Segundo Barbieri,[1] o know how pode referir-se a conhecimentos passíveis de serem protegidos
ou não através de patentes. Segundo Denis Barbosa:[2] “o know how é assim o conjunto de conhecimentos disponíveis a respeito do
modelo de produção específico de uma empresa, que lhe permite ter acesso a um
mercado, manter-se nela, ou nele desfrutar vantagens em relação a seus
competidores”. João Assafim destaca que “como portador da tecnologia o know how somente pode ter como objetivo
conhecimentos de caráter técnico industrial [...] as ideias processos, práticas
e conhecimentos que constituem o know how aparecem como elementos auxiliares
indispensáveis para a realização de uma adequada exploração da invenção patenteada
[...] Esteja ou não vinculado à tecnologia protegida por um direito de
propriedade industrial, deve-se considerar de que o know how em seu sentido
técnico jurídico é aquele que tem por objeto conhecimentos técnicos industriais
secretos”[3].
Antonio Figueira Barbosa destaca definição ampla que define o know how como se
estendendo ao “conhecimento ordenado e
sistemático para a fabricação de produtos e prestação de serviços, [assim como]
o conjunto de conhecimento de técnicas, de habilidades, capazes de levar à prática
uma ideia industrial”.[4] Com efeito, em uma negociação de tecnologia é usual entender por know
how aquela parte não revelada da invenção patenteada, porém essencial para
utilizá-la e de domínio de um técnico no assunto.
Em um texto clássico The Tacit Dimension, publicado originalmente em 1966, Michael Polanyi introduz o tema do conhecimento tácito: “nós podemos saber mais do que somos capazes de dizer”. Com isto ele quer dizer que muito do que sabemos não pode ser verbalizado ou escrito através de palavras. Dessa maneira, Polanyi rejeita a noção de conhecimento absolutamente objetivo, inclusive nas ciências naturais, pois mesmo a formulação de teorias, neste campo, envolveria o conhecimento tácito. Portanto, há conhecimentos de interesse na indústria, que não podem ser patenteados pela própria incapacidade de descrição adequada. Segundo Denis Barbosa[5] : “por esta razão, o contrato de know how tem muito mais importância econômica do que a licença de patente”. Toda a codificação de um conhecimento é acompanhada de criação equivalente na base do conhecimento tácito, de forma que os conhecimentos tácito e codificado devem ser tratados como complementares. Portanto, a mera transmissão do conhecimento codificável, não é garantia para a capacitação tecnológica de uma empresa. Um passo importante neste processo é a incorporação do elemento de aprendizado como processo central para tal capacitação.[6]
[1] BARBIERI. José Carlos.
Produção e Transferência de tecnologia. São Paulo: Ática, 1990.
[2] BARBOSA, Denis. Uma
Introdução à propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p.
650.
[3] ASSAFIM, João Marcelo
de Lima. A transferência de tecnologia no Brasil. Lumen Juris:Rio de Janeiro,
2010, p.199
[4] BARBOSA, Antonio
Figueira. Propriedade e quase-propriedade no comércio de tecnologia, v.2, Brasília:CNPq,
1981, p. 83
[5] BARBOSA, Denis. Uma
Introdução à propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p.
660.
[6] LASTRES, Helena;
ALBAGLI, Sandra. Informação e globalização na era do conhecimento. Rio
de Janeiro: Campus, 1999, p. 138.
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