segunda-feira, 19 de julho de 2021

Patente de modelo de utilidade para transportador de veículos

 9ª Vara Federal - RJ

Processo No. 0102586-29.2012.4.02.5101 (2012.51.01.102586-4)

Bercamp Implementos Rodoviários Ltd. v. Dambroz Implementos Rodoviários Ltd e INPI

Relatora: Ana Amelia Silveira Moreira Antoun Netto

Data: 14/02/2020

MU7902292 DIMUT Titular: Dambroz Implementos Rodoviários Ltda. (BR/RS)

O presente relatório descritivo da patente de modelo de utilidade refere-se ao aperfeiçoamento aplicado em caminhão transportador de veículos, fabricado em metal, madeira, plástico e/ou qualquer outro material sintético e/ou natural, em tamanho variado dependente da quantidade de veículos a serem transportados, na qual a rampa superior, e/ou intermediária quando existir, movimenta-se verticalmente permitindo o embarque e acomodação de diversos tipos de veículos com alturas diferentes, assim como o castelo, localizado na parte frontal da carroceria, do veículo transportador projeta-se para fora das rampas, estendendo a mesma permitindo o transporte de mais um veículo. O modelo compreende uma carroceria de caminhão (1) para transporte de veículos, com rampas móveis (2), acionadas através de um painel de comando (3) que aciona os cilindros hidráulicos (4) localizados no interior de canaletas (5) movimentando as rampas móveis (2) verticalmente, fazendo ainda parte do conjunto, uma rampa retrátil (6), localizada no interior do castelo (7), podendo ser movimentada manualmente ou automaticamente através de cilindros hidráulicos.

[...]De acordo com o relatório descritivo da patente anulanda, o ato inventivo do seu objeto está relacionado com o fato de as rampas (2) poderem ser movimentadas verticalmente, através de painel de controle (3), que comanda cilindros hidráulicos (4), localizados no interior de canaletas (5), sendo previsto ainda rampa retrátil localizada no castelo, que pode ser movimentada manualmente ou automaticamente, através dos cilindros hidráulicos (4). [...] Deve-se observar que a descrição do objeto da patente anulanda se resume a informar que este é provido de rampas móveis (2), acionadas através de painel de comando (3), que aciona os cilindros hidráulicos (4), localizados no interior de canaletas (5), movimentando ditas rampas móveis (2) verticalmente, fazendo ainda parte do conjunto, uma rampa retrátil (6), localizada no interior do castelo (7), podendo ser movimentada manualmente ou automaticamente através de cilindros hidráulicos, no entanto, nos desenhos apresentados é ilustrado apenas a carroceria do caminhão, não sendo possível evidenciar os seus componentes, as suas interligações e seus funcionamentos, de forma a comprovar o alcance dos resultados práticos citados no relatório descritivo da patente anulanda. Percebe-se, de um lado, a obrigatoriedade do objeto da patente ser apresentado de forma a permitir sua realização por um técnico no assunto e, de outro, que o objeto da patente anulanda não é descrito e ilustrado de forma adequada à compreensão da sua construtividade e funcionalidade, impondo, assim, o reconhecimento da carência de suficiência descritiva. Face ao exposto, este signatário conclui que: A Patente de Modelo de Utilidade MU7902292-8 não descreve nem ilustra o seu objeto de modo a permitir sua realização por um técnico no assunto; A formulação da Patente de Modelo de Utilidade MU7902292-8 não atende ao disposto no Artigo 24 da LPI. [...]



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