Uso de termos imprecisos
O uso de termos relativos tais como “grande”, “largo”, “forte”, entre outros, em uma reivindicação não é permitido, com exceção de um significado bem estabelecido na técnica em particular, por exemplo, “alta-frequência” em relação a um amplificador, e este seja o significado pretendido. O termo relativo que não tiver tal significado deve ser substituído por um termo mais preciso ou por outro já descrito no relatório tal como depositado. (Res. n.124/13 § 3.45)
TBR3276/17 A invenção refere-se a um “Processo para a preparação de um produto de fermentação de material lignocelulósico, caracterizado pelo fato de que compreende as seguintes etapas: a) opcionalmente, pré-tratamento; b) opcionalmente, lavagem; c) hidrólise enzimática; d) fermentação; e e) opcionalmente, recuperação de um produto de fermentação; em que na etapa c) uma composição enzimática é usada que tem uma temperatura ideal de 55ºC ou mais, e compreende atividade de endoglucanase e/ou atividade de celobiohidrolase e/ou atividade de β-glucosidase, o tempo de hidrólise é de 40 horas ou mais e a temperatura 56 de hidrólise é de 55ºC ou mais, o teor de matéria seca na etapa de hidrólise c) é 14% (peso/peso de matéria seca) ou mais, e em que na etapa d) a fermentação é conduzida com uma levedura do gênero Saccharomyces que é capaz de fermentar pelo menos um açúcar C5”. Em relação à presença da expressão “Temperatura ideal” não se vislumbra óbice em relação aos itens 3.45 a 3.47 da Res.124/13, haja visto a hidrólise explicitamente ocorre “em 55°C ou mais” conforme definido adiante na mesma reivindicação. Não é que a expressão “temperatura ideal” não seja compreensível por um técnico no assunto, o ponto é que, uma enzima não é adequadamente definível com base em suas propriedades tão somente. Ou seja, a temperatura ideal de uma enzima não a define. Posto que uma enzima assim definida pode ser qualquer enzima desde que tenha a referida temperatura ideal. O recorrente deve inserir na reivindicação 1 as informações referentes à composição enzimática utilizada na etapa (c) do processo de modo a definir com clareza e precisão a matéria reivindicada. Essa informação está na reivindicação 3 do quadro reivindicatório atual. Não há fundamentação no relatório descritivo para reivindicação de matéria além da delimitada pela atual reivindicação 3 “Processo de acordo com a reivindicação 1 ou 2, caracterizado pelo fato de que a composição enzimática é derivada de um micro-organismo do gênero Talaromyces”.
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