenteável e Inventividade

5.1 Restrições de Patenteabilidade

Para invenções que contenham recursos algorítmicos ou regras de negócio, se aquisição de dados, rotulagem, definição de regras, decisões de recomendação ou etapas similares envolverem conteúdo que viole leismoralidade pública ou interesse público, a invenção é não patenteável sob o Artigo 5(1) da Lei de Patentes.

Dois casos negativos de assunto são apresentados:

Exemplo 1: Um sistema de assistência à venda de colchões em shoppings que infringe a privacidade pessoal e o interesse público.

Exemplo 2: Um modelo de tomada de decisão de emergência para veículos autônomos que seleciona quem proteger ou atacar com base no gênero e idade do pedestre, o que viola o princípio ético de que todas as vidas são iguais.

5.2 Avaliação de Inventividade

Um exemplo positivo e um negativo ilustram a avaliação de criatividade:

Exemplo 18: Reconhecimento de quantidade de navio (positivo)

Exemplo 19: Classificação de sucata de aço (negativo)

5.3 Requisitos de Divulgação

Para invenções envolvendo construção ou treinamento de modelos de IA, a especificação deve descrever claramente:

módulos de modelo, camadas ou conexões obrigatórias,

Etapas essenciais de treinamento, parâmetros e outras informações necessárias.

Para invenções que aplicam modelos ou algoritmos de IA em campos ou cenários específicos, a especificação deve descrever claramente:

como o modelo/algoritmo se integra com o campo ou cenário específico,

como os dados de entrada/saída são configurados para refletir a correlação interna.

Dois exemplos são fornecidos:

Exemplo 20: Geração de traços faciais (positivo)

Exemplo 21: Previsão de câncer (negativo)

6. Invenções relacionadas a fluxos de bits

6.1 Matéria Inbrevetável

Uma reivindicação direcionada exclusivamente a um fluxo de bits puro, ou limitada apenas por características que definem um fluxo de bits puro, é considerada sujeita ao Artigo 25(1)(2) como regras e métodos para atividades mentais e não é elegível para patente.

6.2 Matéria Patente Elegível

Se um método específico de codificação de vídeo que gera o fluxo de bits constituir uma solução técnica sob o Artigo 2(2), então:

um método de armazenar ou transmitir o fluxo de bits definido por esse método de codificação, e

um meio de armazenamento legível por computador que armazena o fluxo de bits pode otimizar recursos de armazenamento ou transmissão e, assim, constituir soluções técnicas elegíveis para patente.

https://www.spruson.com/china-patent-rules-changed-for-dual-filing-abandon-utility-model-for-grant-of-invention-patent/ 


segunda-feira, 17 de novembro de 2025

Métodos implementados por software nos Estados Unidos: a aplicação do caso Alice

When Section 101 Goes to Trial: Alice Step Two Decided by Jury Blog Section 101 Holland & Knight LLP www.lexology.com 13/11/2025

As etapas de exame de elegibilidade estabelecidas em Alice Corp. v. CLS Bank International, 573 U.S. 208 (2014) são duas, aplicadas sequencialmente. Elas se tornaram o padrão para analisar se uma invenção é elegível para patente sob 35 U.S.C. § 101.  Etapa 1 — Determinar se a reivindicação é “direcionada a” uma categoria não elegível. O tribunal pergunta: A reivindicação é dirigida a uma ideia abstrata, lei da natureza ou fenômeno natural? Se não, a patente é elegível e o exame de eligibilidade termina. Se sim, passa-se ao passo 2. Exemplos de ideias abstratas segundo a jurisprudência: métodos de organização humana, matemática. Etapa 2 — Procurar um “elemento inventivo” (inventive concept) Pergunta-se: A reivindicação, individualmente ou como combinação ordenada, adiciona algo significativamente mais do que a ideia abstrata? Ou seja: inclui uma melhoria tecnológica real? utiliza hardware não genérico? utiliza uma técnica específica nova ou não convencional? Se sim, a reivindicação pode ser elegível mesmo envolvendo uma ideia abstrata. Se não, é inelegível sob §101. Essa segunda etapa frequentemente depende de questões de fato, como estabelecido em Berkheimer v. HP.

Alice Step One: Identificar se a reivindicação é dirigida a matéria não elegível (ideia abstrata, lei da natureza, fenômeno natural).

Alice Step Two: Verificar se há um elemento inventivo que transforme a ideia abstrata em algo significativamente mais — não apenas implementação genérica.

Berkheimer v. HP Inc., 881 F.3d 1360 (Fed. Cir. 2018) é uma das decisões mais importantes na jurisprudência de elegibilidade de patentes (§101) após Alice. Ela estabeleceu limites claros sobre quando um tribunal pode invalidar uma patente no passo 2 de Alice. Aqui estão os pontos centrais da decisão: 

1. A etapa 2 de Alice contém questões de fato. O Federal Circuit afirmou que: Saber se um elemento ou combinação de elementos é “bem compreendido, rotineiro e convencional” é uma questão de fato. Isso significa que, se o titular da patente apresentar provas concretas de que algo não era convencional, então: o juiz não pode invalidar a patente automaticamente em motion to dismiss, não pode invalidar por summary judgment, e, em alguns casos, deve enviar a questão ao júri. 

2. Nem todas as reivindicações de Berkheimer criavam disputa factual. O Federal Circuit analisou várias reivindicações: Algumas eram nitidamente genéricas e puderam ser invalidadas de imediato. Outras levantavam dúvidas factuais sobre se os requisitos técnicos eram convencionais. Por isso, o tribunal dividiu o resultado: Invalidou algumas reivindicações (por serem claramente rotineiras). Reverteu o summary judgment para outras (porque os fatos eram disputados). Esse é um ponto famoso do caso:  É possível que algumas reivindicações de uma mesma patente sejam elegíveis, e outras não.

Depois de Berkheimer, ficou claro que: A convencionalidade não pode ser simplesmente assumida pelo réu ou pelo USPTO. É necessário apresentar provas, como: literatura técnica, evidências históricas, testemunhos periciais, materiais da patente (especificação), ou inconsistências na prática da indústria. O USPTO inclusive publicou um memorando — o famoso “Berkheimer Memo” — orientando examinadores a exigir provas documentais antes de rejeitar algo como “convencional”. Berkheimer decidiu que a análise do passo 2 de Alice — se algo é “rotineiro e convencional” — envolve fatos, não apenas direito, e que quando há disputa factual, a patente não pode ser invalidada precocemente.

O Circuito Federal deixou claro que a existência de tal disputa factual impede o julgamento sumário, Berkheimer v. HP Inc., 881 F.3d 1360, 1368 (Fed. Cir. 2018) ("A questão de saber se um elemento de reivindicação ou combinação de elementos é bem compreendida, rotineira e convencional para um artesão habilidoso na área relevante é uma questão de fato."), e os titulares de patentes que se opõem a uma moção da Seção 101 tentarão demonstrar que tal disputa existe. 

Em Omnitracs, LLC v. Motive Techs., Inc., 23-cv-05261 (N.D. Cal. 29 de julho de 2024), op. slip p. 7. No segundo passo de Alice, entretanto, o tribunal não conseguiu concluir que a configuração de hardware exigida pelas reivindicações, que especificava um "dispositivo de aquisição de dados" separado do "dispositivo portátil de transferência e exibição de dados sem fio", era genérica e convencional: Embora os componentes individuais do hardware possam ser genéricos (por exemplo, um celular e uma câmera de painel), a Primeira Reclamação Emendada e seus anexos levantam questões factuais sobre se a decisão de dividir a funcionalidade do gravador de eventos do veículo em um receptor a bordo (por exemplo, a câmera de painel) e uma unidade portátil separada (por exemplo, o celular) foi não genérica e não convencional.

Um método para transferência e exibição de dados que compreende: recebendo sem fio, por meio de um módulo de comunicação sem fio de curto alcance, dados do veículo a partir de um dispositivo de aquisição de dados montado dentro do veículo para coletar dados do veículo durante a operação; aceitando entradas de informações do driver de um usuário via interface de usuário e transmitindo as informações do driver para o dispositivo de aquisição de dados, as informações do driver afetando as horas de registros de serviço dos drivers associados ao dispositivo portátil de transferência e exibição de dados sem fio; associando as entradas de informações do motorista aos dados do veículo; gerar um relatório eletrônico resumo do motorista com os dados e informações do veículo associados; enviando o relatório eletrônico resumo do motorista através de um módulo de comunicação sem fio de longo alcance para um dispositivo de rede remoto via uma rede sem fio de longo alcance; processando os dados do veículo, as informações do motorista e as comunicações do motorista em um cartão eletrônico de pontuação do motorista, incluindo uma ou mais classificações alfanuméricas de acordo com uma seleção de motoristas.

O formulário de veredicto pedia ao júri que determinasse o seguinte em relação ao segundo passo de Alice: O [réu] provou, por meio de provas claras e convincentes, que os elementos das seguintes alegações ... Considerados individualmente e como uma combinação ordenada, envolvem apenas atividades que uma pessoa de habilidade comum na área consideraria bem compreendidas, rotineiras e convencionais no momento em que o pedido de patente foi protocolado?  O júri respondeu "sim" em relação a cada alegação alegada. Até a data deste post no blog, entretanto, parece que a questão juiz versus júri ainda não foi autorizada pelo Circuito Federal. Até que o Circuito Federal responda à questão do juiz ou júri, os tribunais distritais terão a tarefa de decidir como questões de fato contestadas na segunda etapa de Alice devem ser resolvidas em casos com júri. O detentor da patente no caso Omnitracs recorreu da decisão desfavorável, então, dependendo em parte das questões levantadas pelo titular, o Circuito Federal pode tratar da questão nesse caso.

A diferença entre júri e juiz na decisão de uma questão factual no Alice Step Two tem consequências práticas enormes, tanto estratégicas quanto processuais. Se o júri decide (veredicto especial): O tribunal de apelação só pode reverter se não houver “evidência substancial” sustentando o veredito. É um padrão altamente deferente. Na prática: é muito difícil reverter. Se o juiz decide (bench trial ou JMOL):  O tribunal de apelação pode revisar quase de novo (“de novo review”). Muito mais fácil de reverter. Conclusão: para o réu, é muito melhor que o júri decida. Para o titular da patente, é melhor que o juiz decida. Em Alice Step Two, o réu deve provar que os elementos são: “bem compreendidos, rotineiros e convencionais” por provas claras e convincentes (quando decisão é do júri). Se o juiz decide sozinho, ele tende a aplicar esse padrão de forma mais estrita. Com júri: A interpretação do padrão pode ser mais flexível. Basta que o júri “acredite” que era convencional.


sábado, 15 de novembro de 2025

Patentes de Simulação na EPO, T0799/24

 Optimisation of vehicle body joint position: Technical

BARDEHLE PAGENBERG Partnerschaft mbB

www.lexology.com 12/11/2025


T 0799/24 – Otimização de pontos soldados em carroceria automotiva. A invenção trata de um aparelho de análise que determina a posição ideal de pontos de solda adicionais a serem efetivamente adicionados à carroceria automotiva, com o objetivo de melhorar a rigidez durante a condução. A Divisão de Exame considerou que era apenas automação de um método não técnico, portanto sem atividade inventiva. A Câmara de Recurso 3.5.07, no entanto, discordou e reconheceu que: o projeto de uma carroceria automotiva é atividade técnica; a reivindicação implica um uso técnico adicional (soldar pontos reais na carroceria real); a simulação empregada é suficientemente precisa (como exigido em G 1/19). Assim, a Câmara considerou que a invenção envolve atividade inventiva.


Principais conclusões práticas (“takeaways”)

Pontos soldados adicionais “a serem adicionados” à carroceria implicam uso técnico adicional ⇒ superam a objeção de “simulação meramente cognitiva”. Projetar uma carroceria mais rígida é uma tarefa técnica. Embora o usuário possa visualizar os resultados, a seleção otimizada dos pontos de solda contribui tecnicamente. Mesmo que aplicado a um protótipo, ainda é um objeto físico real. O modelo usado na simulação reflete a realidade com precisão suficiente, atendendo ao requisito de G 1/19.

Objetivo: fornecer um sistema que determine onde soldar pontos adicionais na carroceria, considerando:  cargas reais durante a condução, forças de inércia sobre componentes. O sistema gera: um modelo completo de automóvel (carroceria + chassi), uma análise de otimização, cargas/deslocamentos por junção, local ideal dos pontos de solda adicionais, dados úteis para o projeto da carroceria real.


A Câmara rejeita o entendimento da Divisão de Exame e argumenta:

1. O aparelho não é “computação genérica” As diferenças frente a um computador comum incluem:  modelos específicos de carroceria e chassi, análise de condução, condições de direção, otimização com critérios técnicos (energia absorvida, rigidez), determinação de posições reais de soldagem.

2. “Pontos soldados a serem adicionados” = uso técnico Isto vincula o resultado a uma ação técnica futura obrigatória, alinhada com G 1/19.

3. O problema técnico é legítimo “Projetar uma carroceria mais rígida durante a condução” é aceitável como problema técnico objetivo. 

4. Partes distintivas não são óbvias

5. Simulação precisa o suficiente

O modelo reflete adequadamente a realidade física (G 1/19), portanto o resultado tem impacto real.

A Câmara conclui que: há efeito técnico real, as características introduzem atividade inventiva, o pedido não é uma simples automação de tarefa não técnica. O objeto da reivindicação 1 é considerado inventivo (Art. 56 EPC).

Restrições ao interpartes review no PTAB nos Estados Unidos

Mandamus Muddle: What the Federal Circuit’s Recent Decisions Mean For the PTAB Morrison Foerster LLP www.lexology.com 13/11/2025

https://patentlyo.com/patent/2025/11/usptos-institution-rate.html

O PTAB é o Patent Trial and Appeal Board — em português, algo como Conselho de Julgamento e Apelação de Patentes. Ele faz parte do USPTO (Escritório de Patentes e Marcas dos EUA) e tem duas funções principais:  1. Julgar pedidos de patente recusados e 2. Julgar processos administrativos contra patentes concedidas. Nesta segunda função o PTAB julga: IPR – Inter Partes Review, Processo rápido para discutir se a patente é válida à luz de prior art (patentes e publicações). É o mais usado, especialmente por empresas de tecnologia. PGR – Post-Grant Review Pode atacar uma patente sob diversos fundamentos, mas só nos 9 meses após a concessão. CBM – Covered Business Method (encerrado) Antigo procedimento só para métodos de negócios. Expirou.

Desde o início de 2025, a nova administração do USPTO vem mudando profundamente as regras de instituição de revisões inter partes (IPR) no PTAB. Essas mudanças geraram reações de empresas — como Motorola, Google e SAP — que recorreram ao Federal Circuit com pedidos de mandado de segurança (mandamus) alegando violação de devido processo e da APA (Lei de Procedimento Administrativo).

Na semana passada, novembro 2025 o Federal Circuit negou três dessas petições (incluindo a da Motorola), por entender que: Mandado de segurança exige padrão extremamente alto e os peticionários não demonstraram direito “claro e indiscutível”. A decisão de instituir ou não uma IPR é discricionária do Diretor do USPTO e, pela lei 35 U.S.C. § 314(d), não é revisável judicialmente. O memorando Vidal de 2022, que dava peso especial à “estipulação Sotera”, era apenas orientação provisória e poderia ser rescindido a qualquer momento. Portanto, não criou direito constitucional adquirido.Se a Motorola quisesse alegar que a rescisão do memorando violou a APA, poderia → ajuizar ação autônoma na justiça federal, sem usar mandamus.

O Memorando Vidal de 2022 foi uma orientação administrativa emitida pela então diretora do USPTO, Kathi Vidal, para ajustar como o PTAB deveria aplicar o teste Fintiv nas decisões de instituição de IPR (Inter Partes Review). Ele não mudava a lei, mas abria um grande atalho para que peticionários conseguissem escapar de uma negação baseada em processos judiciais paralelos. Pelo memorando o PTAB deveria dar menor peso ao teste Fintiv. O memorando determinou que, se o peticionário apresentasse uma Sotera stipulation, o PTAB não deveria negar a IPR com base em Fintiv. A Sotera stipulation significa: A empresa promete que, no processo judicial paralelo, não irá levantar nenhuma invalididade baseada em: §§102 (novidade) §§103 (óbvio) se esses fundamentos já foram levantados (ou poderiam razoavelmente ser levantados) na IPR.  Em outras palavras: Se eu usar esse argumento na IPR, não vou usar no tribunal.” Isso eliminava o risco de litígio duplicado e desmontava o motivo central do Fintiv para negar a instituição.

O USPTO publicou um NPRM (proposta de regulamentação) em outubro de 2025, impondo novas regras de instituição de IPR — inclusive uma regra polêmica que obrigaria todo peticionário a abrir mão, em processos paralelos, de qualquer contestação sob §§102 e 103. Essa regra parece juridicamente vulnerável e poderá ser contestada sob a APA. O novo USPTO está tentando tornar mais difícil a abertura de IPRs, usando: reversão do memorando Vidal (2022), novos critérios administrativos, novas regras propostas no NPRM. As empresas que dependem de IPR para invalidar patentes estão reagindo  especialmente quando suas petições foram negadas após mudanças abruptas na política.

A proposta NPRM do USPTO inclui: exigir renúncia total a todas as defesas baseadas em §§102/103 em litígios paralelos; impor preclusão quando a validade já foi julgada em outro fórum; impedir instituição quando outro processo decidirá antes; permitir instituição apenas em “casos extraordinários”. A regra nº 1 é a mais problemática juridicamente, pois: ultrapassa o escopo da preclusão legal (315(e)) contraria precedentes do Federal Circuit, “reescreve” a AIA por regulamento. Deve gerar litígios sob a APA assim que for implementada.

Dennis Crouch observa que o diretor do USPTO, John Squires, já emitiu 34 decisões sobre a instituição de DPI desde que assumiu o controle pessoal do processo da instituição em outubro de 2025, com todas as 34 petições negadas. O aviso do Diretor de 6 de novembro de 2025 nega a instituição em 21 DPIs adicionais, após um aviso de 31 de outubro negando outros 13. Essas ordens sumárias não fornecem raciocínio ou análise, listando apenas os números de DPI negados e afirmando que "a instituição de revisão inter partes é negada". Dennis Crouch conclui: "A atual taxa de instituição de 0% contrasta fortemente com a taxa histórica de instituição do PTAB de aproximadamente 67%. Isso levanta questões em minha mente sobre se o sistema de DPI pode continuar a funcionar como a alternativa ao litígio do tribunal distrital que o Congresso imaginou na Lei de Inventos da América".

2. O caso da Motorola (e outros)

Em 2022, o Memorando Vidal permitia que uma empresa evitasse uma negação com base em Fintiv se fizesse uma “estipulação Sotera”. Em 2025, a nova administração revogou esse memorando e anulou a instituição da IPR da Motorola. A Motorola pediu mandamus dizendo: “Eu tinha direito a essa política!”  “Rescindir a política sem aviso viola devido processo e a APA.” O Tribunal respondeu: Não existe direito constitucional a uma política administrativa provisória. Mandamus não cabe porque existe caminho alternativo (ação de APA). A decisão de instituir IPR é discricionária e bloqueada contra revisão judicial pelo §314(d).

3. Impacto imediato

As decisões do Federal Circuit: enfraquecem muito o uso de mandamus para reverter negações de IPR. reforçam que o USPTO tem ampla margem de manobra para mudar políticas internas. mas não fecham totalmente as portas para mandamus:


quinta-feira, 13 de novembro de 2025

PL 5810/2025 a proposta de um PTA no Brasil

PL 5810/2025 

Projeto de Lei

Capitão Alberto Neto - PL/AM ,  Dr. Zacharias Calil - UNIÃO/GO ,  Mersinho Lucena - PP/PB

12/11/2025

Altera a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), para instituir mecanismo de ajuste do prazo de vigência de patentes em casos de atraso na tramitação não imputável ao titular, e dá outras providências.

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2584295 


O Congresso Nacional decreta: 

Art 1º A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito. 

§ 1º Sempre que houver comprovado atraso não atribuível, direta ou indiretamente, a ações ou omissões motivadas pelo titular da patente, o INPI, a pedido da parte interessada, instaurará processo administrativo de ajuste do prazo da sua vigência. 

§ 2º O ajuste de prazo nunca ultrapassará o prazo de 5 (cinco) anos e será sempre estabelecido proporcionalmente ao atraso da tramitação da aprovação da patente. 

§ 3º O prazo estabelecido para requerimento da abertura do processo administrativo de ajuste do prazo de vigência da patente será de 60 (sessenta) dias, contado da concessão da patente. 

§ 4º O INPI regulamentará os critérios, os prazos e a tramitação do processo administrativo de ajustamento do prazo de vigência de patente.

§ 5º Excepcionalmente, os titulares de patentes já concedidas e não expiradas, cuja mora administrativa tenha sido objeto de pré-questionamento judicial até a data de promulgação desta Lei, poderão requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, a abertura do processo de ajuste do prazo de vigência de patente nos termos estabelecidos neste artigo.”

Art 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 


JUSTIFICAÇÃO 

A proposta visa suprir o vácuo regulatório decorrente da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.529/DF, que declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996, eliminando o mecanismo de garantia de tempo mínimo de fruição das patentes e gerando impacto econômico relevante. Desde então, a ausência de instrumento legal para compensar atrasos injustificados do INPI compromete a segurança jurídica, a previsibilidade e o ambiente de investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), reduzindo de forma abrupta o período efetivo de exclusividade abaixo do padrão de 20 anos internacionalmente adotado. A medida alinha o Brasil às melhores práticas internacionais, nas quais existem instrumentos de ajuste de prazo de patentes para compensar atrasos administrativos, como nos Estados Unidos (35 U.S.C. 154), na China (art. 42.2 da Lei de Patentes) e na União Europeia (Regulamento (CE) nº 469/2009). O texto propõe: 

i. ajuste proporcional ao atraso não imputável ao titular, limitado a 5 anos; 

ii. prazo de 60 dias, contado da concessão, para requerer o ajuste; 

iii. regra transitória que permite o pedido por titulares de patentes já concedidas e não expiradas, em até 60 dias a partir da vigência da lei; e 

iv. competência ao INPI para regulamentar critérios e procedimentos. 

Com isso, restabelece-se previsibilidade, sem extrapolar limites razoáveis, fomentando inovação e assegurando ambiente regulatório compatível com o desenvolvimento científico e tecnológico do país. Esperamos que os Pares compartilhem de nossa visão de um Brasil moderno, inovador e comprometido com o progresso, apto a acompanhar as transformações científicas e tecnológicas que caracterizam o mundo contemporâneo. Ressaltamos a importância deste aperfeiçoamento legal para garantir maior segurança jurídica, promovendo clareza, previsibilidade e confiança para todos os envolvidos.


Comentário:

A justificativa para a extensão de prazo (PTA) em países como EUA, China e Europa é simples: Durante o exame, não há qualquer proteção — nem legal, nem de fato.  No Brasil, o sistema é diferente: existe monopólio de fato. O art. 44 da LPI garante indenização retroativa Ou seja, mesmo antes da concessão, o titular pode exigir: “indenização correspondente à exploração indevida ocorrida entre a publicação do pedido e a concessão da patente.”  art. 44, LPI Isso transforma todo o período de exame em um período potencialmente indenizável. Se não há prejuízo real ao titular, não há razão jurídica para PTA O titular já é protegido economicamente durante todo o exame. O art. 44 já compensa o período pré-concessão. A exclusividade de fato já existe. O atraso do INPI não reduz o retorno econômico do titular.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 5529/DF. Relator: Ministro Dias Toffoli. Brasília, DF, 2021b. https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1273342619/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-5529-df

Gesner Oliveira et. al., Os impactos econômicos e concorrenciais decorrentes do parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/96, p. 68: “O art. 44 é meio efetivo de garantir a compensação dos inventores sob a presença de backlog. Faz isso sem gerar distorções na duração de patentes na economia e não criando proteção adicional a pedidos eminentementes fracos”. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/propriedade-intelectual-protecao-patentaria

Walter Gaspar: "Sem fazer qualquer distinção entre a violação ocorrida antes ou depois da expedição da carta-patente, a legislação brasileira estabeleceu uma das formas mais rigorosas para se apurar o valor dessa indenização, sendo extremamente favorável ao titular da patente. Chaves, Vieira, Dorneles e Vianna, em estudo que se debruçou sobre o tema do monopólio de fato, afirmam que a legislação brasileira "supera em muito a indenização adequada, prevê em realidade uma compensação total de todos os danos, além de perdas e danos e lucros cessantes fixados no critério mais benéfico em prol do titular da patente". https://www.migalhas.com.br/depeso/341418/sistema-de-patentes-e-monopolio-de-fato

Gabriela Chaves escreve "Segundo a LPI, o direito de obter indenização tem início na data de publicação do pedido de patente (art. 44, caput, LPI) ou do início da exploração, caso o infrator tenha tido conhecimento do conteúdo do pedido anteriormente a publicação (art. 44, §1º, LPI). Cabe frisar que a indenização só será devida após a concessão da patente, pois previamente a isto, há tão somente expectativa de direito. Caso a expectativa de direito venha a se concretizar, haverá possibilidade de obter indenização retroativamente ao período de pendência do pedido; caso a expectativa de direito não se concretize, não há que se falar em indenização. Importante lembrar ainda que a indenização só se aplica à exploração indevida, ou seja, não inclui os atos previstos no artigo 43 da LPIQ. E ainda que a indenização está limitada ao conteúdo da patente na forma em que for concedida (art. 44, §3º, LPI). Esse último ponto se faz especialmente importante devido à possibilidade do quadro reivindicatório inicialmente depositado ser substancialmente diferente daquele efetivamente protegido pela carta-patente. Mas no que consiste essa compensação? É aqui que a legislação brasileira se diferencia mais substancialmente da legislação de outros países.  Em relação à maior parte das legislações nacionais analisadas, a LPI contém uma das provisões mais extremas em matéria de compensação, prevendo um quantum indenizatório de alta monta que se aplica inclusive ao período anterior à concessão da patente, não havendo diferença explícita na indenização cabível por ato ocorrido antes ou depois da concessão como ocorre em outros países". https://naf.ensp.fiocruz.br/sites/default/files/relatorio_projeto_monopolio_v_final_divulgacao_18_12_2018.pdf

Denis Barbosa afirma "a retroação garantida ao depositante é substantiva, e compreende uma forma eficiente de impedir, pelo risco econômico da indenizabilidade plena, qualquer competição honesta e consequente". BARBOSA, Denis Borges. A inexplicável política pública por trás do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial. 2013. p. 23. https://www.dbba.com.br/wp-content/uploads/ensaios_estudos_pi_patentes.pdf 

O §154(d) cria direitos provisórios (“provisional rights”): O titular pode exigir reasonable royalty por atos de terceiros entre a publicação do pedido e a concessão da patente, desde que: i) A invenção publicada coincida substancialmente com a invenção concedida (similaridade entre as reivindicações); ii) O infrator tenha notice, isto é, notificação prévia e comprovada da existência do pedido publicado; iii) A infração (making, using, selling, offering for sale, importação) tenha ocorrido durante esse período; Nos EUA, a partir da publicação, o potencial infrator já sabe que qualquer exploração acarretará royalties obrigatórios, desde que o pedido seja concedido depois. Isso tem forte efeito inibitório (“deterrent effect”).

O art. 44 também garante indenização pelos atos de exploração: Entre a data da publicação e a concessão; Se houver equivalência entre reivindicações publicadas e concedidas.

Diferenças importantes (e aí surgem as críticas)

i) O Brasil não exige “notice” (notificação prévia) Isso parece bom para o titular, mas tem efeito contrário: Como não existe aviso formal, muitos operadores econômicos nem sabem da existência do pedido. Sem esse aviso, o efeito inibitório é menor, e grande parte das empresas “toma o risco” de usar.  Nos EUA, o aviso é claro e jurídico; no Brasil, é difuso. ii) O valor da indenização não segue o padrão “reasonable royalty” obrigatório A indenização brasileira depende de prova robusta de danos, lucros cessantes, prejuízo efetivo etc. Nos EUA, basta provar infracção pois royalty razoável é matematicamente devido. No Brasil o titular pode “ganhar” mas receber menos ou ter de lutar por anos em litígio. Judicialização complexa e longa Nos EUA, cálculo de royalty provisório é relativamente consolidado. No Brasil, cálculo de indenização gera litígios periciais, contábeis e demora mais de uma década. iii) Incerteza quanto ao deferimento e alcance real das reivindicações O art. 44 só vale se as reivindicações concedidas forem substancialmente iguais às publicadas. Isso é altamente debatido em juízo. Nos EUA, a jurisprudência é mais estável e previsível. A interpretação doutrinária e jurisprudencial de que: Não é justo responsabilizar alguém por explorar algo que não estava claramente reivindicado ou descrito na publicação original. Por isso, a jurisprudência construiu o seguinte princípio: A indenização retroativa só abrange atos que envolvem matéria já coberta pela publicação.  Se a versão final da patente mudar substancialmente, não há retroatividade.Se a matéria concedida estava descrita, ainda que de forma não idêntica, na publicação → há indenização retroativa. Se a matéria concedida NÃO estava presente (ampliação posterior) → não há responsabilidade retroativa.

STJ REsp 2001226 / RS RECURSO ESPECIAL 2022/0134389-7 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 21/03/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 23/03/2023 Antes da concessão do direito de propriedade industrial, o requerente possui mera expectativa em relação a ele, circunstância que, por si, não gera dever de indenizar. https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202201343897&dt_publicacao=23/03/2023

STJ "Ao titular da patente é assegurado, pelo art. 44 da LPI, o direito de obter indenização por exploração indevida de seu objeto a partir da data da publicação do pedido (e não apenas a partir do momento em que a patente é concedida). Dessa forma, apesar da expedição tardia das cartas-patente pelo INPI, as invenções não estiveram desprovidas de amparo jurídico durante esse lapso temporal" https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?CodOrgaoJgdr=&SeqCgrmaSessao=&dt=20220511&formato=PDF&nreg=202000806777&salvar=false&seq=2132577&tipo=0

STJ (RESP nº 1.721.711/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/4/2018, DJe de 7/11/19) Por isso, não se sustenta o argumento trazido pela defesa do ato questionado - como nos pareceres da Ministra Ellen Gracie (doc. 137) e do professor Daniel Sarmento (doc. 132), não obstante a excelência de tais manifestações - de que o art. 44 proporcionaria uma proteção fraca ao requerente da patente. Primeiramente, destaca-se que em todos os países signatários do acordo TRIPS, o prazo de vigência é contado da data do depósito, não se tratando de exclusividade do direito brasileiro. Pelo contrário, apenas no Brasil garante-se um prazo mínimo de monopólio contado da data de concessão da patente. Em segundo lugar, a Lei de Propriedade Industrial prevê a mesma consequência para a exploração indevida tanto de patentes já concedidas quanto daquelas pendentes de decisão final, qual seja, a indenização. Trata-se de mecanismo utilizado em toda a esfera cível para recompor direitos eventualmente lesados e que tem como fundamento não apenas a reparação àquele que sofreu algum prejuízo, mas também a dissuasão daqueles que se prontificarem a cometer um ilícito, diante de seu potencial decréscimo patrimonial.  [...] Ademais, o § 1º do art. 44 reforça proteção fixada no caput, estabelecendo que ela deve ser contabilizada a partir da data em que se iniciou a exploração, caso o infrator tenha obtido conhecimento do conteúdo do pedido depositado antes de sua publicação".https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?CodOrgaoJgdr=&SeqCgrmaSessao=&dt=20220511&formato=PDF&nreg=202000806777&salvar=false&seq=2132577&tipo=0

Denis Barbosa mostra em artigo que discute como deve ser calculado o valor indenizável quando ocorre violação de patente, analisando criticamente os métodos previstos na Lei de Propriedade Industrial (LPI) e mostrando por que, na prática, a quantificação dos danos é um dos pontos mais problemáticos do sistema de patentes brasileiro. O texto afirma que a LPI prevê três caminhos para cálculo da indenização: Perdas e danos efetivos do titular (danos emergentes + lucros cessantes); Lucro que o infrator obteve com a exploração indevida; Valor que o infrator teria pago se tivesse celebrado uma licença legítima (royalty). No entanto, o artigo argumenta que esses critérios não funcionam bem na prática, especialmente porque: é muito difícil provar lucro cessante, já que a patente muitas vezes ainda não gerou faturamento significativo para o titular; estimar o lucro do infrator exige perícias complexas, longas e frequentemente contestadas; determinar o valor hipotético de royalties é igualmente complicado, pois o Brasil não possui parâmetros consolidados, tabelas setoriais ou jurisprudência estável como nos Estados Unidos. Um ponto central do texto é que, embora a lei ofereça caminhos teóricos para se chegar à indenização, na prática a compensação costuma ser baixa, demorada e incerta, o que reduz o efeito dissuasório das normas e falha em proteger adequadamente o sistema de inovação. A ausência de critérios objetivos, somada à morosidade processual e à dificuldade probatória, torna o art. 44 e os mecanismos de indenização “menos efetivos do que parecem no papel”. https://www.dbba.com.br/wp-content/uploads/valor_indenizavel.pdf

Segundo Adélia Valladares "Importante ressaltar que ainda que o art. 44 da LPI assegure ao titular da patente o direito obter indenização pela exploração indevida de seu objeto entre a data da publicação do pedido de patente e da concessão da patente, esse dispositivo não seria o suficiente para concretizar a garantia constitucional de exploração exclusiva do invento patenteado por um prazo razoável. Isso ocorre na medida em que ao ver a sua invenção sendo explorada indevidamente durante o depósito do pedido de patente até a concessão da patente, o titular não poderá fazer nada para coibir a infração antes de concedida a patente, uma vez que o direito de exclusividade se constitui com a concessão da patente e antes disso, inexiste direito constituído. Além disso, a pretensão indenizatória alcança tão somente a infração praticada nos cinco anos que antecedem a data da concessão da patente conforme disposto no art. 225 da LPI ao indicar que “Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.” Em termos práticos, o prazo prescricional de 5 anos, contado a partir concessão da patente, para o ajuizamento da ação de reparação por danos causados pela infração patentária previsto no art. 225 da LPI significa que o titular da patente não possui proteção para infrações que ocorreram ao longo do processo administrativo perante o INPI, mas tão somente nos últimos cinco anos que antecedem a concessão da patente. Nesse sentido, o Ministro Luiz Fux na ADI nº 5529 indica que o artigo 44 da LPI oferece um verdadeiro “prêmio de consolação” ao titular da patente que viu seu objeto ser explorado indevidamente durante o depósito do pedido até a concessão da patente sem poder fazer absolutamente nada, naquele período, para impedir o infrator por conta da mora do trâmite administrativo de seu pedido de patente e ausência de direito constituído": https://pantheon.ufrj.br/bitstream/11422/19872/1/ACValladares-min.pdf