Os estrangeiros não residentes não
tem direito constitucional à propriedade intelectual pois o artigo 5o
da Constituição “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade
[...] “, refere-se apenas aos brasileiros e estrangeiros residentes.
Segundo Denis Barbosa ”tal
igualdade [entre residentes e estrangeiros não residentes], porém, não é vedado pelo texto constitucional. Pode ser
estabelecida pela Lei ordinária ou pela norma internacional, admitida no Direito
brasileiro”.[1]
Desta forma, segundo Hely Lopes Meirelles, por exemplo, não constitui afronta à Constituição Federal as medidas de favorecimento à marinha mercante nacional,
em detrimento da estrangeira.[2] Pela Constituição o Estado não está obrigado a conceder isonomia aos
estrangeiros não residentes, porém, pela lei ordinária (LPI) e pela CUP está
obrigado a garantir tal isonomia.
Pelo artigo 2o da CUP as
vantagens concedidas a nacionais em propriedade industrial terão de ser
estendidas a estrangeiros não residentes. Quando a CUP der mais direitos aos
estrangeiros do que os derivados da lei nacional, prevalece a CUP.[3]
[1] BARBOSA, Denis. Licitações,
Subsídios e Patentes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997, p. 12, 1997.
[2] apud BARBOSA, Denis. As
bases constitucionais do sistema de proteção das criações industriais, in.
SANTOS, Manoel Joaquim Pereira dos; JABUR, Wilson Pinheiro. Criações
Industriais, Segredos de Negócio e Concorrência Desleal. São Paulo:
Saraiva, 2007, série GVLaw, p. 41 e BARBOSA, Denis. Uma Introdução à propriedade
intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 102.
[3] BARBOSA, Denis. Usucapião
de patentes e outros estudos de propriedade industrial . Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2006.p. 319.
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