segunda-feira, 17 de maio de 2021

Dupla proteção em pedidos divididos

 

O pedido original PI9710792 trata de dispositivo de emissão de luz caracterizado pelo fato de que a substância fosforescente compreende um material fluorescente de granada compreendendo pleo menos um elemento selecionado a partir do grupo que consiste em Y, Lu, Sc, La, Gd e Sm. O pedido dividido PI9715262 reivindica dispositivo de emissão de luz caracterizado por substância fosforescente sendo um material fluorescente de granada em geral. O INPI em fase recursal conclui pela dupla proteção com o pedido original uma vez tanto o pedido original, quanto o pedido, abrangem as concretizações em que o elemento X pertence ao grupo Y, Lu, Sc, La, Gd e Sm, e portanto evidenciam a dupla proteção destas concretizações, ademais adiante o parecer que  “ainda que a reivindicação independente do pedido fosse emendada, de forma a limitar o escopo de proteção do pedido apenas às concretizações onde X não pertence ao grupo Y, Lu, Sc, La, Gd e Sm, a matéria não seria patenteável, pois aumentaria o escopo de proteção definido pelo quadro válido, em desacordo com o Art. 32 da LPI”. Uma decisão do TRF2[1], no entanto, discordou do entendimento do INPI de dupla proteção e o pedido teve sequência sendo concedida a reivindicação caracterizada por substância fluorescente contém um primeiro material fluorescente representado por uma fórmula Y3(Al1-sGas)5O12:Ce e um segundo material fluorescente representado por uma fórmula Re3AI5O12:Ce, em que 0 ≤ s ≤ 1 e Re é pelo menos um selecionado de Y e Gd e La, que são capazes de absorver uma parte da luz de cor azul.



[1] TRF2 Processo nº 0029266-04.2016.4.02.5101 (2016.51.01.029266-9)

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