quinta-feira, 15 de julho de 2021

Decisões CGREC TBR3041/17

 Depósito de Material Biológico 

 No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional (LPI artigo 24 parágrafo único). Quando o pedido tratar de material biológico e esse for essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma do artigo 24 da LPI e que não estiver acessível ao público, o relatório deverá ser suplementado, até a data de depósito do pedido de patente, por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.(Res 124/13 § 2.17) 

TBR3041/17 O recorrente reivindica um método para produzir aminoácidos por meio de uma bactéria, mas a bactéria não está definida nem pelo seu número de depósito em Centro Depositário, nem pela modificação genética que a tornaria transgênica. Em vez disso, a bactéria está caracterizada pela sua atividade, qual seja, a de ter uma atividade de citocromo oxidase do tipo bo melhorada em comparação com a cepa não-modificada. Essa redação tem dois problemas. O primeiro é a imprecisão sobre o que seria tal efeito melhorado. O técnico no assunto teria que comparar com a cepa não-modificada que tampouco está definida. Por uma metodologia que também não está definida. E a ordem de grandeza e a unidade que levariam a conclusão do que “melhorada” significa tampouco está definida também. O cerne aqui é a metodologia, que deve estar inserida na reivindicação principal de modo a definir como o micro-organismo foi feito. O segundo problema é a amplitude. Todo o relatório descritivo está fundamentado numa bactéria produzida por transgênese do operon cyo; não havendo base para a reivindicação de nenhum outro meio para se atingir tal função. Em consequência, um técnico no assunto que objetivasse empregar no método em questão uma bactéria mutante ou com outro tipo de transgênese teria que realizar experimentos adicionais. Assim, a informação acerca do operon cyo também deve estar inserida na reivindicação principal. Assim, conclui-se que a matéria reivindicada não está redigida de maneira clara e precisa, não estando fundamentada no relatório descritivo, incidindo, pois, no artigo 25 e no artigo 24 c/c 25 da LPI

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