terça-feira, 2 de janeiro de 2024

Decisões CGREC TBR477/18

 Emendas no quadro reivindicatório

TBR477/18 Na primeira instância foi apontado que as reivindicações independentes 1, 15 e 16, e suas dependentes 1 a 14 e 17 a 19, ampliam o escopo de proteção do quadro reivindicatório válido quando do pedido de exame, pois as citadas reivindicações independentes referem-se a um método de interpolação de uma imagem, objetos este que ampliam o escopo de proteção das reivindicações 1, 17 e 18, do quadro reivindicatório válido quando do pedido de exame do presente pedido, pois estas referem-se a um método de interpolação na codificação de vídeo. Há ampliação de escopo, pois originalmente a proteção restringia-se ao método de interpolação em um codificador de vídeo, enquanto que no quadro apresentado posteriormente o escopo de proteção foi ampliado para quaisquer métodos de interpolação de uma imagem, como, por exemplo, para escala e edição de imagens, o que contraria o disposto no item 2.1 (iv) da Res. 93/13. Quanto ao Art. 32 da LPI, a Recorrente corrigiu as irregularidades identificadas em 1ª instância, apresentando um Quadro Reivindicatório modificado contendo matéria limitada ao Quadro Reivindicatório válido.


sexta-feira, 29 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR235/18

 Emendas no quadro reivindicatório

TBR235/18 Reivindicação pleiteia Aço inoxidável martensítico para estruturas soldadas caracterizado por compreender, em % em massa, C:0,001% a 0,05%, Si: 0,05% a 1%, Mn: 0,05% a 2%, Mn: 0,05% a 2%, P: 0,03% ou menos, O: 0,005% ou menos, REM: 0,0005% a 0,1%, Cr: 8% a 16%, Ni: 0,1% a 9% e sol. Al: 0,001% a 0,1%; e compreende adicionalmente um ou mais elementos selecionados dentre Ti: 0,005% a 0,5%, Zr: 0,005% a 0,5%, Hf: 0,005% a 0,5%, V: 0,005% a 0,5% e Nb: 0,005% a 0,5%; e N: 0,1% ou menos, com o restante sendo Fe e impurezas, o teor de P e REM de acordo com: P = 0,6 x REM, em que REM é selecionado entre Nd e Y. Na reformulação da reivindicação foram introduzidos os elementos Nd e Y na reivindicação independente, como especificidade do REM. Essa especificidade não promove o acréscimo de matéria, por ter sido descrito na tabela 1 do relatório descritivo esses elementos. Desse modo, a reivindicação independente tornou-se mais restrita, estando em conformidade com o artigo 32 da LPI

quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR220/18

 Emendas no quadro reivindicatório

TBR220/18 A reivindicação independente 1 pleiteia um artigo revestido tratado por calor incluindo um revestimento de camada única suportado por um substrato, em que o revestimento é de camada única de modo que uma camada externa e interna do revestimento compreende óxido de zircônio nanocristalino compreendendo estrutura de treliça cúbica, e de modo que o revestimento consiste essencialmente da camada compreendendo óxido de zircônio nanocristalino compreendendo estrutura de treliça cúbica que é tanto uma camada externa do artigo revestido quanto está em contato direto com o substrato de vidro; e em que a camada compreendendo óxido de zircônio também compreende de 0,25 a 20% de carbono e/ou de 0,01 a 10% de flúor. Desse modo, a reivindicação 1 contempla as seguintes modalidades de revestimento: i) em que a camada compreendendo óxido de zircônio também compreende de 0,25 a 20% de carbono e de 0,01 a 10% de flúor; ii) em que a camada compreendendo óxido de zircônio também compreende de 0,25 a 20% de carbono; iii) em que a camada compreendendo óxido de zircônio também compreende de 0,01 a 10% de flúor; Entretanto, o quadro reivindicatório do pedido original, apresentado até o pedido de exame só contemplava a modalidade em que o revestimento compreendia ambos, de 0,25 a 20% de carbono e de 0,01 a 10% de flúor. Portanto, a matéria pleiteada na fase recursal amplia o escopo de proteção do pedido em tela, contrariando o disposto no Art. 32 da LPI

quarta-feira, 27 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR798/18

 Limitações negativas

TBR798/18 Reivindicação pleiteia COMPOSIÇÃO COSMÉTICA, para colorir com um efeito clareador os cabelos pigmentados ou coloridos artificialmente que apresentam uma tonalidade inferior ou igual a 6, caracterizada pelo fato de compreender, em um meio cosmeticamente aceitável, pelo menos um colorante fluorescente, na gama dos alaranjados, que é solúvel no meio, que re-emite a luz que este absorve na parte visível e ainda eventualmente na parte ultravioleta do espectro, em luz fluorescente de maior comprimento de onda no espectro do visível, na ausência de tintura de oxidação e agentes oxidantes. Em D3, a recorrente enfatizou que este foca no processo deondular permanentemente o cabelo e, opcionalmente, colorir. Para isso, emprega um colorante a base de fluoresceína e mercaptano para proporcionar um efeito de ondulação melhorado. Ademais, o processo para clarear é otimizado com uma etapa de aplicação de H2O2. Sob este aspecto, concorda-se com a recorrente que a solução a qual o pedido se debruça é justamente o problema da anterioridade que é o uso de compostos oxidantes, como peróxido de hidrogênio e não seria óbvio para um técnico no assunto empregar um composto, cujo ensinamento prioritário estava relacionado a sua combinação com mercaptanas para enrolar o cabelo, em composição sem oxidantes para coloração. A exclusão desta classe de substâncias oxidantes é essencial para diferenciação dos documentos do estado da técnica e para enquadrar a matéria objeto de pleito no problema-solução. Neste sentido, o exame em curso reconhece a presença do requisito de atividade inventiva. A forma como o colorante fluorescente está definido é muito ampla. Existem vários colorantes que apresentam as características que definem o composto que se encaixariam no perfil, dentre eles os corantes revelados para as composições do estado da técnica (D&C red#6, D&C red#7) o que dificultaria a evidenciação do caráter inventivo da composição. Destarte, com base no artigo 13 da LPI, solicita-se a reformulação da reivindicação 1 de forma a restringir os compostos da composição aos compostos mencionados na reivindicação 7.

terça-feira, 26 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR431/18

 Limitações negativas

TBR431/18 Analisando-se o documento D1, verificou-se que o mesmo refere-se à utilização de plasma rico em plaquetas (Platelet Rich Plasma - PRP) na regeneração de tecido ósseo. O técnico no assunto, com base no estado da técnica, não seria motivado a excluir a trombina da etapa de coagulação in vitro, tendo em vista que a mesma é revelada como parte essencial (não opcional) do método descrito em D1. Assim sendo, é possível reconhecer atividade inventiva no método descrito na reivindicação 1. Porém, o relatório descritivo do presente pedido também revela a presença opcional de trombina humana no gel da invenção ("alternativamente, o plasma pode ser misturado com 500 unidades de trombina humana e cloreto de cálcio de modo a obter o gel instantaneamente (entre 3 e 10 segundos)". O método que compreende a formação instantânea de gel por intermédio da adição de trombina não apresenta atividade inventiva frente ao estado da técnica. Assim sendo, para a obtenção da proteção requerida, o recorrente deve deixar claro que o método ora pleiteado não compreende a adição de trombina, seja de origem humana ou animal. Apesar de a etapa de "adição de trombina" não estar explicitamente mencionada no método, tal etapa também não encontra-se excluída do mesmo. Uma redação passível de proteção seria a inclusão da limitação negativa "em que o método não compreende a adição de trombina de origem animal ou humana" ou redação similar/equivalente.

sexta-feira, 22 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR225/18

 Limitações negativas


TBR225/18 Reivindicação 1 pleiteia Processo de germinação de palmeiras com dormência fisiológica especialmente acrocomia aculeata, caracterizado por compreender um conjunto de cinco procedimentos para germinação de sementes de frutos maduros, com 90 a 100% de aproveitamento, com 15 dias a 12 meses de armazenamento e, com teores de água entre 5 e 15%, no prazo de 7 a 14 dias e, produção de plântulas com raízes e parte aérea no prazo de 30 dias. Para a definição clara e precisa do processo ora reivindicado (artigo 25 da LPI) e diferenciação do mesmo em relação ao processo revelado em D1 (artigos 8º e 11 da LPI), é imprescindível a introdução, na reivindicação 1, das limitações negativas "em que o processo não compreende o tratamento de embebição das sementes em solução aquosa e não compreende o tratamento das sementes com reguladores de crescimento".

quinta-feira, 21 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR360/18

 Reivindicações de uso


TBR360/18 Reivindicação 1 pleiteia Uso de uma composição compreendendo um composto de qualquer uma das fórmulas I, II, IIa, III e IIIa, ou uma combinação desses: em que cada R 1 é independentemente alquila C7 a C11; A e B são independentemente H ou CO-R1 ; R2 é H ou alquila C1 a C4 ; M é um cátion monovalente (k = 1) ou cátion bivalente (k = 2) de metal; Y é O ou NH; e Z é O, NH, CH2O ou uma ligação; caracterizado por ser na fabricação de um medicamento para estimular eritropoiese, em que o medicamento contém uma única dose ou múltiplas doses, em 15 que cada dose compreende de 1 grama a 10 gramas. As reivindicações de novo uso para preparar um medicamento devem especificar a doença a ser tratada, sob pena, caso não façam, de causarem indefinição quanto à matéria a ser protegida. Neste sentido, na medida que não definem a patologia a ser tratada, a reivindicação não cumpre com o disposto no artigo 25 da LPI.