sábado, 17 de julho de 2021

Necessidade do efeito técnico da reividincação estar descrito no relatório (EPO)

 

T1099/16 OJ 2021 tem uma reivindicação direcionada ao uso de derivados de melamina como um intensificador de adesão. A questão era se a reivindicação era funcionalmente limitada pelo efeito de aumento de adesão reivindicado. O oponente interpôs recurso argumentando que, em consequência da falta de prova, o efeito de reforço da adesão não poderia ser considerado como uma característica funcional limitante e deveria ser ignorado. O efeito não poderia ser considerado como uma característica funcional limitante e, portanto, a patente seria evidente à luz do citado estado da técnica O Conselho concordou com a divisão de oposição e negou provimento ao recurso. Se o efeito é plausivelmente descrito, isso é suficiente. A reivindicação pleiteia Uso de pelo menos um dentre cianurato de melamina, fosfato de melamina, pirofosfato de melamina ou polifosfato de melamina como um intensificador de adesão em um membro de suporte de carga de elevador (26), um membro de acionamento de transportador de passageiros (56) ou um corrimão de transportador de passageiros (48 ) (...). ” G2 / 88 estabelece que devem ser ignorados  se (i) o efeito técnico não foi disponibilizado ao público antes da data relevante, e (ii) o efeito técnico em que o uso reivindicado está descrito na patente. No presente caso a condição (i) era indiscutível e, portanto, atendida. A decisão, portanto, dependeu da interpretação do “descrito na patente”. De acordo com o Conselho: "Não há, no entanto, nenhum indicador nas considerações do Conselho Ampliado Enlarged Boards of Appeal, sugerindo seria necessário uma avaliação da plausibilidade ou credibilidade da realização real do efeito técnico alegado com base no relatório descritivo da patente”. Assim, o Conselho concluiu que “descrito na patente” refere-se a se a pessoa qualificada pode reconhecer que efeito técnico está subjacente ao novo propósito reivindicado, ou seja, isso não precisa estar explícito no relatório descritivo. O Conselho considerou que “intensificador de adesão” está descrito na patente (ainda que não explicitamente) e, portanto, a condição (ii) de G 2/88 é atendida. Consequentemente, a obtenção do efeito técnico foi considerada como uma característica funcional técnica limitante da reivindicação 1 que não pode ser ignorada no exame da atividade inventiva. Uma vez que o efeito intensificador de adesão dos derivados de melamina não pertence ao conhecimento geral comum nem é divulgado na técnica anterior citada, o assunto da reivindicação 1 envolve uma etapa inventiva. O Conselho concluiu ainda que: “Se o efeito é plausivelmente descrito, em vez de meramente descrito, não é relevante para a presente decisão, uma vez que se trata, no caso de um efeito definido na própria reivindicação, do fundamento de oposição nos termos do Artigo 100 (b) EPC. Somente quando o efeito não for definido na reivindicação, surgirá a questão de saber se tal efeito precisa ser levado em consideração ao decidir sobre a atividade inventiva. ”[1]



[1] Implications of a technical effect defined in the claim, NLO, www.lexology.com, 21/06/2021

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