quinta-feira, 6 de maio de 2021

Prazo de vigência e direito adquirido dos pedidos pendentes: um exemplo da história

 Na lei nº 5772/71 de 21 de dezembro de 1971 o prazo de vigência das patentes eram regidos pelo artigo 24:

 Art. 24. O privilégio de invenção vigorará pelo prazo de quinze anos, o de modelo de utilidade e o de modelo ou desenho industrial pelo prazo de dez anos, todos contados a partir da data do depósito, desde que observadas as prescrições legais. Parágrafo único. Extinto o privilégio, o objeto da patente cairá em domínio público.

Ocorre que na lei anterior a contagem era de forma diferente, conforme decreto lei nº 1005/69 de 21 de outubro de 1969

Art. 29. Os privilégios de invenção, de modelo e de desenho industrial vigorarão, desde que pagas regularmente as anuidades devidas, pelo prazo de 15 anos, contado da data da expedição das respectivas patentes.

Mas e como ficam os depósitos feitos antes da lei nº 5772/71 e ainda pendentes de exame ? Conta-se os quinze anos pela lei antiga a partir da data de expedição (como queriam os depositantes alegando direito adquirido) ou pela lei nova a partir da data de depósito ? Segundo o antigo TRF aplica-se a lei nova. Mesmo a regra tendo mudado ao longo do processamento administrativo do pedido em prejuízo aos direitos do depositante, não há que se falar em direito adquirido.[1]



[1] Anotações ao Código da propriedade industrial : artigos 1.º a 58 (patentes) Carvalho, Nuno Tomaz Pires de

Data de publicação : 04/1984
Fonte : Revista de informação legislativa, v. 21, n. 82, p. 245-332, abr./jun. 1984
Endereço para citar este documento : http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/181534

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