quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Federal Circuit alega que não está obrigado a seguir a diretriz de exame do USPTO

 

Michael Borella [1] analisa a falta de clareza como as Cortes tem se decidido no enquadramento de uma matéria como sendo abstrata. Após Alice v. CLS havia alguma esperança de que essa categoria pudesse se limitar a transações financeiras ou a certos tipos de métodos de negócios implementados por computador, no entanto, por exemplo, estações de carregamento de carros elétricos controlados por rede (ChargePoint v. SemaConnect) e abridores de portas de garagem foram considerados abstratos (The Chamberlain Group v. Techtronic Industries). De acordo com o Tribunal, o transmissor sem fio reivindicado era uma melhoria óbvia em relação aos transmissores com fio convencionais. Em Interval Licensing v. AOL, o juiz Plager do Federal Circuit  escreveu: "uma busca por uma definição de 'idéias abstratas' nos casos do § 101 da Suprema Corte, bem como deste tribunal, revela que não existe uma definição única, sucinta e utilizável em qualquer lugar disponível". Na tentativa de esclarecer a questão em 2019 o USPTO publicou diretrizes para o exame de elegibilidade de patentes que definiam três classes de idéias abstratas (processos mentais, conceitos matemáticos e métodos de organização da atividade humana) no entanto, o Federal Circuit declarou explicitamente que não está vinculado aos critérios do USPTO, o que gera dúvidas quanto a validade das patentes concedidas. Michael Borella  observa que o conceito de abstrato remete a algo sem uma existência física concreta, no entanto por várias decisões do Federal Circuito algo foi considerado abstrato mesmo havendo um hardware, e mesmo o software não é algo imaginário, mas que é armazenado em algum meio tangível: “a idéia abstrata é uma ficção jurídica elaborada que tem pouco a ver com a compreensão do leigo sobre o que pode ou não ser abstrato”.

Em  cxLoyalty, Inc. v. Maritz Holdings (Fed. Cir. 2021) a Corte reverteu uma decisão do PTAB e novamente reforçoçu que não está vinculada às diretrizes de exame do USPTO USPTO’s Subject Matter Eligibility Guidance: “Notamos que a orientação [do USPTO] não é, em si, a lei de elegibilidade de patente, não tem força de lei e não é vinculativa em nossa análise de elegibilidade de patente [...] E na medida em que a orientação contradiz ou o faz não está totalmente de acordo com o nosso jurisprudência, será na nossa jurisprudência e no precedente do Supremo Tribunal no qual ele se baseia, que devemos nos basear”. A reivindicação pleiteia “sistema informatizado para uso por um participante de um programa que concede pontos ao participante, em que os pontos concedidos são mantidos em uma conta de pontos para o participante, o referido sistema para permitir que o participante transacione uma compra usando os pontos premiados com um sistema de fornecedor que transaciona compras em moeda, o referido sistema compreendendo um processador incluindo instruções para definir: uma interface de programação de aplicativo (API) para fazer a interface com o sistema do fornecedor; uma conta de programa oculta do participante conectado ao programa para uso em transações de moeda; uma interface gráfica de usuário (GUI) para fornecer uma interface entre o participante e a API e para se comunicar com o programa [...] de modo que, da perspectiva do participante, o participante use a GUI para realizar uma transação de compra com o sistema do fornecedor com base no todo ou em parte nos pontos da conta de pontos do participante; e de modo que, da perspectiva do sistema do vendedor, o sistema do vendedor conduz a transação de compra com o participante como uma transação de moeda com base na conta do programa do programa oculta do participante, em que o participante não está ciente de que a transação de compra com o sistema do vendedor está sendo transacionadas usando a conta do programa”. O PTAB havia concluído que a matéria seria patenteável mas o Federal Circuit discordou do PTAB e considerou se tratar de uma prática econômica fundamental há muito prevalecente no comércio e, portanto, uma ideia abstrata.: “O depositante argumenta que a limitação adicional constitui uma solução tecnológica para um problema tecnológico. No entanto, não afirma que a invenção reivindicada aprimora o uso de computadores como uma ferramenta ao recitar uma nova maneira de os computadores conduzirem a conversão de formatos. Nem as reivindicações fornecem qualquer orientação sobre como essa função pretendida é alcançada. Assim, a reivindicação 16 não reivindica uma solução tecnológica elegível por patente para um problema tecnológico”. [2]



[1] https://www.patentdocs.org/2020/03/what-is-an-abstract-idea-anyway.html

[2] Eileen McDermott, Federal Circuit Reiterates It Will Not Be Bound by USPTO Eligibility Guidance , 08/02/2021 https://www.ipwatchdog.com/2021/02/08/federal-circuit-reiterates-will-not-bound-uspto-eligibility-guidance/id=129793/

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