Segundo Pontes de Miranda[1]:
“sempre que se extingue direito patrimonial de invenção cai a invenção no
domínio comum. Não é a propriedade que se extingue, o que se extingue é o
direito exclusivo de inventor ou de seu sucessor [...] é o direito de
propriedade que se resolve, ao termo, quanto ao titular, passando a outrem, a
todos, a titularidade. O direito mesmo, objetivamente, não cessa ao expirar o
prazo de duração. Não se trata de ineficacização; nem se trata de inexistência:
o direito não cessa; o inventor é que perde a exclusividade, e para sempre [...]
o direito de propriedade cai no domínio público”
À época em que Pontes de Miranda escreve,
estava em vigor o Código de 1945 que estabelecia no artigo 4o que “As
garantias outorgadas por este Código consistem no direito ao uso e exploração
exclusivos do respectivo objeto e às medidas de proteção que estatui, sendo
concedidas sem prejuízo dos direitos de terceiros”. Da mesma forma o artigo
5º da Lei nº 5.772/71, previa que “ao autor de invenção, de modelo de utilidade,
de modelo industrial e de desenho industrial será assegurado o direito de obter
patente que lhe garanta a propriedade e o uso exclusivo, nas condições
estabelecidas neste Código”. A LPI, contudo, não prevê o direito ao uso,
mas o de excluir terceiros ao uso e fabricação da invenção (Artigo 42 da LPI).
Logo, o direito de exclusão a que se refere o artigo 42 da LPI se extingue
quando da expiração da patente. TRIPs em seu Artigo 28.1 também faz referência
aos direitos de uma patente como os de excluir terceiros de determinados atos
de exploração do objeto protegido pela patente.
Na Alemanha, Inglaterra, França e Itália o titular de uma patente
pode voluntariamente oficialmente declarar que sua patente está acessível a
qualquer pessoa que a queira licenciar em termos razoáveis definidos pelo
escritório de patentes ou pelas Cortes caso as partes não cheguem a um acordo.
Desta forma, o titular abdica de seu direito de exclusão de terceiros. Em troca
o titular dispõe de abatimentos no pagamento de anuidades. A provisão conhecida
como “licence of right” tem pouca aplicabilidade
prática, pois o titular abre mão daquilo que a patente tem de diferencial, ou
seja, a possibilidade de excluir terceiros, de forma que um licenciante não
estará disposto a pagar taxas elevadas de royalties quando sabe que seu
concorrente pode a qualquer momento obter licenças da mesma patente.[2]
[1] MIRANDA, Pontes de. Tratado
de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1956. Tomo XVI, p. 393. apud
BARBOSA, Denis. Uma Introdução à propriedade intelectual. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 474.
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