terça-feira, 4 de maio de 2021

TRF3 - falta de atividade inventiva

Processo: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001150-28.2018.4.03.6127

Relator(a): Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador: 2ª Turma

Data do Julgamento: 08/02/2021

Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021


O conjunto probatório formado no processo administrativo foi concludente em afirmar que  o sistema de uso do ESCORVADOR POR AR COMPRIMIDO é conhecido (há muito tempo) e acessível ao público, diante de tantos documentos anteriores, que vão desde documentos de pedidos de patentes até publicações em revistas especializadas. O equipamento cuja patente PI0405548-9 (titular Natalino Michelin) foi reivindicado tem por finalidade “aspirar o ar do interior de tubulações e mangueiras, através do vácuo produzido pelo escorvador, a fim de succionar a água de rios, mananciais ou caixas subterrâneas, até que água atinja a bomba centrífuga de recalque”. Esta operação denomina-se “escorvamento de bombas centrífugas”. O INPI anulou o ato de concessão de patente de invenção PI0405548-9, uma vez que ela não atende ao requisito de atividade inventiva definido com base no art. 8º c/c art. 13, da Lei 9279/96.

A análise técnica do requerimento de nulidade administrativa apresentado pelo INPI foi no sentido de inexistência de atividade inventiva.

O exame dos desenhos conjuntamente com a descrição pormenorizada desses desenhos esquemáticos que acompanham  a reivindicação das patentes US 6682313B1  e PI0405548-9, permite verificar a semelhança entre os inventos, na medida em que ambos tem funcionamento por meio do acoplamento de um 'venturi' a uma câmara de vácuo, que é alimentada por uma fonte de ar comprimido, visando à sucção de fluidos. O fato do invento americano US6682313B1 (depositado por Trident Emergency Products)  ser usado para a sucção de água a fim de evitar o congelamento em mangueiras e o brasileiro para a sucção de água em rios ou reservatórios não é suficiente conferir à patente PI0405548-9 o requisito da atividade inventiva, eis que, apesar das pequenas diferenças entre um modelo e outro, para um técnico no assunto a patente  PI0405548 decorre de maneira evidente ou óbvia da  US 6682313B1, tendo sido constatado que ambos os inventos podem ser utilizados tanto para a sucção de água em rios ou reservatórios como para evitar o congelamento em mangueiras.

Conforme art. 11 da LPI,  o documento US6682313B1 deve ser considerado estado da técnica no exame do pedido da patente  PI0405548-9, posto que esse documento foi publicado em 27/01/2004, o que permite inferir  que seu depósito aconteceu muito anteriormente a essa data, ao passo que o pedido PI0405548-9 foi depositado em 08/12/2004, o que leva à conclusão de ter extrapolado  o interregno de 12 meses prescritos no art. 12 da Lei 9.279/96. Outrossim, o fato de haver, ou não, interesse do inventor da patente US 6682313B1 na exploração comercial desse invento no Brasil não autoriza  a concessão de patente a produto dotado de ausência de inovação inventiva, notadamente porque  o Brasil é signatário da Convenção da União de Paris para proteção da propriedade industrial.

http://brcaselaw.000webhostapp.com/pdf/web/viewer.html?file=../../download/pesquisa2/50011502820184036127.pdf


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