Gama Cerqueira destaca que a concessão de uma patente por parte do escritório de patente tem o caráter de presunção de validade sujeita à reversão na instância judicial, em especial mediante apresentação de novos documentos e argumentos não tratados quando do processo administrativo: “a patente não cria, mas apenas reconhece e declara o direito do inventor, que preexiste à sua concessão e lhe serve de fundamento. Seu efeito é, portanto, simplesmente declarativo e não atributivo da propriedade. Por esse motivo, as patentes são expedidas, em todos os países, com ressalva dos direitos de terceiros e sem a garantia do governo quanto á novidade e aos demais requisitos da invenção. Assim, provando-se que a invenção não poderia ser validamente privilegiada, a patente se anula. Em suma, a patente declara o direito que porventura compita ao inventor e estabelece a presunção da existência de uma invenção suscetível de ser privilegiada de acordo com a lei. Falhando estes pressupostos, a patente não tem nenhum valor e pode ser invalidada”.[1] Para Di Pietro o ato administrativo , até que se prove o contrário, é emitido de acordo com a lei.[2]
Segundo o TRF2: “É
importante destacar que o reexame dos requisitos necessários à legalidade da
concessão do registro de patente, em geral, é feito por técnicos do INPI, que
são devidamente qualificados e gabaritados para tanto. Ainda que não sejam
infalíveis ou conhecedores de todas as atividades técnicas e científicas
mundiais, é certo que suas opiniões devem ser sempre levadas em conta pelo
juízo, eis que dotadas “de uma tecnicidade desprovida de qualquer interesse
particular [..] Outrossim, considerando-se que o parecer técnico da
Autarquia-ré é contundente no reconhecimento da inexistência de inventividade
no equipamento levado à registro, o qual, segundo o pesquisador da DIRPA,
encontra-se destituído de atividade inventiva, é de se reconhecer, na ausência
de comprovação das afirmações em sentido contrário, a impossibilidade de
manutenção da respectiva patente de invenção”.[3]
Segundo TRF4: “O INPI, que é
autarquia federal competente para a análise e subseqüente registro do desenho
entendeu pela registrabilidade/patenteabilidade. O entendimento, embora
revisável judicialmente, goza de presunção de higidez a qual somente pode ser
afastada por prova cabal em sentido contrário. A indústria autora não se
desincumbiu deste ônus”.[4]
A concessão de patentes por parte do INPI goza de presunção de
validade nas Cortes na medida em que somente uma análise pericial da matéria
poderá submeter os critérios de novidade, atividade inventiva e aplicação
industrial a uma nova apreciação em juízo. Segundo o TRF2 em Unilever v.
Kolynos do Brasil [5] “A Lei nº 9.279/96, arts. 19 a 37, regula o procedimento para o
deferimento, junto ao INPI, de pedido de patente. Ao longo desse procedimento,
é possível a qualquer interessado opor-se ao pedido de patente, apresentando
argumentos contrários à sua concessão. No presente caso, a Kolynos não ofereceu
oposição alguma, embora tivesse ciência do pedido desde 1999, e, ainda que
tivesse oferecido, os argumentos e provas não teriam sido suficientes para sua
aceitação, não sendo, pois, viável suspender os efeitos de um ato
administrativo regular, sem demonstração inequívoca de direito e, pior ainda,
sem contraditório, sem exame cuidadoso das provas, sobretudo em se sabendo que
a questão não é essencialmente de direito, envolvendo exame técnico
especializado, tão especializado que a própria Kolynos e o INPI reconhecem a
necessidade de perícia. Se realmente a atividade econômica da Kolynos corresse
risco, não teria deixado fluir dois anos, ao longo do procedimento
administrativo do qual teve indiscutível ciência, para, depois de deferido o
pedido, em posição cômoda, obter uma liminar às pressas, protelando por longo
tempo a fruição de direito alheio, face, sobremaneira, à morosidade do processo
judicial e em detrimento da eficácia, juridicidade e presunção de validade dos
atos administrativos praticados pelo INPI”
[1]Tratado da Propriedade Industrial,
João da Gama Cerqueira, Vol. I, Ed. Lumen Juris:Rio de Janeiro, 2010, p.141
[2]Di Pietro. Maria Sylvia. Direito
Administrativo, Rio de Janeiro:Atlas, 1996, p.161 cf. BARBOSA, Gustavo. A
introdução no nosso ordenamento jurídico do requisito da atividade inventiva
como condição legal para a concessão de uma patente de invenção. Revista de
Direito Mercantil, 1997, v.106, p. 68
[3]TRF2 AC 2012.51.01.058764-0 Unimed do
Brasil v. INPI Relator: Eduardo André Brandão de Brito Fernandes. Data
Publicação 20/08/2013, p.314
[4]TRF4, AC 5031154-65.2011.404.7000 UF:
PR, Relator: Fernando Quadros da Silva Data da Decisão: 27/06/2012 Orgão Julgador:
Terceira Turma, Fonte D.E. 28/06/2012
[5]Origem: TRF-2 Classe: AGR - AGRAVO
REGIMENTAL - 76318 Processo: 2001.02.01.015208-8 UF : RJ Orgão Julgador:
SEGUNDA TURMA Data Decisão: 20/06/2001 Documento: TRF-200078380 Fonte: DJU -
Data::13/11/2001 Relator Acordão: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR
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