Trata-se de uma patente cuja exploração depende necessariamente da utilização do objeto de patente anterior. No caso do titular da patente anterior não permitir o licenciamento, e no caso desta patente dependente representar um substancial progresso técnico em relação à patente anterior, então o titular da patente dependente poderá solicitar uma licença compulsória da patente anterior com base no artigo 70 da LPI. Considere, por exemplo, a patente de uma cadeira com assento, porém, sem encosto. Uma outra pessoa que invente uma cadeira com o mesmo tipo de assento com encosto proporciona um aperfeiçoamento da patente anterior, porém, não poderá fabricar cadeiras com assento e encosto sem a devida autorização do titular da patente de cadeira com assento. O titular da patente de cadeira com assento e encosto possui uma patente dependente da patente de cadeira com assento e sem encosto.
No caso de invenção dependente de uma patente inicial, que
represente um substancial progresso técnico será possível uma licença
compulsória para viabilizar a exploração desta segunda patente por parte de seu
titular. A doutrina francesa destaca que “aperfeiçoar
é contrafazer” (perfectioner, c’est
contrefaire)[1].
O artigo 70 da LPI prevê a concessão de licença
compulsória nos casos de patentes dependentes,
em que não haja acordo com o titular[2] e que a patente dependente constitua um substancial
progresso técnico em relação à patente anterior. Carla Eugênia Caldas observa
que a doutrina não tem um entendimento preciso do que significa um “substancial progresso técnico”. Para a
autora tais aperfeiçoamentos devem contemplar dois aspectos: o técnico e o
econômico, cuja aplicação é suscetível de fazer concorrência à invenção
originária.[3] Tal substancial progresso se configura, portanto, como algo mais do que a
atividade inventiva para concessão de tal patente dependente. Segundo Denis
Barbosa:[4] “a noção de substancial progresso técnico claramente não se reduz à
atividade inventiva, o que seria simplesmente o indispensável para obter a
patente dependente em primeiro lugar. Tal diferença – a nosso ver – será apurada
no ducto da tecnologia, por alguma contribuição além da mera não obviedade, e,
simultaneamente, por um modicum de necessidade pública a ser atendida pela
tecnologia dependente, o que não ocorreria senão pela licença”.
[1] POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La propriété industrielle,
Economica:Paris, 2011, p.342, 397
[2] Lucas Rocha Furtado,
Sistema de Propriedade Industrial no Direito brasileiro, Brasília: Brasília
Jurídica, 1996, p. 72
[3] BARROS, Carla Eugênia
Caldas. Aperfeiçoamento e dependência em patentes. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2004. p. 80, 198.
[4] BARBOSA, Denis. Uma
Introdução à propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p.
548.
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