domingo, 18 de julho de 2021

Decisões CGREC TBR3413/17

 Depósito de Material Biológico 

 No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional (LPI artigo 24 parágrafo único). Quando o pedido tratar de material biológico e esse for essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma do artigo 24 da LPI e que não estiver acessível ao público, o relatório deverá ser suplementado, até a data de depósito do pedido de patente, por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.(Res 124/13 § 2.17) 


TBR3413/17 O presente pedido foi indeferido, pois foi considerado que as sequências Seq ID nº 12 (DNA) e Seq ID nº 13 (proteína) não estavam reveladas no pedido conforme depositado, contrariando o disposto no artigo 32 da LPI. Apesar de a recorrente ter alegado que tais sequências baseavam-se nas sequências originalmente apresentadas por intermédio das Figuras 2 (DNA) e 1 (proteína), foi demonstrado que as sequências Seq ID nº 12 e Seq ID nº 13 diferiam daquelas presentes nas Figuras 2 e 1 por compreender uma timina (Seq ID nº 12) ao invés de uma guanina (Figura 2) na posição 1690 (DNA) e por compreender uma tirosina (Y) (Seq ID nº 13) ao invés de um triptofano (W) (Figura 1) na posição 548 (proteína). Em análise ora realizada, verificou-se que a sequência Seq ID nº 13 corrigida, apresentada por intermédio da petição de recurso, compreende um triptofano (W) na posição 548, conforme sequência originalmente apresentada na Figura 1 do presente pedido, superando a objeção apontada no parecer de indeferimento do pedido. Adicionalmente, verificou-se que a sequência Seq ID nº 12 corrigida, apresentada por intermédio da petição de recurso, compreende uma guanina na posição 1690, conforme sequência originalmente apresentada na Figura 2 do presente pedido, superando a objeção apontada no parecer de indeferimento do pedido. Assim sendo, entendese que a matéria conforme ora pleiteada, com base na nova listagem de sequências ora apresentada e no pedido conforme depositado (relatório descritivo e Figuras), está de acordo com os requisitos e condições de patenteabilidade, sendo passível de proteção patentária. 

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