Considere a seguinte situação hipotética. Patrícia, que é cidadã nacional do Brasil, reside atualmente em outro país, onde realizou uma invenção. Nessa situação hipotética, é possível que Patrícia apresente requerimento de patente em organização internacional, com efeito de depósito nacional, sendo-lhe assegurado, inclusive, direito de prioridade.
(I) CERTO
(II) ERRADO
Resposta: (I) CERTO, pois este é um direito conferido aos nacionais do país estrangeiro. Mesmo como estrangeira Patrícia pode realizar seu depósito no país estrangeiro uma vez que pela Convenção da União de Paris, da qual o Brasil faz parte, é garantido a princípio do tratamento nacional conforme o artigo 2: “os nacionais de cada um dos países da União gozarão em todos os outros países da União, no que se refere à proteção da propriedade industrial, das vantagens que as Leis respectivas concedem aos nacionais”. Tais vantagens serão obtidas independente da condição de domicílio ou estabelecimento no país (Artigo 2(2)). O conceito, entretanto, não significa que o estrangeiro faz jus ao mesmo tratamento que receberia em seu próprio país. Assim, se um país A nega patentes à invenções do tipo Y, o cidadão do país B onde esta matéria é concedida proteção, não obterá em A a proteção de sua invenção do tipo Y.[1] Não há portanto reciprocidade neste caso, pois enquanto o cidadão do país A pode ganhar patentes para esta matéria Y no país B, o mesmo não ocorre com o cidadão do país B caso venha pleitear esta proteção no país A. Bodenhausen destaca que a delegação norte-americana na Revisão de Haia em 1925, defendendo a tese de reciprocidade, alegou que o princípio de tratamento nacional da CUP poderia dar margem a desigualdades tais como a apontada, porém o princípio foi mantido.
[1] SHERWOOD, Robert. Propriedade
Intelectual e Desenvolvimento Econômico. São Paulo: Edusp, 1992, p. 35.
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