O artigo 17 da LPI prevê que o pedido
de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no
Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito
de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil
pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano. A
prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não
se estendendo a matéria nova introduzida. O pedido de patente originário de
divisão de pedido anterior não poderá servir de base a reivindicação de
prioridade. A reivindicação de prioridade interna será feita no ato do depósito
através da indicação do número e data do pedido anterior. Neste caso, o
primeiro pedido não servirá para invalidar a novidade do segundo. O pedido
anterior ainda pendente será considerado definitivamente arquivado e
considera-se como data de busca para o segundo pedido a data em que o primeiro
pedido foi depositado, para a matéria presente no primeiro pedido. O INPI
publica na RPI este arquivamento automático pelo código 3.6. As publicações 3.6
mantiveram-se numa média de 30 solicitações por ano até 2004, quando então
aumentaram para cerca de 100 publicações ao ano. Em 2011 foram apenas 97
publicações. O número de arquivamentos por conta do Artigo 17 da LPI no entanto
é ainda um pouco inferior a este número pois o código de publicação 3.6 na RPI
refere-se a publicação do pedido arquivado definitivamente não somente para os
casos previstos no Art.17 §2° mas também pelo Art.216 §2° da LPI.
A vigência da patente do segundo pedido
será contada da data de depósito deste segundo pedido. A prioridade interna é
uma forma jurídica encontrada no direito francês (incorporado à Lei de patentes
francesa em 1990 pelo artigo 621-3), para que o titular do depósito possa
proteger um aperfeiçoamento elaborado nesse período[1]. Como
a vigência é contada deste segundo pedido, para todos os efeitos a vigência
continua sendo de vinte anos contados da data de depósito, no entanto o
requerente garante prioridade para análise de novidade e atividade inventiva em
pelo menos um ano adicional. Considere um primeiro pedido depositado em 2010.
Se analisado pelo INPI e concedido esta patente teria vigência até 2030. No
entanto se o requerente depositar em 2011 um segundo pedido solicitando
prioridade interna do primeiro pedido (que será automaticamente arquivado) e o
mesmo após analisado pelo INPI for concedido, sua vigência (ainda de 20 anos)
se encerrará em 2031. Nos dois casos a busca por anterioridades é feita
tomando-se como data relevante o ano de 2010. Desta forma a prioridade interna
vem a conceder a mesma “vantagem” que usufrui o inventor estrangeiro quando
solicita prioridade unionista.
A Convenção da União de Paris prevê a
possibilidade de prioridade interna. Pelo artigo 4A4 da CUP “deve ser considerado como primeiro pedido,
cuja data de apresentação marcará o início do prazo de prioridade; pedido
ulterior que tenha o mesmo objeto de um primeiro pedido anterior nos termos do
parágrafo (2), apresentado no mesmo país da União, desde que na data do pedido
posterior, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado, sem
ter sido submetido à inspeção pública”. O mecanismo de prioridade interna
portanto visa a conceder aos nacionais mecanismo equivalente concedido aos
estrangeiros pela prioridade unionista.
Na
Inglaterra o Patent Act permite um mecanismo de prioridade interna por doze
meses onde o requerente pode acrescentar matéria ao pedido original, tendo a
matéria comum com o pedido original direito de aproveitar-se da data de
depósito do primeiro pedido. Nos Estados Unidos a possibilidade de
continuations in part também operam de forma similar a uma prioridade interna,
não restrita ao limite temporal de doze meses e permitindo igualmente acréscimos
de matéria. Na Suíça a ausência de um mecanismo similar até 1996 fazia com que
muitas empresas suíças realizassem seu primeiro depósito de patente na Alemanha
ou Inglaterra ao invés de na Suíça. [2]
[1]
Aperfeiçoamento e dependência em patentes, Carla Eugênia Caldas Barros, Rio de
Janeiro:Lumen Juris, org. Denis Barbosa, 2004, p. 92
[2] GRUBB,
Philip, W. Patents for Chemicals, Pharmaceuticals, and Biotechnology:
Fundamentals of Global Law, Practice, and Strategy; Oxford University Press,
2004, p.27, 81
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