domingo, 10 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR664/18

 Reivindicações Clareza

TBR664/18 Reivindicação 6 pleiteia Uso, de acordo com a reivindicação 4 caracterizado pelo fato de que o dito composto da fórmula II ou sal do mesmo é combinado com um ou mais de: outro inibidor de PTK; ciclosporina A; CTLA4-Ig, anticorpos selecionados de anti-ICAM-3, receptor anti-IL-2 (anti-Tac), anti-CD45RB, anti-CD2, anti-CD3 (OKT-3), anti-CD4, anti-CD8 O, anti -CD8 6 e anticorpo monoclonal OKT3; agentes que bloqueiam a interação entre CD40 e gp39 [...] De acordo com a Res. 208/17 no seu item 7.12 veda o pleito de combinações em que um dos compostos é definido por seu mecanismo de ação. Portanto compostos da combinação definidos desta forma devem ser excluídos

sábado, 9 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR840/18

 Reivindicações Clareza


TBR840/18 Reivindicação 2 pleiteia “Método para preparação da composição de acordo com a reivindicação 1, caracterizado pelo fato da própolis selecionada ser do tipo BRP1 cuja fonte vegetal é o alecrim (Baccharis dracunculifolia) e o antibiótico ser a oxacilina”. Adequar a redação da reivindicação 2 referente a método. Na redação atual não há caracterização de um método, com etapas, mas caracterização dos ingredientes da composição. Sugere-se, a título ilustrativo, a seguinte redação: “Método para preparação da composição de acordo com a reivindicação 1, caracterizado pelo fato de colocar em contato o ingrediente própolis do tipo BRP1 cuja fonte vegetal é o alecrim (Baccharis dracunculifolia) com o ingrediente oxacilina”. 

sexta-feira, 8 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR877/18

 Reivindicações Clareza

TBR877/18 Na primeira instância o parecer do INPI conclui que as concretizações apresentadas seriam insuficientes em informações para que a requerente reivindicasse a ampla gama de cloro-fenil-éteres e biguanidas poliméricas da reivindicação 1. O relatório descritivo indica somente a combinação de triclosan com PHMB (ou seu sal) e, portanto, não seria possível a sustentação para toda a gama de combinações pleiteadas no presente pedido. Na fase recursal, tendo em vista a restrição da atual reivindicação principal 1 a uma associação específica entre o triclosan e o PHMB, foi superada a objeção quanto à falta de suficiência descritiva da matéria reivindicada e a consequente falta de suporte da reivindicações no relatório descritivo (Arts. 24 e 25 da LPI). A reivindicação 1 pleiteia “Composições germicidas e antissépticas de múltiplas aplicações, caracterizadas pelo fato de compreenderem entre 0,0001 % a 20% (p/p) de triclosan, entre 0,0001 % a 20% (p/p) de poli(hexametileno biguanida), ou seu sal solúvel, o cloridrato de poli(hexametileno biguanida), e excipientes líquidos ou sólidos, em que as referidas substâncias antimicrobianas atuam em sinergismo no combate aos microrganismos”

quarta-feira, 6 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR665/18

 Reivindicações Clareza

TBR665/18 Reivindicação trata de método para identificação de um peptídeo antimicrobiano caracterizado pelo fato de que compreende: (a) ligação de peptídeos ao microorganismo: colocar esporozoítos de Eimeria. acervulina (1,5 x 10e6 /cavidade) e Eimeria tenella (5 x 10e5), em estágio infeccioso, em contato com 100 µg/ml de PW2 (SEQ ID Nº 1) por quinze minutos a 37ºC em 10mM de tampão HEPES, pH 7,2 contendo 0,25M de sacarose (HSBS) e Verde Sytox diluído por dez mil vezes; (b) isolar os microorganismos por citometria de fluxo; (c) identificar os peptídeos por meio de uma biblioteca de peptídeos; e (d) testar os peptídeos para determinação da atividade antimicrobiana: obtidos na etapa (c). O cerne do indeferimento do pedido foi a redação extremamente ampla da matéria reivindicada sem limitação do microrganismo e sem limitação do peptídeo empregado na metodologia. A redação ampla e imprecisa resvalou para colidência com documentos do estado da técnica haja vista o método tal como então reivindicado recair genericamente na colocação em contato de basicamente qualquer microrganismo com uma pluralidade de peptídeos apresentando a sequência de triptofano duplo WW. Quando da interposição do recurso, o recorrente apresentou novo quadro reivindicatório, contendo 1 única reivindicação, em que restringiu a metodologia reivindicada às espécies Eimeria acervulina e Eimeria tenella e o peptídeo ao peptídeo PW2 se SEQ ID No. 1, definindo com clareza e precisão a matéria do pedido. Retira-se aqui a objeção referente ao artigo 25 da LPI levantada durante o exame de primeira instância.

terça-feira, 5 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR676/18

 Reivindicações Clareza


TBR676/18 O presente pedido foi indeferido por pleitear proteção para ácidos nucleicos caracterizados pelas proteínas codificadas pelos mesmos. Tal caracterização acarreta falta de clareza e precisão à matéria pretendida, estando em desacordo com o artigo 25 da LPI. A recorrente apresentou nova listagem de sequências em formato eletrônico compreendendo as sequências de nucleotídeos como reveladas sob os números de acesso descritos na data ou antes da data do documento de prioridade. Com relação à objeção relativa à clareza e precisão das sequências polinucleotídicas pleiteadas, a recorrente informou que não concorda com a necessidade de definir as sequências polinucleotídicas por suas Seq ID específicas. Isso porque a recorrente entende que o cerne da invenção está na atividade provida pelas sequências de aminoácidos das proteínas codificadas e, com base neste conhecimento, um técnico no assunto poderia identificar e obter uma sequência de ácido nucleico a partir da sequência de proteína codificada pelo mesmo. Ainda, a recorrente pontuou que um técnico no assunto poderia, inclusive, manipular a dita sequência de nucleotídeos para, por exemplo, otimizar o "codon usage", sem que isso signifique que o cerne inventivo é diferente. O INPI conclui que a reivindicação 1 pleiteia de forma clara e precisa os ácidos nucleicos isolados, referenciados por suas Seq IDs nº 9, 10 e 11. De acordo com as Diretrizes, é facultado à recorrente o pleito de proteção às sequências degeneradas de Seq ID nº 9, 10 e 11 que codificam as mesmas proteínas de Seq IDs nº 5, 6 e 8, respectivamente. A possibilidade de proteção a sequências degeneradas vai ao encontro da argumentação da recorrente a respeito da modificação de sequências para atender ao "codon usage" do organismo que irá expressá-las. 

segunda-feira, 4 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR588/18

 Reivindicações Clareza


TBR588/18 Com relação à objeção feita pelo INPI de que os agentes reivindicados não estariam definidos com base em características técnicas como, por exemplo, sequência de aminoácidos ou número de depósito do hibridoma de origem, a recorrente esclarece que um número de depósito de hibridoma não seria necessário, pois a invenção se refere a um novo uso de substâncias conhecidas. Portanto, tal anticorpo está revelado no relatório descritivo, qual seja, aquele disponibilizado pela Pepro Tech. Ainda, a recorrente alega que um técnico no assunto saberia localizar outros fornecedores para tais anticorpos como, por exemplo, gene Tex, Sino Biological Inc., Abgent, Novus Biological, R&D Systems, Origene, Santa Cruz Biotechnology, Life Span Biosciences etc. Adicionalmente, em relação às proteínas de ligação a IL-18 (IL-18BP), a recorrente ressalta que o INPI não teve dificuldade em identificar a proteína em questão, tendo sido mencionado pelo INPI que o documento D2 trata da mesma proteína em sua reivindicação 36. Desta forma, a recorrente alega que um técnico no assunto também seria capaz de identificá-la, especialmente devido à referência D2. A análise na fase recursal concluiu que a recorrente apresenta consistência em suas argumentações.

sexta-feira, 1 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR582/18

Reivindicações Clareza

TBR582/18 Reivindicação pleiteia Método de aperfeiçoamento do valor nutricional de uma ração consumida por um animal monogástrico, onde a ração compreende hexaquisfosfato de mio-inositol, o método CARACTERIZADO pelo fato de que compreende as etapas de: secar por aspersão uma fitase selecionada a partir do grupo que consiste em uma fitase derivada de Escherichia coli e um mutante direcionado a sítio de uma fitase derivada de Escherichia coli, onde a fitase é a AppA derivada de Escherichia coli ou a AppA2 derivada de Escherichia coli;misturar a fitase com um veículo para a fitase e, opcionalmente, outros ingredientes para produzir uma composição aditiva de alimento para suplementar uma ração com a fitase; misturar a composição aditiva de alimento com a ração; e alimentar o animal com a ração suplementada com a composição aditiva de alimento. A reivindicação 33 não faz referência à quantidade de fitase utilizada na ração e nem ao fato de que a fitase é recombinante e expressa em levedura. Tais características essenciais devem ser incluídas na reivindicação. Além disso, a reivindicação 33 menciona que a fitase pode ser "um mutante direcionado a sítio de uma fitase derivada de E. coli". Da maneira genérica como pleiteado, tal mutante não encontra-se definido de forma clara e precisa, contrariando o disposto no artigo 25 da LPI, devendo ser retirado do quadro reivindicatório. O único mutante suficientemente descrito e fundamentado no pedido é o mutante U, que apresenta a sequência de aminoácidos Seq ID nº 5 e para o qual foram apresentados resultados comprobatórios de ganho de peso em suínos. Portanto, o método da reivindicação 33 poderia ser aceito com menção clara e precisa ao mutante U por sua Seq ID específica (Seq ID nº 5), caso seja de interesse da recorrente.