sábado, 28 de novembro de 2020

O Acordo TRIPS e a Convenção de Paris: a Proteção Internacional da Propriedade Intelectual

 

O Acordo TRIPS e a Convenção de Paris: a Proteção Internacional da Propriedade  Intelectual

Cynthia Cinara


O direito de propriedade industrial está presente em nosso cotidiano, seja em patentes, marcas ou outras formas de proteção. Maristela Basso observa que o direito de propriedade industrial se distingue de outras áreas do direito por estar diretamente ligado a sua natureza internacional. Essa necessidade dos países de protegerem seus inventos quando os exportam é que levou ao nascimento da propriedade intelectual. A Convenção da União de Paris (CUP) planejada na feira de inventos na Áustria em 1873, Desta época em diante cresceu cada vez mais a necessidade de proteção internacional das invenções até que em 1883 nasceu a CUP. Tivemos sete revisões a última em Estocolmo 1967 que o Brasil aderiu integralmente em 1992 (quando aderiu aos artigos substantivos 1 ao 12). Os Estados tem aderido a CUP ao longo do tempo desde que aceitem a última revisão feita. A Argentina aderiu a revisão de 1925 (A Argentina aderiu aos artigo 13 ao 30 em 1980 mas ainda hoje não aderiu aos artigos 1 ao 12 da revisão de Estocolmo. Como a Argentina entrou em 1966 um pouco antes da Revisão de Estocolmo ele aderiu integralmente a Revisão em vigor que na época era a Revisão de Lisboa de 1958 https://wipolex.wipo.int/en/treaties/parties/remarks/AR/2) e o Brasil a de 1967. A Convenção não exige reciprocidade mas tratamento nacional, ou seja, o direitos concedidos aos nacionais deverão ser conferidos aos estrangeiros. Se a Convenção conferir mais direitos então pode acontecer dos estrangeiros terem mais direitos que os nacionais daquele país, mas isso não acontece no Brasil pois nossa legislação LPI já prevê no artigo 4 que "as disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País". Então não tem como o estrangeiro ter mais direitos que o nacional. Convenção de Paris não admite reservas. O segundo princípio é o da prioridade unionista, um ano para ter prioridade no depósito nos outros estado membros da Convenção. O terceiro princípio é a independência das patentes de cada uma destas patentes em cada estado membro. Se a patente foi negada no Uruguai ela será negada em Portugal, não existe este efeito automático. Isso não impede de usar o exame estrangeiro como subsídio ao exame, porém não há efeito vinculante automático. Outro princípio é a repreensão ao abuso do direito de patentes, ou seja, o fato do titular ter importado o produto patenteado não significa que sua patente automaticamente irá caducar. Existe a possibilidade contudo de licenças compulsórias, respeitando prazos e trâmites necessários, pois o titular tem que garantir o acesso ao produto de forma satisfatória e suficiente. A Convenção de Berna de 1886 trata de obras literárias e artísticas. Em 1994 através do extinto GATT temos o TRIPs quando da criação da OMC, hoje o maior acordo internacional de propriedade intelectual. TRIPs tem um perfil mais proativo do que a CUP, pois estabelece parâmetros mínimos. Caso os estados entendam que podem proteger mais poderão fazê-lo. No Direito Autor temos uma proteção de 50 anos da publicação da obra, enquanto que a lei de direito autoral amplia para 70 anos contados da morte do autor. TRIPs prevê registro de marcas de sete anos no artigo 18, enquanto que a lei brasileira LPI no artigo 133 prevê a proteção por dez anos. TRIPS não tem uma aplicabilidade direta nos estados membros, ou seja, ele exige lei interna mas não é uma lei interna, o que foi confirmado pela Corte Europeia, este tema já foi alvo de grandes discussões jurídicas pelo mundo. TRIPS corrobora o tratamento nacional da CUP mas desta vez sem qualquer ressalva porque ele já prescreve um patamar mínimo de proteção.  O artigo 4 prevê o tratamento de nação mais favorecida: Com relação à proteção da propriedade intelectual, toda vantagem, favorecimento, privilégio ou imunidade que um Membro conceda aos nacionais de qualquer outro país será outorgada imediata e incondicionalmente aos nacionais de todos os demais Membros. O artigo 7 traz os objetivos de TRIPs que são os de  contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia, em benefício mútuo de produtores e usuários de conhecimento tecnológico e de uma forma conducente ao bem-estar social econômico e a um equilíbrio entre direitos e obrigações. O artigo 8 prevê  que os Membros, ao formular ou emendar suas leis e regulamentos, podem adotar medidas necessárias para proteger a saúde e nutrição públicas e para promover o interesse público em setores de importância vital para seu desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico, desde que estas medidas sejam compatíveis com o disposto neste Acordo. Com relação as patentes TRIPs inova ao dizer no artigo 27 garante a proteção a todos os setores tecnológicos incluindo os setores químicos e farmacêuticos. O Brasil até aderir TRIPs pela sua lei de 1971 não protegia patentes para tais setores. Com a LPI começou a proteção de patentes farmacêuticos e iniciou-se um grande debate em torno do acesso a medicamentos. Um grande debate ocorreu por conta das patentes em vigor, se elas teriam o direito de prorrogar o prazo por mais cinco anos sua vigência, mas TRIPs não trata de retroatividade pois o artigo 70.1 estabelece que este Acordo não gera obrigações relativas a atos ocorridos antes de sua data de aplicação para o respectivo Membro. TRIPs tanto as patentes de produto como de processo. No caso das patentes de processo é previsto a inversão do ônus da prova ou seja  as autoridades judiciais terão o poder de determinar que o réu prove que o processo para a obter um produto idêntico é diferente do processo patenteado. TRIPs prevê um mecanismo de solução de controvérsias com um Tribunal de Solução de Controvérsias. TRIPs prevê um tempo de transição para sua aplicação, para países em desenvolvimento, embora o Brasil não tenha se valido desta prerrogativa pois a LPI foi aprovada logo em 1996. O instituto do pipeline, uma patente de revalidação, não estava previsto em TRIPs e foi um direito além do previsto em TRIPs. TRIPS não derrogou a Conversão de Paris ou Berna, pelo contrário, veio a corroborar tais Acordos. TRIPs admite reservas desde que com o consentimento dos demais membros. 




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