TRF4 Apelação/Remessa Necessária
Nº 5002740-38.2013.4.04.7113/RS
Ind. Maquina Painting Ltda v. Technopaint Maquinas Ltda e INPI
Relator: Maria de Fátima Freitas Labarrere
Decisão: 08/06/2021
PI0301808 trata de forno proposto compreende um local de admissão (1) das peças a serem metalizadas, contendo uma pluralidade de gancheiras (2) presas a uma correia transportadora (3) que percorre o circuito (4) interno do forno, passando pela câmara de cura (5), dotada de lâmpadas (6) junto a um jogo de espelhos de alumínio polido (7) adequadamente posicionados, que consegue refletir os raios UV em todas as direções, possibilitando a cura perfeita em todas áreas das peças fixadas nos satélites, inclusive as aéreas das peças que estão de costas para as lâmpadas, contendo ainda, dita câmara de uma bateria de exaustores (8) posicionados de modo a garantir um equilíbrio entre a entrada e retirada do ar de dentro do túnel, para que não haja fuga, para o ambiente de trabalho, do gás Ozônio gerado pelas lâmpadas, sendo que, o movimento de translado e rotação da esteira 3, propiciado por um motor (9) adequadamente instalado, adequa a velocidade das peças para possibilitar a cura.
MU7701550 trata de UNIDADE CONTÍNUA DE PINTURA E SECAGEM POR ULTRA VIOLETA EM PEÇAS DIVERSAS". Compõe-se de gancheiras (2) na monovia (1), com velocidade ajustada no painel (3), onde são colocadas as peças. Quando passam na frente da cortina d'água (4), as peças, fazem um movimento giratório proporcionando a aplicação homogêna da tinta. As peças passam então pelo pulmão de ar quente (5) aquecido pelo ar do módulo de cura (6) através do exaustor (9), evaporando os gases da tinta. Para cura total, as lâmpadas (7) são posicionadas de forma que as gancheiras (2), que giram quando na posição ideal, fazem as peças receberem os raios ultra violeta em toda a sua superfície, tendo auxílio das chapas (8). As peças passam então no móculo de resfriamento (10) e são retiradas do equipamento.
Da comparação efetuada evidencia-se que a patente do modelo de utilidade MU7701550 já continha técnica destinada a possibilitar a secagem de superfícies diversas, por intermédio do transporte de peças realizado por gancheiras, controlado por um painel e com um exaustor para possibilitar a dissipação de gases. Como salienta o expert, "não vi, no caso, qualquer avanço que possa ser considerado como novidade absoluta, pois as finalidades e os objetivos são atingidos com os mesmos resultados em ambos os casos, fazendo uso da mesma técnica de transporte das peças a serem trabalhadas"
US4233754 trata de Aparelho de acordo com a reivindicação 1, com três lâmpadas ultravioletas, cada uma das ditas lâmpadas disposta e dirigida de maneira que seus raios atinjam um setor pré-determinado de 120º em cada um dos artigos, sendo que cada dita lâmpada cobre um diferente setor de 120º dos artigos de maneira que toda a superfície dos artigos é irradiada. De acordo com o primeiro modo de execução a correia transportadora passa, devido à sua curva ao redor da lâmpada tubular ultravioleta que é a fonte de radiação. Devido à curva fechada da curva do circuito do transportador ao redor da fonte de radiação ultravioleta, que é a uma curva em "U" e, portanto, praticamente atinge 180º, e pode até ser maior, há utilização próxima à ótima da radiação emitida pela fonte, mesmo sem incorporar refletores. É claro que com vista a obter ainda maior eficiência tal refletor pode ser fornecido para cada fonte de radiação ultravioleta, de maneira a refletir a energia não absorvida. ainda, neste caso, e de acordo com um modo preferido de execução da invenção, para pelo menos parte dos refletores e na prática para maior parte deles, o transportador levando os artigos para serem curados e/ou secados passa entre o refletor e a fonte de radiação ultravioleta.
A patente US 4.233.754, de sua parte, já contemplava técnica destinada a possibilitar a secagem de peças com lâmpadas ultravioleta, a partir do transporte com técnica similar àquela prevista na patente PI 0301808-3, cobrindo a radiação toda a superfície dos artigos. Especificando a divergência com a conclusão do INPI, destacou o Sr. perito que: "E minha divergência tem origem no fato de não concordar que a supressão das cestas, reitero, tenha caracterizado avanço tecnológico que justifique atividade inventiva, bem como entendo que a diferenciação no movimento alegada pelo competente pesquisador, seja ele ascendente, descendente, horizontal ou vertical, não é fator que certifique a utilização de técnicas diferentes e inovadoras"
O parecer do INPI, contudo, destacou as razões pelas quais a patente PI 0301808-3 implica atividade inventiva, verbis:
"(...) Entende-se que o fato da configuração ser vertical do dito forno apresentado no documento US 4.233.754 e do transporte das peças pintadas no seu interior se dar por uma transportadora de cestas, afastam a solução dada por esta anterioridade da solução apresentada na patente em lide. Estas diferenças, não são óbvias para um técnico no assunto, pois entende-se que há um efeito técnico novo e por consequência atividade inventiva no fato da patente em lide construir um circuito de cura de verniz em uma planta horizontal e transportar as peças pintadas em gancheiras vindas do processo de pintura. (evento 2, PET14, fls. 149/150 do processo nº 5003899-11.2016.4.04.7113)"
"(...) Entende-se que o documento MU 7701550-9 ao apresentar uma configuração que abrange etapas de pintura, secagem por calor, cura e resfriamento, transportar as peças em gancheiras giratórias e fixas à esteira transportadora, transferir os gases gerados no módulo de cura para a câmera de secagem para a exaustão, exigir ajustes de posicionamento para as lâmpadas do módulo de cura difere da solução dada ao problema técnico pela patente em lide. A patente em lide apresenta uma solução focada na estanqueidade da câmara de cura, para a não liberação do ozônio gerado no processo, também apresenta a possibilidade das peças serem manuseadas junto com as gancheiras, que não necessitam ter um movimento giratório para que sejam bombardeadas em toda a sua superfície pelos raios UV no módulo de cura. Essas diferenças apresentadas, não são óbvias para um técnico no assunto
O juiz conclui: "Comparando-se a patente PI 0301808-3 à US 4.233.754, o Sr. Perito esclareceu de modo elucidativo que a mera transposição de um equipamento da posição vertical para a horizontal ou de um movimento ascendente para descendente dentro da máquina não são fatores que certificam a utilização de técnica diferente ou absolutamente inovadora. Idêntico raciocínio vale para a utilização de "satélites" no lugar de "cestas" para o transporte dos produtos que sofrerão a cura. [...] No caso, tenho que as conclusões convergentes dos dois laudos periciais servem para subverter a presunção de legitimidade do ato praticado pelo INPI quanto à efetiva atividade inventiva absoluta da patente PI 0301808-3, sendo de rigor, dessa forma, a anulação de tal ato administrativo. [...] Em suma, a simples adaptação de objetos já existentes - a justificar as diferenças entre a PI nº 0301808-3 e as demais patentes (US 4.233.754 e MU 7701550-9) - não pode ser qualificada de invento, padecendo, portanto, de nulidade o registro em discussão".
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