Segundo Gama Cerqueira: “os modelos de utilidade constituem criações de forma, que se
situam, pelas suas características, em posição intermediária, entre as
invenções propriamente ditas e os modelos industriais: aproximam-se daquelas
sob o ponto de vista técnico e destes por consistirem também em criações de
forma. O modelo de utilidade é, essencialmente, um instrumento [de trabalho],
um utensílio, um objeto necessário ao nosso uso ou serventia. É uma forma
primária da invenção”.[1] “Os modelos de utilidade consistem essencialmente em instrumentos,
utensílios e objetos destinados a uma serventia prática. São modelos de objetos
que, sem visarem a um efeito técnico peculiar (caso em que constituiriam
invenção propriamente dita), se destinam simplesmente, a melhorar o uso ou a
utilidade do objeto, a dotá-lo de maior eficiência ou comodidade em seu emprego
ou utilização, por meio de nova configuração dada ao objeto, da disposição ou
combinação diferente de suas partes, de novo mecanismo ou dispositivo, em uma
palavra, mediante modificação especial ou vantajosa introduzida nos objetos
comuns”.[2]
No entanto, o autor destaca que é necessário um mínimo de
inventividade para a concessão da patente de modelo de utilidade. Ao tratar de
patentes de invenção resultantes de mudanças de forma Gama Cerqueira destaca que: “quando a criação de novo produto industrial
resulta de modificações de forma, é necessário que a modificação produza um
efeito técnico original ou um resultado peculiar, não bastando para a concessão
do privilégio, simples modificações vulgares, destituídas de qualquer efeito
técnico”.[3] Gama Cerqueira entende que tais modificações vulgares de forma, embora não
atendam o requisito mínimo de uma invenção, poderiam ser protegidas por modelo
de utilidade. Esta interpretação de Gama Cerqueira acabaria incorporada no
Artigo 14 da LPI que define o modelo de utilidade como dotado de ato inventivo
sempre que para um técnico no assunto não decorra de maneira comum ou vulgar do
estado da técnica. Segundo o TRF2 já no âmbito da LPI/96 “O ato inventivo
necessário para a patente de modelo de invenção é menos complexo do que o
exigido para a patente de modelo de utilidade. Tanto assim que o art. 14 da LPI
dispõe que o "modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que,
para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da
técnica", ao passo em que a patente de invenção não pode decorrer "de
maneira evidente ou óbvia do estado da técnica" para um técnico do assunto
(art. 13 da LPI)”.[4] Em outro julgado o
TRF2 entendeu que “a atividade inventiva consiste num conjunto de atos
humanos em série, que conduzam a um resultado objetivado, enquanto um ato
inventivo consiste numa intervenção do engenho humano, para que se atinja o
resultado esperado, ou seja, o fim objetivado é mais simples, menos sofisticado
e menos custoso que na invenção”.[5]
Para Pontes de Miranda “o
modelo de utilidade é o modelo de instrumento de trabalho, ou de artigo de
utilidade, ou de parte deste instrumento de trabalho, ou desse artigo de
utilidade, no que pode servir a determinado trabalho ou uso [...] O que se
patenteia no modelo de utilidade é a disposição ou a forma, o que é modelável e
foi modelado, para que, pelo modelo, se reproduza [...] O modelo de utilidade
de regra se restringe a aperfeiçoamentos de bens, instrumentais ou de consumo,
já existentes [...] Tem-se dito que só é patenteável o modelo de utilidade que
seja objeto de determinada forma especial, pois que a isso se chama modelo”.[6]
O artigo 10 do Código de 1945 definia o objeto de modelo de
utilidade como compreendendo ferramentas, instrumentos de trabalho ou de
emprego prático, parte de máquinas ou utensílios em geral. Gama Cerqueira não
considerava a enumeração como restritiva mas meramente explicativa: “deve-se
pois, dar a essas expressões sentido amplo, de acordo com o conceito
doutrinário de modelos de utilidade”. [7] Por incluir partes de
máquinas os modelos de utilidade não se restringem a ferramentas e objetos de
uso pessoal, embora na grande maioria das vezes a literatura invariavelmente
cite como exemplos de modelos de utilidade tais objetos.
[1] CERQUEIRA. op. cit.p.
179.
[2] CERQUEIRA. op. cit. p.
186.
[3] CERQUEIRA. op. cit. p.
184.
[4] TRF2 Apel. Cível 2010.51.01.812556-9.
Fábrica de Máquinas Copling Ltda. v. Luciana Kube Natali, Rel: Simone
Schreiber, Data: 28/07/2016
[5] TRF2, Apel. Cível
2006.51.01.530252-0, Rel Liliane Roriz, Data: 17/11/2009 cf. Confederação
Nacional da Indústria. Propriedade industrial aplicada: reflexões para o
magistrado, Brasília: CNI, 2013, p. 38
[6] MIRANDA, Pontes de. Tratado
de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1956. Tomo XVI, p. 405.
[7] CERQUEIRA, Gama. Tratado
da Propriedade Industrial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. v.II, p. 329.
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