terça-feira, 16 de maio de 2023

Decisões CGREC TBR88/18

 Reivindicações

TBR88/18 A invenção trata-se da vortioxetina como ingrediente ativo em uma composição farmacêutica utilizada no tratamento de distúrbios afetivos. A titular observou que além de poder ser empregada como intermediário de síntese, a vortioxetina apresenta uma atividade inibidora de recaptação de serotonina, podendo ser empregada no tratamento de ansiedade e depressão. Destarte, reitera-se que a característica técnica essencial e específica da composição ora protegida na patente em lide é o ingrediente ativo vortioxetina. A partir da leitura da reivindicação 1, referente a composição farmacêutica, e protegida na presente patente, fica evidente que tal característica técnica essencial encontra-se definida de maneira clara e precisa, atendendo o estabelecido no artigo 25 da LPI. A presente invenção não se trata da escolha de um determinado excipiente e seu efeito técnico alcançado (ex. aumento de biodisponibilidade) na composição farmacêutica, e sim da vortioxetina como ingrediente ativo em uma composição farmacêutica utilizada no tratamento de distúrbios afetivos, o qual nunca foi descrito nem sugerido nos documentos citados como estado da técnica. Sendo assim, entendemos que não existe nenhum fundamento técnico para delimitar a matéria protegida a um diluente ou veículo farmaceuticamente aceitável específico, sem que tal delimitação represente uma restrição indevida do escopo de proteção da patente do titular. Pelas razões expostas acima, este colegiado em segunda instância mantem seu posicionamento técnico de que a presente patente de invenção encontra-se de acordo com o disposto no artigo 25 da LPI. 

quarta-feira, 10 de maio de 2023

Decisões CGREC TBR818/18

 Reivindicações


TBR818/18 No que tange as alegações da Recorrente sobre o termo "tamanho de partícula médio efetivo", mantem-se a objeção emitida em primeira instância de que tal termo é genérico e, deste modo, não caracteriza as particularidades da matéria ora pleiteada de maneira clara e precisa. Conforme a própria Recorrente relata em seu Recurso ao Indeferimento, a pessoa versada na arte está ciente de que técnicas de medição diferentes existem, e podem levar a diferentes resultados em termos de tamanho de partícula. Sendo assim, é imprescindível que os dados sobre qual a propriedade medida na determinação do tamanho da partícula (por exemplo, diâmetro efetivo médio baseado no peso da partícula), bem como, o método de medição utilizado, estejam definidos no texto da reivindicação 1 para permitir o reconhecimento do verdadeiro escopo abrangido pela expressão "tamanho de partícula médio efetivo" definido na atual reivindicação 1. Tendo em vista o exposto acima e visando adequar o presente pedido ao disposto no Artigo 25 da LPI a Recorrente deverá cumprir a seguinte exigência: Definir de maneira clara precisa o termo "tamanho de partícula médio efetivo menor do que 400nm", descrita na reivindicação 1, conforme relatório descritivo

terça-feira, 9 de maio de 2023

Decisões CGREC TBR627/18

 Reivindicações

TBR627/18 Reivindicação 1 pleiteia eletrodo, caracterizado por compreender uma primeira camada de cobertura porosa de um composto orgânico/inorgânico formado em sua superfície, onde a primeira camada de cobertura inclui partículas inorgânicas tendo piezoeletricidade e um polímero ligante para interconectar e fixar as partículas inorgânicas tendo piezoeletricidade, e tem microporos formados por volumes intersticiais entre as partículas inorgânicas. A reivindicação independente 1 não descreve o objeto de forma clara e precisa, porque ele pleiteia um eletrodo, mas não define as características essenciais do eletrodo, limitando-se a informar qualitativamente a composição da primeira camada de cobertura do eletrodo. Não é descrito que o eletrodo compreende um material ativo de anodo ou um material ativo de catodo ligado a um coletor de corrente, como também não identifica quais são as partículas inorgânicas com propriedades piezoelétricas que podem ser utilizados na invenção. O relatório descritivo, embora cite eletrodo e bateria de modo geral, ele descreve de forma clara e suficiente somente a fabricação de eletrodo para uma bateria secundária de lítio. No entanto, o quadro reivindicatório pleiteia genericamente um dispositivo eletroquímico, de maneira que a matéria pleiteada é mais ampla do que a matéria revelada de forma clara e precisa no relatório descritivo, de modo que a matéria reivindicada carece de precisão.

sexta-feira, 5 de maio de 2023

Decisões CGREC TBR423/18

 Reivindicações


TBR423/18 A reivindicação 1 pleiteia: Sistema de desidratação em uma máquina de papel em que o sistema de desidratação compreende um tecido de desidratação e um tecido permeável trançado e uma camada polimérica com aberturas vazadas. A referida camada polimérica conectada ao tecido permeável e a um equipamento de prensa que aplica pressão ao tecido de desidratação. A reivindicação independente referente ao tecido não contém características técnicas essenciais como parâmetros de densidade, gramatura, padronagem e composição, não podendo desta forma ser reprodutível na integra por um técnico no assunto, contrariando as disposições do art. 25 da LPI de maneira que a matéria de interesse seja definida de forma clara e precisa

quinta-feira, 4 de maio de 2023

Decisões CGREC TBR318/18

 Reivindicações


TBR318/18 Reivindicação 1 trata de Processo de obtenção de verbenona a partir de alfa-pineno por biotransformação por Saccharomyces cerevisiae, caracterizado por: a) Prover uma cultura líquida de Saccharomyces cerevisiae sob agitação mecânica por 1 hora a temperaturas entre 20-30°C; b) Adicionar uma proporção de alfa-pineno à cultura líquida de a) e deixar reagir, sob condições de biotransformação, durante o tempo de incubação necessário para a reação; c) Após o término da reação, extrair os produtos; e d) Separar o produto verbenona. O tempo de incubação (item b da reivindicação 1) é etapa fundamental do processo e não encontra-se definido de forma clara e precisa na reivindicação 1. Assim sendo, a matéria da reivindicação 4 (tempo de incubação entre 5 e 7 dias) deve ser incorporada à reivindicação 1. 

quarta-feira, 3 de maio de 2023

Decisões CGREC TBR311/18

 Reivindicações

TBR311/18 O presente pedido inclui apenas ativos que possuam propriedades aromáticas e, por conseguinte, "óleos de aroma ou óleos de fragrância" é característica essencial da invenção pleiteada. Sendo assim, entende-se que o novo quadro reivindicatório apresentado pela requerente na primeira instância que se refere genericamente ao termo "ativos" está em desacordo com o artigo 25 da LPI e com o artigo 5° (II) da IN 30/2013. Ademais, o termo "ativos" é amplo e inclui substâncias que fogem do escopo do pedido e não seriam capazes de formar as partículas de matriz ora pleiteadas, o que está em desacordo com os artigo 24 e 25 da LPI. Na fase recursal o depositante restringiu a matéria sob pleito, cumprindo satisfatoriamente as exigências feitas na instância anterior: “Partículas de matriz, caracterizadas pelo fato de que compreendem uma pluralidade de inclusões de óleos, em que o óleo é um óleo de aroma ou de fragrância, dispersos dentro de uma matriz, a matriz compreendendo um polímero reticulado e pelo menos uma celulose microcristalina 5 como carga”.

terça-feira, 2 de maio de 2023

Decisões CGREC TBR82/18

Modelo de Utilidade - Melhoria Funcional


TBR82/18 O presente modelo de utilidade propõe uma disposição de ímãs voltada para reposição energética do ser humano capaz de equilibrar células e moléculas e ainda com aplicação de reciclagem e ionização de ambientes. Tais efeitos são comprovados com dados apresentados pelo recorrente em sua manifestação que mostram os benefícios alcançados em paciente com ulcerações na perna submetida ao tratamento proposto, segundo laudo do Instituto de Química da Universidade Federal de Uberlândia. A recorrente alega que a disposição alcança efeitos terapêuticos não contemplados pelo estado da técnica na medida em que proporciona o surgimento de fótons amarelo cujos brilhos intermitentes causam a queima dos elétrons excedentes para a formação de fluxo elíptico fotoniônico, por cima dos domínios magnéticos polarizados. A recorrente não consegue apresentar evidências de que uma disposição que a própria reconhece como assemelhada a D2 e D3 possa produzir fótons amarelos, tampouco que isso, pudesse justificar a presença de efeitos terapêuticos. Os testes apresentados na manifestação referem-se a testes de parâmetros químicos em água de mina, ou seja, água que deriva de uma formação subterrânea, da qual a água corre naturalmente para a superfície terrestre. Não está claro qual a relação desta água com a condição terapêutica do paciente mostrado na foto. Tampouco é especificado qual parâmetro que indica a melhoria após o tratamento, tampouco a precisão das medidas realizadas. Não fica claro se uma mudança no ph da água de 10,20 para 10,16 estaria relacionada a alguma melhoria terapêutica ou dentro do intervalo de incerteza inerente da medição. Desta forma, mantém-se o entendimento anterior de que a suposta comprovação de tais efeitos terapêuticos por meio de equipamento de cateterismo vascular se mostra insuficiente.