quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Prioridade Interna

O artigo 17 da LPI prevê que o pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano. A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não se estendendo a matéria nova introduzida. O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior não poderá servir de base a reivindicação de prioridade. A reivindicação de prioridade interna será feita no ato do depósito através da indicação do número e data do pedido anterior. Neste caso, o primeiro pedido não servirá para invalidar a novidade do segundo. O pedido anterior ainda pendente será considerado definitivamente arquivado e considera-se como data de busca para o segundo pedido a data em que o primeiro pedido foi depositado, para a matéria presente no primeiro pedido. O INPI publica na RPI este arquivamento automático pelo código 3.6. As publicações 3.6 mantiveram-se numa média de 30 solicitações por ano até 2004, quando então aumentaram para cerca de 100 publicações ao ano. Em 2011 foram apenas 97 publicações. O número de arquivamentos por conta do Artigo 17 da LPI no entanto é ainda um pouco inferior a este número pois o código de publicação 3.6 na RPI refere-se a publicação do pedido arquivado definitivamente não somente para os casos previstos no Art.17 §2° mas também pelo Art.216 §2° da LPI.
A vigência da patente do segundo pedido será contada da data de depósito deste segundo pedido. A prioridade interna é uma forma jurídica encontrada no direito francês (incorporado à Lei de patentes francesa em 1990 pelo artigo 621-3), para que o titular do depósito possa proteger um aperfeiçoamento elaborado nesse período[1]. Como a vigência é contada deste segundo pedido, para todos os efeitos a vigência continua sendo de vinte anos contados da data de depósito, no entanto o requerente garante prioridade para análise de novidade e atividade inventiva em pelo menos um ano adicional. Considere um primeiro pedido depositado em 2010. Se analisado pelo INPI e concedido esta patente teria vigência até 2030. No entanto se o requerente depositar em 2011 um segundo pedido solicitando prioridade interna do primeiro pedido (que será automaticamente arquivado) e o mesmo após analisado pelo INPI for concedido, sua vigência (ainda de 20 anos) se encerrará em 2031. Nos dois casos a busca por anterioridades é feita tomando-se como data relevante o ano de 2010. Desta forma a prioridade interna vem a conceder a mesma “vantagem” que usufrui o inventor estrangeiro quando solicita prioridade unionista.
A Convenção da União de Paris prevê a possibilidade de prioridade interna. Pelo artigo 4A4 da CUP “deve ser considerado como primeiro pedido, cuja data de apresentação marcará o início do prazo de prioridade; pedido ulterior que tenha o mesmo objeto de um primeiro pedido anterior nos termos do parágrafo (2), apresentado no mesmo país da União, desde que na data do pedido posterior, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado, sem ter sido submetido à inspeção pública”. O mecanismo de prioridade interna portanto visa a conceder aos nacionais mecanismo equivalente concedido aos estrangeiros pela prioridade unionista.
Na Inglaterra o Patent Act permite um mecanismo de prioridade interna por doze meses onde o requerente pode acrescentar matéria ao pedido original, tendo a matéria comum com o pedido original direito de aproveitar-se da data de depósito do primeiro pedido. Nos Estados Unidos a possibilidade de continuations in part também operam de forma similar a uma prioridade interna, não restrita ao limite temporal de doze meses e permitindo igualmente acréscimos de matéria. Na Suíça a ausência de um mecanismo similar até 1996 fazia com que muitas empresas suíças realizassem seu primeiro depósito de patente na Alemanha ou Inglaterra ao invés de na Suíça. [2]


[1] Aperfeiçoamento e dependência em patentes, Carla Eugênia Caldas Barros, Rio de Janeiro:Lumen Juris, org. Denis Barbosa, 2004, p. 92
[2] GRUBB, Philip, W. Patents for Chemicals, Pharmaceuticals, and Biotechnology: Fundamentals of Global Law, Practice, and Strategy; Oxford University Press, 2004, p.27, 81

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