quinta-feira, 20 de maio de 2021

Decisões CGREC TBR3517/17

 Reivindicação de uso 

Quando uma reivindicação de produto (vide 3.16) define a invenção por referência a características relacionadas ao seu uso, a mesma pode resultar em falta de clareza. (Res. 124/13 § 3.62) Para propósitos de exame, uma reivindicação de “uso“ na forma de “uso da substância X como um inseticida“, deve ser considerada como equivalente a uma reivindicação de “processo“, da forma tal como “um processo de matar insetos usando a substância X“ ou, ainda, “uso de uma liga X para fabricar determinada peça”. Assim, uma reivindicação na forma indicada não deve ser interpretada como dirigida para a substância X, que é conhecida, mas como pretendida para o uso tal como definido, isto é, como inseticida, ou para fabricar determinada peça. Contudo, uma reivindicação direcionada para o uso de um processo é equivalente a uma reivindicação direcionada ao mesmo processo. (Res. 124/13 § 3.73) Na área farmacêutica as reivindicações que envolvem o uso de produtos químico-farmacêuticos para o tratamento de uma nova doença utilizam um formato convencionalmente chamado de fórmula suíça: “Uso de um composto de fórmula X, caracterizado por ser para preparar um medicamento para tratar a doença Y”. (Res. 124/13 § 3.75) 


TBR3517/17 Reivindicação trata de “Uso de uma quantidade reduzida de calcitonina em uma formulação oral, caracterizado pelo fato de que é na fabricação de um medicamento destinado ao tratamento de um distúrbio responsivo à ação de calcitonina, a dita formulação compreendendo calcitonina em combinação com um ou mais agentes de liberação oral, e sendo que a dita formulação é administrada oralmente a um hospedeiro humano de 5 minutos a 30 minutos antes de uma refeição”. Uma vez que reivindicações do tipo fórmula suíça são caracterizadas pelo uso de um agente conhecido para preparar um medicamento para tratar e/ou prevenir uma patologia ou distúrbio para qual o referido agente não era utilizado anteriormente, este tipo de reivindicação deve definir de clara e precisa os distúrbios a serem tratados. Na medida em que as reivindicações 1 a 3 não o fazem, estas não cumprem com o disposto no artigo 25 da LPI

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