segunda-feira, 19 de julho de 2021

Atividade inventiva de sistema de lavagem de gases em caldeira

 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Processo Nº 0014700-55.2013.4.02.510

Mausa SA Equipamentos Industriais v. VLC Ind. Com. Ltda e INPI

Relatora: Ana Amélia Silveira Moreira Antoun Netto

Decisão: 12/12/2017


A PI 0306164-7 tem como objetivo principal o reaproveitamento da água utilizada no sistema de troca de calor de uma caldeira, tornando-se limpa e clarificada, podendo o sistema ser realimentado com a mesma água proveniente do sistema de clarificação bem como à água ser dada outra destinação, como na utilização em lavouras. A reivindicação pleiteia ‘SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE ÁGUA DE LAVAGEM DE GASES DA CALDEIRA’, caracterizado por um sistema que opera em circuito fechado e ininterrupto junto a uma caldeira (1) convencional, onde está prevista uma linha de saída (2) da água com fuligem que se estende até a peneira (3) para separação da fuligem, de onde segue uma linha (4) até o clarificador (5) com poço de alimentação de alta capacidade; no clarificador (5) tem-se uma linha (6) que avança em direção ao filtro rotativo de descarga (7), tipo “manta ou sopro” onde a água com fuligem e sólidos é então filtrada, gerando uma linha (8) que promove o retorno da água limpa até a caldeira (1), enquanto a fuligem (F) é eliminada; a caldeira (1) pode ser alimentada com a água limpa, proveniente do sistema de clarificação e filtragem, bem como a água limpa proveniente do clarificador e alimentada através da linha (9).

De forma resumida, os melhoramentos citados tratam da utilização de "uma peneira para separação de fuligem, um clarificador com poço de alimentação de alta capacidade, um filtro de descarga tipo 'manta ou sopro', os quais estão interligados em sistema de circuito fechado, de modo que a água com fuligem proveniente da caldeira passa retornar à caldeira, após a passagem pelos setores de peneiramento, clarificação e filtragem de modo a reduzir a captação de água bruta de alimentação do sistema de troca de calor. 

Segundo o TRF2: "A atividade inventiva necessária ao deferimento do registro de patente é constatada se o avanço tecnológico apresentado pela invenção representa solução a problema técnico existente na área de sua destinação, bem como se essa solução é contrária às atividades normais na mesma área técnica, de modo que um especialista no assunto não a adotaria (...)” (Desembargador André Fontes - Apelação Cível 416701 RJ 2004.51.01.513998-3)

D1 trata de sistema compreendendo conjunto de peneiras em forma de cunhas curvas, tipo DSM, através das quais a água contendo a cinza foi passada, com a finalidade de remover as partículas mais grossas. A água foi então clarificada num clarificador de líquido modificado e o líquido extravasado foi retornado à entrada do lavador de gases. O material decantado proveniente da saída inferior do clarificador foi filtrado num filtro rotativo a vácuo com alimentação superior, e o líquido filtrado foi reencaminhado ao clarificador. A torta do filtro foi transportada para o sistema de armazenagem para encaminhamento ao campo para adubação (conforme página 1), coluna da esquerda, último parágrafo). Além disso é informado que o sistema produz água de retorno extremamente boa, com um conteúdo de sólidos de, aproximadamente, 0,02% e uma torta seca com conteúdo de umidade de, aproximadamente, 50%.

D2 MELHORIAS NA OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE FULIGEM E DE ÁGUA DO LAVADOR DE GASES EM FELIXTON, onde são destacadas as seguintes características técnicas: é provido um tanque/poço de efluente (ash settler), no qual são despejadas a água proveniente do lavador de gases, a água de lavagem do cinzeiro e a água que traz resíduos da usina; a água do poço de efluente é bombeada para o clarificador (smuts clarifier); o lodo decantado da saída inferior do clarificador (smuts clarifier) é encaminhado a um filtro de correia a vácuo (smuts filter), sendo o líquido filtrado encaminhado a um receptor do filtrado (smuts filtrate receiver) e deste, por meio de uma bomba, para o clarificador (smuts clarifier); a água de lavagem da correia também é enviada ao clarificador (smuts clarifier) por meio de uma bomba; o clarificador (smuts clarifier) recebe a água proveniente do poço de efluente, do filtro de correia (smuts filter) e da lavagem da correia; a água limpa, extravasada da superfície do clarificador (smuts clarifier), vai para o tanque de suprimento de água do lavador (scrubber supply tank). (figura 1). Também, o sistema fornece água limpa com teor de sólidos em suspensão inferior a 200 ppm, ou seja, inferior a 0,02% (conforme página 3, coluna direita, parágrafo inicial). No entanto, o referido sistema não opera em circuito fechado, pois o referido tanque de suprimento de água do lavador recebe, além da água do clarificador, água de fontes externas: água de reposição (make up water) e água de injeção (excess injection water).

A matéria reivindicada na referida Patente, quando comparada com o D1, é considerada nova, pois o D1 não revela "uma linha (8) que promove o retorno da água limpa até a caldeira (1)". No entanto, a combinação dos ensinamentos sobre reencaminhamento da água limpa que sai do filtro para o clarificador (revelado em D1) com o ensinamento sobre a boa qualidade da água de retorno que sai do filtro (revelado em D1 e D2) faz com que decorra de modo evidente para um técnico no assunto propor conduzir a água que sai do filtro diretamente para a caldeira, o que representa uma variável de projeto desprovida de atividade inventiva. Para esse parecerista, face a todo o acima exposto, a matéria da Patente PI 0306164-7 carece de atividade inventiva. Desta forma, opina-se pela nulidade da Concessão da Patente em lide.


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