quarta-feira, 27 de julho de 2022

Patentes dependentes

 

Trata-se de uma patente cuja exploração depende necessariamente da utilização do objeto de patente anterior. No caso do titular da patente anterior não permitir o licenciamento, e no caso desta patente dependente representar um substancial progresso técnico em relação à patente anterior, então o titular da patente dependente poderá solicitar uma licença compulsória da patente anterior com base no artigo 70 da LPI. Considere, por exemplo, a patente de uma cadeira com assento, porém, sem encosto. Uma outra pessoa que invente uma cadeira com o mesmo tipo de assento com encosto proporciona um aperfeiçoamento da patente anterior, porém, não poderá fabricar cadeiras com assento e encosto sem a devida autorização do titular da patente de cadeira com assento. O titular da patente de cadeira com assento e encosto possui uma patente dependente da patente de cadeira com assento e sem encosto.

No caso de invenção dependente de uma patente inicial, que represente um substancial progresso técnico será possível uma licença compulsória para viabilizar a exploração desta segunda patente por parte de seu titular. A doutrina francesa destaca que “aperfeiçoar é contrafazer” (perfectioner, c’est contrefaire)[1]. O artigo 70 da LPI prevê a concessão de licença compulsória nos casos de patentes dependentes, em que não haja acordo com o titular[2] e que a patente dependente constitua um substancial progresso técnico em relação à patente anterior. Carla Eugênia Caldas observa que a doutrina não tem um entendimento preciso do que significa um “substancial progresso técnico”. Para a autora tais aperfeiçoamentos devem contemplar dois aspectos: o técnico e o econômico, cuja aplicação é suscetível de fazer concorrência à invenção originária.[3] Tal substancial progresso se configura, portanto, como algo mais do que a atividade inventiva para concessão de tal patente dependente. Segundo Denis Barbosa:[4] “a noção de substancial progresso técnico claramente não se reduz à atividade inventiva, o que seria simplesmente o indispensável para obter a patente dependente em primeiro lugar. Tal diferença – a nosso ver – será apurada no ducto da tecnologia, por alguma contribuição além da mera não obviedade, e, simultaneamente, por um modicum de necessidade pública a ser atendida pela tecnologia dependente, o que não ocorreria senão pela licença”.



[1] POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La propriété industrielle, Economica:Paris, 2011, p.342, 397

[2] Lucas Rocha Furtado, Sistema de Propriedade Industrial no Direito brasileiro, Brasília: Brasília Jurídica, 1996, p. 72

[3] BARROS, Carla Eugênia Caldas. Aperfeiçoamento e dependência em patentes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 80, 198.

[4] BARBOSA, Denis. Uma Introdução à propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 548.

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