O PTAB Em Ex Parte Song (PTAB, 2020) as reivindicações foram direcionadas a um painel de toque incluindo um filme adesivo e um substrato, o filme adesivo incluindo uma composição adesiva semicurável incluindo: (A) uma composição à base de acrílico polimerizável; e (B) uma composição de epóxi polimerizável e/ou éter vinílico, em que a proporção da composição polimerizável por radical (A) para a composição polimerizável por cátion (B) é de 1: 1. O examinador considerou o pedido óbvia diante de D1 que trata de uma folha de adesivo sensível à pressão (PSA) de dupla face para fixar um painel de toque a uma superfície de tela, onde o PSA era à base de acrílico e incluía um fotoiniciador (ou seja, o componente (A)). Para o componente (B) e a proporção de (A) para (B), o examinador baseou-se em uma referência secundária D2 que divulgou sistemas epóxidos polimerizáveis e fotoiniciadores iônicos (isto é, componente (B)) e mencionou a presença opcional de compostos acrílicos (isto é, componente (A)). Quanto à proporção, a referência secundária declarou "a proporção dos constituintes individuais na composição adesiva pode ser variada dentro de amplas faixas e não são particularmente críticas" e que "a substância etilenicamente insaturada (A) que pode ser polimerizado por radicais livres pode ser 5–50% em peso, de preferência cerca de 10% em peso, do sistema epóxido ionicamente polimerizável (B).” Isso corresponde a uma proporção de (A) para (B) de 1:20 a 1: 2. O examinador reconheceu que o intervalo da técnica anterior não abrangia a proporção reivindicada de 1: 1, mas argumentou que o técnico no assunto teria otimizado, por experimentação de rotina, a razão de sistema de peróxido polimerizável ionicamente para substância etilenicamente insaturada que é polimerizada por radicais na técnica anterior para obter a característica adesiva desejada.” O PTAB discordou, pois embora a técnica anterior ensinasse que as quantidades dos componentes individuais podiam ser variadas dentro de amplas faixas, também ensinava que eles não eram particularmente críticos e nem a ampla faixa de razão de 1:20 a 1: 2 nem a razão preferida de 1:10 sobreposto com a proporção reivindicada de 1: 1. Consequentemente, o PTAB considerou que o Examinador falhou em estabelecer que a otimização de rotina teria levado uma pessoa com habilidade comum na arte à proporção de 1: 1. A justificativa aqui é semelhante a In re Sebek (CCPA 1972), onde a CCPA considerou que quando a técnica anterior indica que um ótimo deve ser buscado dentro de uma faixa, a determinação de valores ótimos fora dessa faixa pode não ser óbvio. Em Sebek, o caso da não-óbvia foi mais forte porque havia indicações em outros lugares que sugeriam que os valores ótimos não estariam dentro da faixa reivindicada. No entanto, quando confrontado com uma faixa não sobreposta da técnica anterior, nenhuma indicação na técnica anterior de que os pontos finais são flexíveis o suficiente para abranger sua faixa reivindicada, e as faixas preferidas da técnica anterior afastam-se de sua faixa reivindicada, há um forte caso de não óbvia como em Song e Sebek.[1]
[1] Element IP - Beau B. Burton Nonobviousness: PTAB Rejects Examiner’s Optimization by Routine Experimentation Rationale. www.lexology.com 17/12/2020
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