Suficiência descritiva
O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução (LPI artigo 24).
TBR586/17 Quanto à alegação da recorrente de que o padrão utilizado na indústria farmacêutica para descrever suficientemente o tratamento de HCV seria estudos in vitro, este colegiado entende que a recorrente está equivocada. A recorrente deve saber que inúmeros fatores não são levados em consideração na fase pré-clínica (particularmente estudos in vitro) que se tornam extremamente relevantes nos estudos in vivo, como, por exemplo, podemos citar, mas não exaustivamente: toxicidade, farmacocinética (absorção, distribuição, metabolismo e excreção), dose eficaz (janela terapêutica), eficácia, potência. Enfim, estudos in vitro apenas dão uma inferência que os estudos com aquele composto devem prosseguir para estudos in vivo. A prática farmacêutica possui inúmeros exemplos de compostos candidatos a fármacos que não se traduziram em fármacos. Cabe mais uma vez ressaltar que a matéria que a recorrente pleiteia envolve a aplicação do medicamento para tratar doenças mediadas pelo HCV. Assim, apenas dados in vitro não habilitam o técnico no assunto a concretizar tal invenção sem experimentações exclusivas, já que não são reveladas a dose, via de administração, até mesmo se o composto tem capacidade de atingir o sítio de ação, itens básicos na terapêutica. Dessa forma, este colegiado mantém sua posição de que a matéria pleiteada não atende aos Arts. 24 e 25 da LPI.
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