Modelo de Utilidade - Ato Inventivo
O Modelo de Utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (LPI artigo 14). A nova forma ou disposição é o resultado do ato inventivo. Para um objeto já existente no estado da técnica, o ato inventivo caracteriza a diferença incomum ou não vulgar entre esses dois objetos, o proposto pelo pedido e o antecipado pelo estado da técnica. Ou seja, a diferença não deve ser corriqueira, habitual, normal, trivial ou ordinária para um técnico no assunto. (Res. 85/13 § 4.3.3)
TBR3336/17 Pedido consiste em uma borracha protetora acoplada ao para-choque dianteiro e traseiro, aerofólio traseiro, laterais e portas dos veículos automotores, em substituição aos frisos e/ou faixas decorativas destas partes dos veículos automotores. D1 um descreve um adesivo de espuma (PVA) colado nos carros com a função de proteger a pintura e a lataria destes, quando os mesmos sofrem pequenas colisões e arranhões. D1 especifica a colocação da faixa protetora por partes na carroceria como portas, para-lamas, etc. Uma patente de modelo de utilidade protege a nova forma ou disposição que resulte em uma melhoria funcional, no presente caso a melhoria não decorre da forma ou disposição da faixa protetora, mas do material empregado nela de modo que a matéria reivindicada carece de ato inventivo.
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