sexta-feira, 31 de março de 2023

Decisões CGREC TBR2977/18

 Modelo de Utilidade Ato Inventivo


TBR2977/18 O modelo de utilidade proposto trata de disposição construtiva para confecção de sorvetes é composto de base (1) com recortes laterais (2) que facilitam o acesso das mãos para transporte do produto, fôrmas em formatos diversos (3) e as respectivas tampas (4) que seguem a mesma diversidade, com recortes (5) na região mais alongada da dita tampa (4) que servem como trava para melhor fixação do gelo, na outra extremidade se encontra uma região do mesmo formato do recorte e em escala maior (6) que pode ser utilizado como pega e corpos salientes (7) localizados na parte inferior da referida base (1) que permitem o travamento das fôrmas (3) na base (1) quando colocadas cheias de líquido para gelar. D1 trata de disposição introduzida em sorveteira em que a forma de sorvete é individual para cada um proporcionando a retirada individual do sorvete tendo uma base (2) retangular dotada de furações oblongas ergonômicas, que é usada como suporte de várias fôrmas (7) em formato tronco piramidal com extremidade arredondada e provido de alguns leves degraus verticais que dividem o referido corpo em três partes sendo as fôrmas simultâneas mantidas na vertical. A tampa individual de cada forma é aliada a um palito de modo que ao se retirar o sorvete puxado pelo palito (10) a tampa (9) vem junto servindo não somente para melhor fixação do sorvete como para evitar o contato da mão com o sorvete. Cada palito assume uma pega que possui formato lúdico (11). As características essenciais reivindicadas encontram-se presentes em D1, base com recortes laterais, fôrmas com respectivas tampas, recortes no palito para melhor fixação do gelo bem como pega. Também na base de D1 observa-se corpos salientes para travamento das fôrmas na base. A diferença existente entre MU8501308 e D1 é que os orifícios correspondentes praticados na sua base apresentam formatos diferenciados, ensejando maior poder de atração aos consumidores, principalmente as crianças, enquanto que em D1 a disposição construtiva mostra o mesmo formato das formas de sorvete. Tais formas (a reivindicação não as define, pois se limita em dizer genericamente que as formas são diferentes e lúdicas) revelam-se, portanto, aspectos predominantemente estéticos, ao invés de funcionais. O uso de diferentes formas para conseguir um maior apelo lúdico ao produto constitui solução comum do técnico no assunto, visto que D1 já releva elementos de pega lúdicos (11). O fato de expandir esse mesmo conceito para diferentes elementos gráfico não evidencia ato inventivo. 



quinta-feira, 30 de março de 2023

Decisões CGREC TBR573/18

Modelo de Utilidade - Ato Inventivo


TBR573/18 Patente trata de disposição construtiva aplicada a caixa de transbordo onde o chassis fica suportado por um conjunto de pneus (11) dispostos em montagem tandem. Em D3 a figura 1 mostra apenas dois eixos. Em D2 a Figura 2 mostra igualmente dois eixos. D1 mostra na Figura 5 um conjunto com três eixos em tandem. Procede o argumento da titular de que o uso de quatro eixos possui novidade diante de D1, D2 ou D3, porém, a solução de se aumentar o número de eixos para conferir maior estabilidade ao conjunto, constitui solução trivial para o técnico no assunto. Eixos tandem de rodas duplas são formados por dois ou mais eixos consecutivos, com centros não mais distantes do que 1 m e menos do que 2 m, ligados a um dispositivo de suspensão (chamado de balancim) responsável por distribuir a carga entre os eixos. A reivindicação, por sua vez, não especifica tratarem-se de quatro conjuntos se limitando a definir "conjunto de pneus (11) dispostos em montagem tandem (7)" e ademais dispõe tal característica no preâmbulo da reivindicação onde segundo a Instrução Normativa n°30/2013 artigo 13-V constam características conhecidas do estado da técnica. Esta característica, portanto, não agrega ato inventivo ao modelo de utilidade.



quarta-feira, 29 de março de 2023

Efeito técnico na EPO

A Câmara Alargada de Recurso EBoA (Enlarged Boards of appeal) é a mais alta autoridade judicial da Convenção Europeia de Patentes. A EBoA publicou recentemente sua decisão G2/21 que trata do princípio da livre avaliação de evidências no contexto da atividade inventiva. Esta decisão é relevante para patentes nos campos farmacêutico, biotecnológico e de ciências biológicas. Em geral, um pedido de patente deve demonstrar adequadamente que o efeito técnico da invenção reivindicada foi alcançado com sucesso. Idealmente, isso é mostrado por exemplos e dados de teste incluídos no pedido conforme arquivado originalmente. No entanto, particularmente em campos técnicos com testes e estudos laboratoriais altamente sofisticados e caros, nem todos os dados estão disponíveis na data do depósito. Frequentemente, os resultados do pré-teste podem indicar o efeito técnico da invenção. Nesses casos, evidências pós-publicadas podem ser apresentadas posteriormente para comprovar o efeito técnico. A Decisão G2/21 agora define as circunstâncias em que tais dados devem ser considerados. Em primeiro lugar, a prova de efeito técnico não pode ser desconsiderada pelo simples fato de ter sido depositada após a data de depósito da patente. O princípio da livre avaliação da evidência se aplica a qualquer meio de prova, também para dados pós-publicados. Em segundo lugar, embora usado como termo definido em muitas decisões da Câmara de Recurso, o termo “plausibilidade” não define um conceito jurídico distintivo alegadamente exigido pelo EPC. Em terceiro lugar, a questão relevante tendo em vista a atividade inventiva consiste no que o técnico no assunto entenderia, tendo em vista o conhecimento geral, como o ensinamento técnico da invenção reivindicada – na data de depósito do pedido. O efeito técnico para atividade inventiva deve ser abrangido por este ensinamento técnico e incorporado pela mesma invenção originalmente divulgada – mesmo em data posterior.[1]

Embora aplicável em todas as áreas técnicas, as implicações da decisão provavelmente serão maiores nas áreas farmacêutica e biotecnológica, onde a questão da plausibilidade surge com mais frequência. De fato, a Câmara de Recurso Ampliada observa que um padrão mais rígido se aplica a reivindicações de segundo uso médico porque “é necessário que a patente na data de seu depósito torne crível que o agente terapêutico conhecido, ou seja, o produto, é adequado para o objeto reivindicado aplicação terapêutica”.[2]

[1] K&L Gates LLP - Christiane Schweizer Technical Effect Embodied in Technical Teaching www,lexology.com 28/03/2023

[2] Appleyard Lees - Sarah Gibbs Decision reached on ‘G 2/21 plausibility’ www.lexology.com 27/03/2023

Decisões CGREC TBR522/18

 Modelo de Utilidade - Ato Inventivo


TBR522/18 Pedido trata de manga adaptável para suspender contentor flexível formado por saco prismático (101) em empilhadeira formado por alças (102) dispostas em respectivos cantos da boca do saco (101). D1 refere-se a dispositivo para a colocação de alças para carregar em recipientes (3) de qualquer tipo caracterizado por uma cabeça de aplicação (4) disposta em uma unidade de posicionamento (8). A cabeça de aplicação (4) contém um sensor para o registro do intervalo do próximo recipiente (3) bem como um dispositivo para aplicação de adesivos de fluidos quentes e dispositivo de corte (6) e agarramento (7). Os recipientes são dotados de alça para carregar, no entanto, D1 não revela as características de uma manga adaptável tal como reivindicado no pedido tais como manga tubular flexível, dispositivos de fixação da manga flexível nas alças, bocal rígido receptor do garfo da empilhadeira. Desta forma o pedido possui ato inventivo diante de D1



terça-feira, 28 de março de 2023

Decisões CGREC TBR478/18

 Modelo de Utilidade Ato Inventivo


TBR478/18 o modelo proposto apresenta uma pega superior anatômica (6) que permite que o usuário segure a roupa com uma das mãos enquanto segura a bacia com lavador de forma concomitante, mantendo a mão oposta livre para executar o processo de esfregação para retirada da sujeira da roupa, proporcionando assim, uma melhor manipulação das peças de roupa durante o processo de lavagem na rampa estriada da bacia em questão. Além disso, a bacia com lavador apresenta um bico direcionador da água (8) a ser descartada após o seu uso, evitando derramamentos. Por fim, a bacia apresenta um formato sinuoso e perfeitamente anatômico, que facilita a utilização pelo usuário, prevendo, também, uma rampa estriada (2) levemente côncava, proporcionando maior linearidade nos movimentos do usuário durante a limpeza. Esta perícia concorda parcialmente com a Requerente, tendo em vista que a rampa estirada é antecipada pelas anterioridades D1, em seu elemento (2), bem como em D2 pela construção do elemento (20), expostos nas figuras a seguir. Avalia-se que os elementos diferenciais de destaque funcional tratam da área de apoio para mãos, tendo em vista a presença de pega superior anatômica que permite que o usuário segure melhor a roupa com uma das mãos, proporcionando assim, uma melhor manipulação das peças de roupa durante o processo de lavagem na rampa estriada, bem como o bico direcionador que facilita o descarte do liquido de lavagem ao final do processo. Cabe destacar que a nova forma anatômica e a introdução de elementos adicionais, que facilitam o descarte da solução de lavagem e o apoio do tecido a ser manipulado, contribuem para a utilização do objeto de forma mais prática, cômoda e eficiente pelo usuário, resultando em melhoria funcional, se comparados a D1 e D2. Desta forma o objeto pleiteado é dotado de ato inventivo



segunda-feira, 27 de março de 2023

Decisões CGREC TBR467/18

 Modelo de Utilidade - Ato Inventivo

TBR467/18 O pedido trata de dormente em concreto plástico com aplicação no apoio e fixação de trilhos de trens nas vias férreas, em substituição aos dormentes de madeira, concreto armado, aço, ou dormentes sintéticos feitos com resíduos de borracha e plástico junto com aditivos. A reivindicação pleiteia dormente caracterizado por empregar um composto de areia, cinza de carvão mineral e resinas misturados previamente e liberadas em um dosador automático e colocados em molde próprio que possui assumir formatos quadrado, triangular, oval, redondo. O formato retangular e em forma quadrada dos dormentes é conhecido do estado da técnica desde o século XIX como reconhece o próprio relatório descritivo do presente pedido. O formato arredondado é conhecido de D2. A característica de formato dito triangular definido na figura 4 do presente pedido não se encontra antecipada no estado da técnica, no entanto, constitui uma variação sem ato inventivo dos formatos conhecidos do estado da técnica, tampouco está claro qual a melhoria funcional alcançada com este nova forma. Desta maneira as formas propostas nas atuais reivindicações dependentes 2 a 5 não possuem ato inventivo.

sábado, 25 de março de 2023

Decisões CGREC TBR432/18

 Modelo de Utilidade Ato Inventivo


TBR432/18 Patente concedida para: Escova dental com cabo removível compreendendo uma cabeça (1) pequena com cantos arredondados e cerdas (2) macias em corte reto, um pescoço (3) levemente curvado e o referido cabo removível (5) caracterizada pelo fato de compreender 46 um sistema de encaixe / rosca (4) no final do pescoço (3), o qual é acoplado ao cabo (5) da escova, que também apresenta um sistema de encaixe / rosca (4). Com relação à presença do rasgo previsto em D1 a titular deve observar que a reivindicação é genérica quanto a este aspecto, ela não detalha como esse encaixe é implementado quando se refere a encaixe apenas. Na Figura 1 de D1 também se observa um encaixe do corpo da escova com o cabo. O encaixe é proporcionado por uma haste que se projeta sobre um orifício no cabo e que deve garantir uma conexão mínima para que o usuário possa escovar os dentes, que é a proposta em D1. A reivindicação da patente não especifica o tipo de encaixe que permita diferenciar de D1. Desta forma, para esta variante construtiva relativa a encaixe, mantém-se a conclusão os argumentos da anulante de que esta variante construtiva não possui ato inventivo diante de D1. No que diz respeito à segunda variante construtiva, na forma rosqueada, esta não é prevista em D1, logo apresenta novidade diante de D1. A própria presença de uma escova com pescoço levemente curvado já é suficiente para garantir novidade à patente. A reivindicação 1 da patente ao caracterizar um sistema com conexão por encaixe ou rosca tem melhoria funcional em relação ao estado da técnica na medida em que facilita a higiene e a troca das partes da escova conforme a necessidade. Tanto em D1 como na patente visam estabelecer uma forma de conexão entre cabo da escova e o corpo principal da mesma. D1 faz esta conexão por encaixe presente tanto no final do pescoço (3) quanto no cabo (5), enquanto que a patente o faz com encaixe ou rosca. É do conhecimento geral comum a conexão de duas peças por rosca. Dado que o final do pescoço (3) é rosqueado, é decorrência inerente que o cabo seja também rosqueado uma vez que o encaixe presume que as duas peças estejam casadas. Deve-se observar que a patente não reivindica uma forma específica de rosqueamento. O que se pleiteia é a possibilidade de conexão das duas peças por rosqueamento, em geral. Neste caso vemos que nos dois casos a função de conexão é basicamente a mesma. O técnico no assunto diante de D1 e do problema técnico de conectar as duas peças seria levado de forma trivial a tentar tal conexão por meio do rosqueamento das duas peças. Neste sentido, as eventuais pequenas diferenças não justificam ato inventivo visto que essencialmente os dois meios atendem a mesma função e a solução de rosqueamento é de conhecimento geral comum, não tendo ato inventivo sua aplicação para este problema específico.