segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Patentes de uso na Inglaterra

A EPO não faz distinção, por exemplo, entre uma reivindicação do tipo “método de prevenção de corrosão de metais pela aplicação ao metal de um composto de fórmula X” ou “uso de um composto de fórmula X como agente anti-corrosivo de metais”. [1] Em T231/85 o Boards of Appeal entendeu que mesmo que o novo uso não implique numa realização diferente, ainda assim será patenteável. No caso em questão o uso conhecido da substância era como regulador de crescimento, e o novo uso como fungicida. Nos dois casos a realização técnica era feita borrifando a mesma substância sobre as plantas. Nas decisões G2/88 e G6/88 de 1990, do Enlarged Board foi reafirmado a patenteabilidade de segundo uso não médico de produto conhecido e desde então patentes de novos usos tem sido aceitas de forma mais corrente na EPO[2]. Em G 6/88 a invenção tratava de um substância previamente conhecida como reguladora do crescimento de plantas e usada como fungicida, porém utilizando o mesmo método de aplicação. Em G2/88  um composto conhecido usado como aditivo de motor para inibir corrosão foi utilizado para melhorar as características de lubrificação. Enquanto na Inglaterra o novo uso necessariamente deve apresentar novidade nas etapas do processo correspondente do que simplesmente a novidade do propósito o Enlarged Boards of Appeal conclui que o novo resultado poderia ser considerado como uma característica técnica funcional capaz de conferir novidade às reivindicações.[3] Na Inglaterra a prática de exame é a de que o uso de uma substância conhecida como um aditivo para executar uma função particular não será considerado novo se esta função for considerada inerente (ainda que não reconhecida explicitamente pelo estado da técnica) do uso conhecido desta substância no estado da técnica. Isto contrasta com as decisões  G2/88 e G6/88 em que a nova propriedade embora não revelada no estado da técnica era inerenet de seu uso anterior. Segundo o escritório de patentes da Inglaterra: “estas duas decisões da EPO não refletem a prática corrente do escritório e não devem ser seguidas”. Esta orientação na Inglaterra é apoiada pela decisão da Corte inglesa em Tate & Lyle Technology v Roquette Frères de 2010 que trata do uso de uma impureza, o maltotritol para modificar ou controlar a forma de cristais de maltitol, um adoçante. Este efeito na cristalização do maltitol era até então desconhecido do estado da técnica, embora tal efeito estivesse inerentemente presente nos processo conhecidos de cristalização do maltitol: “a indústria já vinha usando o maltotritol para controlar ou determinar as características de cristalização sem saber. O que resta para a patente é nada mais do que a descoberta de tal efeito”. Deve ser observado que uma reivindicação que trata do uso da substância X como inseticida é considerada como equivalente a uma reivindicação de processo para matar insetos usando a substância X e não deve ser interpretando como protegendo à substância X. [4]



[1] Patents for Chemicals, Pharmaceuticals, and Biotechnology: Fundamentals of Global Law, Practice, and Strategy, Philip W. Grubb; Oxford University Press, 2004
[2] CaseLaw of the Boards Of Appeal of the EPO, 2006, item 5.3 p.113
[3] GRUBB, Philip, W. Patents for Chemicals, Pharmaceuticals, and Biotechnology: Fundamentals of Global Law, Practice, and Strategy; Oxford University Press, 2004, p.228
[4] IPO. Examination Guidelines for Patent Applications Relating to Chemical Inventions in the Intellectual Property Office, agosto 2012 p.16 http://www.ipo.gov.uk/chemicalguide.pdf

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