Suficiência descritiva
O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução (LPI artigo 24).
TBR3389/17 O presente pedido foi em primeira instância foi considerado insuficientemente descrito (artigo 24 da LPI), pois foi considerado que o relatório descritivo não revela nenhuma construção utilizando a sequência de nucleotídeos 1 a 1799 de Seq ID nº 1 como região promotora ou reguladora da expressão de genes heterólogos. Consequentemente, o pleito de proteção a construção de ácido nucleico, cepa microbiana recombinante e processo para produzir um polipeptídeo que compreende(m) / usa(m) sequência de nucleotídeos 1 a 1799 de Seq ID nº 1 foi considerado indefinido e/ou não fundamentado no relatório descritivo (artigo 25 da LPI). Em análise ora realizada, entende-se que a matéria ora pleiteada encontra-se suficientemente descrita no pedido conforme depositado, uma vez que há a descrição da sequência do promotor cbh1 (nucleotídeos 1 a 1799 de Seq ID nº 1) e de sua utilização para a expressão de genes heterólogos. Adicionalmente, as evidências documentais trazidas pela recorrente confirmam a descrição da matéria conforme consta no relatório descritivo do pedido, ou seja, confirmam a capacidade efetiva do promotor cbh1 de dirigir a expressão de genes heterólogos
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