Alguns autores como William Kingston[1] defendem propostas como as de que o critério de novidade contemple tanto a
proteção de tecnologias novas como o de investimentos. No âmbito da propriedade
intelectual, a Diretiva[2] europeia de proteção de bancos de dados 96/9/EC de 1996 já caminha nesse sentido
ao proteger por um direito sui generis, bases de dados destituídas de
originalidade mas para as quais foram necessários grandes investimentos.
Robert Merges, no início dos anos 1990 propôs um sistema diferenciado de níveis
de atividade inventiva conforme os custos de inovação. Nas tecnologias com
baixos custos de inovação, por exemplo software, os níveis de atividade
inventiva exigidos para concessão de uma patente deveriam ser elevados, uma vez
que não são necessárias patentes para manter as pesquisas em novas tecnologias.
No entanto, nos setores onde os custos de inovação são mais elevados,
biotecnologia por exemplo, são necessários mecanismos de incentivos aos
inovadores, entre os quais está a patente, que neste caso deveria, portanto,
ter relativamente níveis de atividade inventiva mais baixos.[3]
Segundo Pollaud Dulian: “cada esforço merece um salário e o direito intelectual viria somente para recompensar este esforço na medida estritamente necessária para encorajar a inovação”.[4] Carlos Correa sugere um sistema compensatório em que a patente concederia ao titular um direito não exclusivo, mas com direito de cobrar um preço de quem venha a se utilizar da patente, sem contudo impedir terceiros de seu uso. Carlos Correa chama de “domínio público pagante”.[5] Este poderia se constituir uma ferramenta adequada para determinados países em função de sua capacitação tecnológica em determinados setores econômicos. Mecanismos semelhantes foram adotados na antiga União Soviética com os chamados “certificados de inventor”.[6]
A proteção para investimentos, ao invés do critério de atividade
inventiva, no entanto, cria sérios problemas à inovação, por exemplo, quando do
desenvolvimento de uma mesma invenção por duas empresas. Neste caso os esforços
de inovação de pequenas empresas estariam seriamente comprometidos, caso se
estipulasse como critério de concessão da patente aquela que tivesse realizado
a maior quantidade de investimentos. Segundo José Oliveira Ascenção,
criticando a lógica do uso de patentes como forma de proteção ao investimento:
“há que conjugar uma proteção empresarial imposta, que ameaça tornar-se
absorvente e exclusivista, com a Constituição, que reflete um espírito
diferente, de defesa da utilidade social e fomento da criatividade dos autores”[7]
[1] KINGSTON, William. Innovations needs patent reform.
Research Policy, Elsevier. v. 30, n.3, p. 403-423, mar. 2001.
[2] http: //en.wikipedia.org/wiki/Database_Directive.
[3] HAHN, Robert. Intellectual Property Rights in Frontier Industries:
software and biotechnology, Washington: AEI Brookings, 2005, p. 92.
[4] POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La propriété industrielle,
Economica:Paris, 2011, p.4
[5] CORREA, Carlos. Intellectual property rights, the WTO and
developing countries. Malaysia: TWN, 2000, p. 248-251; BARBOSA, Denis. Domínio
Público e Patrimônio Cultural, 2005, http:
//denisbarbosa.addr.com/bruno.pdf.
[6] GONTIJO, Cícero. As
transformações do sistema de patentes: da Convenção de Paris ao Acordo de
Trips, a posição brasileira, Fundação Heinrich Boll, 2007, p. 15 http:
//www.fdcl-berlin.de/fileadmin/fdcl/Publikationen/C_cero-FDCL.pdf.
[7] BARBOSA, Denis. Usucapião
de patentes e outros estudos de propriedade industrial . Rio de Janeiro: Ed.
Lumen Juris, 2006, p. 90.
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