quarta-feira, 14 de julho de 2021

Apresentação de listas para gerenciamento de mídias na EPO

 

Em T2950/18 a Câmara de Recursos conclui que características que apenas se relacionam com a apresentação de informações de uma forma intuitiva são geralmente consideradas não técnicas e, portanto, não podem contribuir para a atividade inventiva. O pedido refere-se a um aplicativo de gerenciamento de mídia para gerenciar, controlar e / ou renderizar mídias em uma coleção de arquivos de mídia digital em uma rede. A invenção proposta permite que um usuário navegue, pesquise, gerencie ou renderize conteúdo de vários servidores na rede. O usuário pode visualizar uma representação visual das conexões de mídia ativa entre os servidores disponíveis e os dispositivos de renderização disponíveis conectados à rede. As características distintivas sobre o documento D1 se referem à representação gráfica que exibe uma primeira lista de ícones de e uma segunda lista de itens exibidos como ícones simultaneamente com a primeira lista de ícones e em que uma conexão entre um ícone da primeira e da segunda lista de ícones indica a transmissão selecionada de um arquivo de mídia de um servidor para um destino. O usuário pode interagir com esta representação gráfica para controlar o fluxo de mídia entre os dispositivos. Isso tornou mais fácil para o usuário rastrear a transmissão da mídia, imaginar uma imagem funcional da rede e gerenciar e / ou solucionar problemas da rede. O conselho considera que as características distintivas não contribuem para a resolução de um problema técnico. Concorda com a divisão de exame que a maneira particular de apresentar a rede e a transmissão (exibindo duas listas de ícones que representam servidores e dispositivos de processamento simultaneamente e exibindo conexões entre servidores e dispositivos de processamento) dizem respeito a aspectos que são direcionados a representações gráficas de informações em um maneira particularmente atraente para alguns usuários (“intuitiva”). O conselho considera que estes aspectos particulares dizem respeito apenas à forma como as informações são apresentadas e não contribuem para o caráter técnico da invenção reivindicada. Assim, o Conselho ignorou a característica não técnica para avaliar a atividade inventiva e chegou ao resultado de que o assunto alegado é tornado óbvio pelo citado arte anterior. [1]



[1] Managing media in a network: non-technical, Bardehle Pagenberg, www.lexology.com 06/07/2021

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