quarta-feira, 20 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR149/18

Reivindicações Clareza


TBR149/18 A reivindicação 6 pleiteia Preparação em forma de película degradável em um meio aquoso para a ministração de substâncias no corpo de um ser humano ou no corpo de um animal contendo pelo menos um polímero solúvel em água, referida preparação contendo um ou mais componentes os quais produzem um gás quando da ação de umidade ou quando da presença de um meio aquoso ou quando do caso de uma mudança de temperatura caracterizada pelo fato de ser produzida de acordo com qualquer uma das reivindicações anteriores. A reivindicação 6 não cumpre com o disposto no artigo 25 da LPI, uma vez que, embora refira-se à um produto, apresenta características técnicas de processo. Ademais, a expressão "polímero solúvel em água", utilizada nesta reivindicação, é ampla e vaga e não define de forma clara e precisa a matéria objeto de proteção nesta reivindicação

segunda-feira, 18 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR382/18

 Reivindicações Clareza


TBR382/18 Reivindicação 3 trata de Composição farmacêutica, caracterizada pelo fato de que compreende 5-azacitidina para uso no tratamento de um indivíduo tendo uma doença ou distúrbio associada(o) com proliferação celular anormal, em que a composição é preparada para administração oral e em que a composição é um comprimido revestido não-entérico. A expressão "para uso no tratamento de um indivíduo tendo uma doença ou distúrbio associada(o) com proliferação celular anormal", define características de método de tratamento, logo está inconsistente com a matéria objeto de proteção, estando em desacordo com o artigo 25 da LPI

sexta-feira, 15 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR412/18

 Reivindicações Clareza

TBR412/18 A recorrente ressaltou que o item 6.1(b), página 28 da Res. 144/15, prevê a proteção patentária a sequências degeneradas que geram a mesma proteína desde que haja descrição de pelo menos uma sequência de nucleotídeos no pedido conforme depositado. Pontuou que tal item claramente determina que o fornecimento de um exemplo de sequência de nucleotídeo é suficiente para permitir que o técnico no assunto reproduza a matéria reivindicada no que diz respeito às sequências degeneradas. Alegou que o parecer que fundamentou o indeferimento do presente pedido de patente adota a contraditória posição de que sequências de nucleotídeo degeneradas seriam aceitáveis de acordo com a disposição supra, mas não atenderiam ao item 2.2.2 da Res. 144/15, que determina que "o pedido de patente que contenha em seu objeto uma ou mais sequências de nucleotídeos e/ou de aminoácidos que sejam fundamentais para a descrição da invenção deve conter uma seção de listagem de sequências, com vistas à aferição da suficiência descritiva de que trata o art. 24 da LPI". Em análise ora realizada, verificou-se que a recorrente tem razão em suas argumentações. Isso porque o item 6.1(b) (página 28) da Res. 144/15 (Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na área de Biotecnologia, publicadas na RPI 2306, de 17/03/2015) determina que o DNA deve ser definido pela sequência de nucleotídeos, podendo ser aceitas suas degenerações que geram a mesma proteína. A condição para a aceitação das sequências degeneradas é que pelo menos uma sequência de nucleotídeos esteja revelada no pedido conforme depositado. Neste sentido, cabe comentar que, para fins de suficiência descritiva e reprodutibilidade da matéria, é de amplo conhecimento para o técnico no assunto que o código genético é degenerado. Isso significa que mais de um códon (triplete de bases nitrogenadas no DNA) codifica um mesmo aminoácido e, em consequência, mais de uma sequência de DNA codifica uma mesma proteína. Ressalta-se que um único aminoácido pode ser codificado por mais de um códon de DNA, porém cada códon de DNA codifica um e apenas um único aminoácido. Assim sendo, não há ambiguidade na concessão de proteção patentária a sequências degeneradas de uma sequência de referência (sequência de nucleotídeos revelada no pedido conforme depositado) que codificam uma mesma proteína específica. Portanto, de acordo com o determinado no item 6.1(b) (página 28) da Res. 144/15, a proteção patentária pode ser concedida para sequências degeneradas, tendo sido estabelecido que as mesmas atendem ao disposto nos artigos 24 e 25 da LPI. Isso significa dizer que o técnico no assunto saberia como reproduzir tais sequências degeneradas a partir de uma sequência de nucleotídeos de referência fornecida no pedido (artigo 24 da LPI) e não teria dúvidas sobre o escopo da proteção concedida (artigo 25 da LPI), pois saberia conferir, sem dúvidas ou ambiguidades, se uma determinada sequência é (ou não) degenerada de uma sequência de referência. Pelos motivos supracitados, verificou-se que o presente pedido atende ao disposto na Res. 144/15, assim como ao disposto nos artigos 24 e 25 da LPI, pois revela pelo menos uma sequência de nucleotídeos codificante de CspA (Seq ID nº 62) e pelo menos uma sequência de nucleotídeos codificante de CspB (Seq ID nº 64), que servem como referência ao pleito de proteção a sequências degeneradas que geram as mesmas proteínas.

quinta-feira, 14 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR285/18

Reivindicações Clareza


TBR285/18 Reivindicação pleiteia célula, caracterizada pelo fato de compreender uma sequência de nucleotídeos selecionada entre SEQ ID NO: 1 e SEQ ID NO: 2 ou suas sequências degeneradas que codificam a mesma sequência de aminoácidos da xilose isomerase como estabelecida na SEQ ID NO: 3, em que a sequência de nucleotídeos é heteróloga ao hospedeiro, e em que a célula é uma célula de levedura da espécie S.cerevisiae. Em análise ora realizada, verificou-se que a sequência de nucleotídeos heteróloga contida a célula transgênica de S. cerevisiae foi clara e precisamente definida por sua Seq ID específica, estando de acordo com o disposto no artigo 25 da LPI.

quarta-feira, 13 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR43/18

 Reivindicações Clareza

TBR43/18 O pedido foi indeferido por ausência de suficiência descritiva para fundamentar a matéria reivindicada uma vez que o pedido se refere ao uso de uma proteína específica sem que a sua sequência de aminoácidos tenha sido informada. A recorrente alega que o pedido pleiteia para proteção um novo uso para uma glicoproteína conhecida (Antarticina NF3) isolada a partir do micro-organismo bem conhecido Pseudoalteromonas antartica. A Res. 144/15 que instituiu as Diretrizes de Biotecnologia, em seu item 6.1, determina que as sequências biológicas devem ser referidas por meio de sua SEQ ID No:. Esse mesmo item elenca os poucos casos em que outras formas de caracterização podem ser aceitas. Na alínea (e) resta claro que é permitida a caracterização pelo seu nome ou designação quando a sequência biológica já for conhecida do estado da técnica e não for o objeto principal da invenção. Parece ser esse o caso do presente pedido em que o objeto principal da invenção não é a proteína em si, mas o seu uso e a proteína em questão já era rotineiramente conhecida pelos técnicos do assunto de então pelo seu nome Antarticina NF3

terça-feira, 12 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR583/18

Reivindicações Clareza


TBR583/18 Por intermédio da petição de recurso a recorrente apresentou novo quadro reivindicatório no qual definiu a molécula de ácido nucleico por sua Seq ID específica, qual seja Seq ID nº 59. Além disso, também definiu a molécula de ácido nucleico por ser uma degenerada da Seq ID nº 59 codificando a mesma proteína

segunda-feira, 11 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR55/18

 Reivindicações Clareza

TBR55/18 A recorrente alegou que é arbitrária a posição de que moléculas de ácido nucleico só seriam suficientemente descritas por meio de suas sequências de nucleotídeos, pois a sequência de nucleotídeos está implícita na sequência de aminoácidos codificada pela mesma. Citou os itens 3.42, 3.43 e 3.44 da Res. n.124/13, que define que se as características são implícitas à matéria não precisam ser explicitamente especificadas, exemplificando que bicicleta não precisa mencionar a presença de rodas. Os itens citados pela recorrente tratam das características essenciais da invenção, que devem estar determinadas explicitamente nas reivindicações independentes, exceto em casos em que tais características sejam implícitas à matéria. A analogia roda x bicicleta indica que toda bicicleta pressupõe a presença de rodas, mas caso a invenção se refira a um tipo específico de roda, a mesma deve estar descrita clara e suficientemente no pedido conforme depositado, sob pena de recair em objeção referente à inclusão de matéria (artigo 32 da LPI) caso a descrição do tipo específico de roda essencial à invenção se dê após o depósito do pedido. Para o exame de invenções biotecnológicas, devem ser levadas em consideração as diretrizes específicas desta área de conhecimento, a saber a Res. n.144/15 Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na área Biotecnológica. Esta normativa determina explicitamente que sequências de DNA devem ser caracterizadas por suas sequências de nucleotídeos, não sendo permitida a caracterização de sequências de DNA pela Seq ID das proteínas codificadas pelas mesmas. Ao referir-se à possibilidade de aceitação do pleito de proteção a sequências degeneradas que geram a mesma proteína (sequências biologicamente equivalentes), a referida normativa é bem clara e taxativa quanto à necessidade de que pelo menos uma sequência de nucleotídeos esteja presente no pedido conforme depositado.