quarta-feira, 20 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR86/18

 Reivindicações de produto pelo processo


TBR86/18 Patente concedida para composição de metilfenidato de liberação modificada multiparticulada caracterizada pelo fato de compreender um componente de liberação imediata e um componente de liberação modificada em que o componente de liberação imediata contém partículas de liberação imediata compreendendo uma semente revestida com um ingrediente ativo que é metilfenidato, um sal farmaceuticamente aceitável de metilfenidato, um enantiômero de metilfenidato ou misturas dos mesmos, e o componente de liberação modificada sendo (i) partículas de liberação modificada compreendendo as partículas de liberação imediata revestidas como uma solução de revestimento consistindo de copolímero de metacrilato de amônio e/ou copolímero de ácido metacrílico ou (ii) uma matriz de liberação modificada compreendendo metilfenidato, celulose microcristalina, copolímero de ácido metacrílico e povidona de forma que a composição que segue a liberação oral a uma pessoa libera o ingrediente ativo ou ingredientes ativos em uma maneira pulsátil. De fato, pela análise do quadro reivindicatório, verifica-se a presença da característica funcional "libera o ingrediente ativo ou ingredientes ativos em uma maneira pulsátil" nesta reivindicação. Entretanto, verifica-se também que as reivindicações não se encontram definidas somente por tal característica. As características estruturais necessárias para uma definição clara e precisa de uma composição farmacêutica também estão presentes. Na patente em lide, são estas: a presença de um componente de liberação imediata e outro de liberação modificada, onde a característica técnica do componente de liberação imediata é a presença de uma semente revestida com metilfenidato; e as características técnicas do componente de liberação modificada são o fato das partículas de liberação imediata serem revestidas com uma solução de revestimento consistindo de copolímero de metacrilato de amônio e/ou copolímero de ácido metacrílico, ou uma matriz de liberação modificada compreendendo o metilfenidato, celulose microcristalina, copolímero de ácido metacrílico e povidona. Sendo assim, entende-se que a presença da característica funcional “libera o ingrediente ativo ou ingredientes ativos em uma maneira pulsátil”, quando em combinação com as características estruturais supracitadas, tem a mera função de limitadora de escopo e não de definição da matéria a ser protegida, que como dito, é alcançada pelas características estruturais mencionadas acima. Conclui-se que não há infração do artigo 25 da LPI na utilização de características funcionais nas reivindicações de composição, desde que tais reivindicações também apresentem as características estruturais (como por exemplo, a forma de dosagem, a natureza dos excipientes, o princípio ativo em questão) necessárias para a definição clara e precisa da matéria a ser protegida. 

terça-feira, 19 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR314/18

 Reivindicações de produto pelo processo

TBR314/18 No caso da reivindicação envolvendo esse novo produto, o mesmo não necessariamente deve ser caracterizado pelo seu processo de preparação. Com efeito, um produto definido em termos de um processo de preparação é permitido somente se tais produtos cumprirem os requisitos de patenteabilidade e desde que ele não possa ser descrito de outra forma. Todavia, este não é o caso do micronizado cristalino de brometo de tiotrópio monohidratado da presente invenção. Conforme exarado no parecer técnico anterior, o produto micronizado cristalino de brometo de tiotrópio monohidratado da patente pode ser caracterizado por seus parâmetros físico-químicos desde que esses possam ser clara e confiavelmente determinados, seja pelas indicações no relatório descritivo, seja através de procedimentos objetivos que são comuns no estado da técnica

segunda-feira, 18 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR866/18

 Reivindicações de produto pelo processo

TBR866/18 Reivindicação 1 pleiteia Redutor de aumento do nível de glicose no sangue de um indivíduo, caracterizado pelo fato de que compreende palatinose como um ingrediente ativo, em que o dito redutor é ingerido pelo indivíduo dentro de 30 minutos antes ou após ou simultaneamente ao consumo de um carboidrato tendo uma razão de ligação de a-1,6-glicosila de a partir de 0% a menos do que 50% com relação às ligações totais dentre os sacarídeos constituintes, em que o dito redutor reduz um aumento no nível de glicose no sangue de um indivíduo causado pelo consumo do dito carboidrato, e reduz o aumento do nível de glicose no sangue em resposta à ingestão de palatinose comparado ao aumento do nível de glicose no sangue de um indivíduo que é ausente no indivíduo que ingere a palatinose, em que o referido aumento no nível de glicose no sangue ocorre de 0 a 90 minutos após o consumo do referido carboidrato, e em que o peso (A) da dita palatinose tem uma razão de 10% ou mais com relação ao peso total (8) de carboidrato. O recorrente optou por redações de produto pelo uso. Reivindicações de produto caracterizadas pelo uso não podem ser aceitas, conforme ensina o item 4.16 da Res. 169/16, porque não são claras e, portanto, incidem no artigo 25 da LPI ou quando o produto for conhecido não possuem novidade, uma vez que a proteção se dá para o produto e não para o uso. Repetindo, o presente pedido não reivindica USO. Toda a discussão a seguir se refere a PRODUTO (COMPOSIÇÃO). Os itens 7.8 a 7.10 da Res. 169/16 também deixam claro que reivindicações independentes de composições definidas exclusivamente por seu uso não são precisas devendo ser rejeitadas com base no artigo 25 da LPI

terça-feira, 12 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR614/18

 Reivindicações de produto pelo processo


TBR614/18 Reivindicação 15 pleiteia “Produto alimentício, caracterizado pelo fato de que compreende uma bebida à base de proteína fortificada com cálcio obtida pelo processo como definido em qualquer uma das reivindicações 1 a 14”. Reivindicação 16 pleiteia “Bebida de substituição de refeição, caracterizada pelo fato de que compreende uma bebida à base de proteína fortificada com cálcio obtida pelo processo como definida em qualquer uma das reivindicações 1 a 11”. Primeiramente, é mister esclarecer que as reivindicações 15 e 16 não cumprem com o requisito de clareza disposto no artigo 25 da LPI. Embora refiram-se a produtos (produto alimentício e bebida de substituição de refeição), estas reivindicações não apresentam quaisquer características técnicas dos mesmos, sendo caracterizadas pelo processo de preparação. Segundo o item 3.61 das Diretrizes de exame de pedidos de patente reivindicações de um produto definidas em termos de um processo de fabricação só devem ser aceitas quando o produto não puder ser caracterizado de outra forma. Este certamente não é o caso no presente pedido. 

terça-feira, 5 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR471/18

Reivindicações de produto pelo processo


TBR471/18 O relatório descritivo do presente pedido revela um processo para a preparação de composição derivada de frutas e/ou vegetais que é adequada para aplicação tópica. Tal composição serve para prevenir e tratar doenças dermatológicas e para fornecer alívio contra dores musculares e das articulações. A patente concedida para o pedido original pleiteia na reivindicação 1: “processo para fazer composição derivada de fruta e/ou vegetal caracterizada por: (a) aquecer uma polpa de fruta e/ou vegetal até uma temperatura entre 40ºC e 100ºC e (b) misturar de 1 a 40% p/p de uma base com pKa menor do que 11 com a polpa de fruta e/ou vegetal aquecida, em que a base é um bicarbonato de metal alcalino solúvel em água”. A reivindicação 14 pleiteia “composição derivada de fruta e/ou vegetal caracterizada pelo fato de ser obtida a partir de processo conforme definido em qualquer uma das reivindicações 1 a 13”. Ao se analisar o relatório descritivo do presente pedido, verificou-se que o mesmo descreve um processo e uma composição obtida por este processo, não havendo descrição de nenhum outro processo pelo qual a dita composição pudesse vir a ser obtida. Assim sendo, uma composição obtida por processo diverso daquele ora descrito não encontra fundamentação no relatório descritivo do pedido (artigo 25 da LPI). O pleito de proteção para composição que é obtida por processo diverso daquele descrito no pedido não encontra fundamentação no relatório descritivo, estando em desacordo com o disposto no artigo 25 da LPI. 

segunda-feira, 4 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR372/18

 Reivindicação de produto pelo processo


TBR372/18 Reivindicação 2 trata de Aperfeiçoamentos introduzidos em máquina sopradora de machos e moldes, de acordo com a reivindicação 1, caracterizado pelo fato das caixas(10) ficarem estáticas no momento da sopragem de areia e posterior gasagem, impossibilitando que a peça(macho de areia) apresente rebarbas ou deslocamentos internos da areia, deformando a mesma. A reivindicação dependente 2 apresenta também características de processo em relação a uma reivindicação independente de produto, o que contraria os itens VI do Art. 5° e II do Art. 6° ambos da IN 30/2013 e o Art. 25 da LPI. 

sexta-feira, 1 de dezembro de 2023

Decisões CGREC TBR145/18

Reivindicação produto por processo


TBR145/18 Reivindicação pleiteia selo para certificação de procedência caracterizado por se constituir num dispositivo gráfico produzido com a inserção de com três grupos numéricos (B2) identificáveis pelos caracteres alfabéticos "A", "B" e "C", utilizáveis para validar o emprego do respectivo selo pela indústria, e em especial, pelos fabricantes de produtos falsificáveis, com a finalidade de agregar ao produto, através do processo de selagem, meios e mecanismo utilizáveis de forma interdependente por fabricantes e consumidores com o propósito de viabilizar um intercâmbio condicional de informações, e através do qual, possibilitar ao fabricante ou a terceiro por esse indicado, quando solicitado, certificar a procedência do produto com o respectivo selo, e paralelamente facultar ao consumidor, quando necessário, certificar-se da procedência do produto, através do meio de comunicação on-line informado na face próprio selo, (A3). Resta claro que a referência ao ato de "intercâmbio de informações" e ao "ato de proceder" remete às características de uma reivindicação de processo. A reivindicação pleiteia proteção para um selo para certificação de procedência, e neste sentido, como categoria de produto, sua caracterização deveria ser unicamente pelas características estruturais do dito selo, de modo que a referência ao processo de selagem e intercâmbio de informações compromete a clareza do escopo de proteção desta reivindicação o que contraria o artigo 25 da LPI. As demais partes da reivindicação tratam de trechos meramente explicativos referente ao uso, vantagens e objetivos do selo como "utilizáveis para validar o emprego do respectivo selo pela indústria, e em especial, pelos fabricantes de produtos falsificáveis, com a finalidade de agregar ao produto [...] , meios e mecanismos utilizáveis de forma independente por fabricantes e consumidores com o propósito de viabilizar intercâmbio de informações"