quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Identificação de pacientes com demência


Em T694/16 o pedido trata de uma composição específica para prevenir ou retardar o aparecimento da demência em uma pessoa com as características de ser um paciente na chamada fase prodômica da doença, quando embora ainda não sofrendo de demência estão destinados a desenvolvê-la. O pedido descreve uma lista de critérios tais como marcadores específicos para identificação de tais pacientes. A Câmara de Recursos considerou que o pedido não fornece informações suficientes para permitir esta identificação no entanto o pedido subsidiário que indica a detecção de uma taxa superior a 350ng de proteína tau LCR e uma proporção de beta 42 / fosfo tau 181 inferior a 6,5 foi considerada uma descrição suficiente. D1 ensina a mesma composição e seu uso no tratamento de Alzheimer. O oponente argumentou que em D1 os pacientes com demência não podiam ser distinguidos de pacientes na fase prodômica pois ambos ambos possuem os mesmos marcadores. A Câmara de Recursos entendeu pela manutenção da patente e discordou do argumento do oponente pois entende que existe testes estabelecidos que permitem identificar se uma pessoa é demente. Ainda que estatisticamente o tratamento em D1 possa ter sido aplicado a pacientes na fase prodrômica há mérito na seleção intencional de pacientes. O técnico no assunto é um especialista em medicina personalizada e  o objetivo da invenção é direcionar seletivamente pacientes da fase prodrômica identificados pelos marcadores, em vez de outros indivíduos que não possuem esses marcadores. Isso implica em uma relação funcional entre os marcadores que caracterizam os pacientes e o efeito terapêutico desejado, de modo que a seleção intencional de pacientes é uma característica técnica essencial da reivindicação 1. Assim, o fato de pacientes na fase prodrômica poderem ter sido tratados em D1 é irrelevante. O importante é que D1 não divulgue um método no qual os pacientes que apresentam os marcadores, mas não afetados pela demência, sejam deliberada e seletivamente direcionados para a realização do tratamento da reivindicação 1.[1]


[1] https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2019/10/t69416-selection-dessein-de-patients.html

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