sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Patentes, Software e Xícaras

Considere uma patente para uma xícara com aba que permite o usuário segurar a xícara sem queimar os dedos, e  que no estado da técnica não houvesse nenhuma xícara com tal solução (por hipótese). O inventor teria sua patente para xícara caracterizado por aba em forma semicircular.


Considere agora três concorrentes que decidem fabricar xícaras com a mesma disposição da patente mas que implementem tal xícara com desenhos distintos




Cada um destes quatro concorrentes estará infringindo a patente por suas implementações apresentam todas as características pleiteadas. No entanto cada concorrente tem o direito de seu desenho industrial se solicitado o registro junto ao INPI. Para o titular da patente da xícara fabricar uma de suas xícaras usando qualquer um destes desenhos estaria infringindo os direitos destes desenhos industriais.

A situação do programa de computador é semelhante. Dada uma patente de sistema caracterizado por meios para realizar A, meios para realizar B e meios para realizar C, e método caracterizado pelas etapas A, B e C, qualquer programador que escreva um programa que contenha as mesmas etapas estará em contrafação, ainda que incorpore etapas adicionais. No entanto quanto a esta implementação específica escrita pelo programador X, a mesma estará protegida por direito de autor e portanto o titular da patente de sistema/método estará em infração dos direitos do programador caso venha a distribuir o mesmo código. Apesar de sua patente, a mesma não lhe confere direitos sobre este código específico de criação do programador X.

O INPI concede patentes para sistemas e métodos. No entanto não concede patentes para reivindicações do tipo “programa de computador caracterizado por”, pois neste caso a proteção recairia sobre o programa em si, que é objeto de proteção por direito de autor deste programador para aquela implementação específica e singular. Caso concedesse patentes deste tipo, neste exemplo, o titular da patente de sistema já não teria de pagar qualquer licença ao criador daquele programa específico X, alegando que sua patente lhe garante tal proteção, o que feriria o direito de autor.

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