segunda-feira, 19 de julho de 2021

Decisões CGREC TBR3441/17

 Depósito de Material Biológico 

 No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional (LPI artigo 24 parágrafo único). Quando o pedido tratar de material biológico e esse for essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma do artigo 24 da LPI e que não estiver acessível ao público, o relatório deverá ser suplementado, até a data de depósito do pedido de patente, por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.(Res 124/13 § 2.17) 


TBR3441/17 O Brasil não possui nenhuma instituição autorizada pelo INPI a receber depósito de material biológico. Portanto, para atendimento ao disposto no artigo 24 da LPI, no caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, o relatório descritivo deve ser suplementado por depósito do material biológico em uma das autoridades de depósito internacional reconhecidas pelo Tratado de Budapeste tais como, por exemplo, American Type Culture Collection (ATCC) nos Estados Unidos, Deutsche Sammlung von Mikroorganismen und Zellkulturen GmbH (DSMZ) na Alemanha, Collection Nationale de Cultures de Microorganismes (CNCM) na França e outras. 

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