terça-feira, 25 de julho de 2017

Fim do exame de patentes ?

Em 2003, Scoot Kieff [1] defende o argumento de que o registro de patentes (sem exame técnico pelo USPTO) teria um custo social menor que o de um sistema com escrutínio mais rigoroso. Scott Kief reconhece que o USPTO já possui níveis de inventividade muito baixos, o que o aproxima de uma situação de registro, sem exame técnico substantivo. O argumento já havia sido desenvolvido por Mark Lemley [2] que avaliou que os custos para se reequipar o USPTO para um escrutínio rigoroso das patentes, treinamentos de examinadores, etc, seria substancialmente mais elevado do que os gastos envolvidos nas patentes que efetivamente chegam a litígio, uma vez que estas representam um percentual muito reduzido do total de depósitos. Em caso de litígio, buscas e argumentos contra ou favor da novidade e atividade inventiva são apresentados pelas partes privadas, desonerando o USPTO desse encargo. Adam Jaffe e Josh Lerner concordam que um sistema que analisasse detalhadamente cada pedido de patente é ineficiente em termos de custos, contudo, discorda que a situação atual do USPTO, com a concessão de patentes de baixa qualidade seja aceitável, pois proporciona um custo social ainda maior.[3] Segundo Douglas Gabriel Domingues [4]o sistema de exame prévio, desde sua adoção no Brasil, permite à parte inconformada com a decisão administrativa recorrer à via judicial. Assim, de qualquer lesão de direito e possíveis injustiças, intencionais ou não, cabe reparo na esfera judicial, razão por que, no caso brasileiro, as restrições que se fazem ao sistema de prévio exame, entendemos insubsistentes, pois, muito embora o processo se inicie na via administrativa, com eventuais exigências técnicas ou oposições, é ao judiciário que compete a última palavra sobre a matéria de privilégios, e mais ainda: a experiência brasileira com o sistema de livre concessão que durante algum tempo se adotou, deixou profundas cicatrizes e triste memória no direito nacional, pelo que, defendemos o ponto de vista que o sistema mais adequado à concessão de privilégios é o de exame prévio”.



[1] KIEF, Scott. The Case for Registering Patents and the Law and Economics of Present Patent-Obtaining Rules, SSRN, fev.2004. http: //papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=501143.
[2] LEMLEY, Mark. Rational Ignorance at the Patent Office. Boalt Hall School of Law, UC Berkeley http: //repositories.cdlib.org/blewp/19/
[3] JAFFE, Adam; LERNER, Josh. Innovation and its discontents: how our broken patent system is endangering innovation and progress, and whar to do about it. Princeton University Press, 2007, p. 3133/5128 (kindle version)
[4] DOMINGUES, Douglas Gabriel. Direito Industrial – patentes. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 111.
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário