quarta-feira, 12 de maio de 2021

Decisões CGREC TBR599/17

Reivindicação de uso 

Quando uma reivindicação de produto (vide 3.16) define a invenção por referência a características relacionadas ao seu uso, a mesma pode resultar em falta de clareza. (Res. 124/13 § 3.62) Para propósitos de exame, uma reivindicação de “uso“ na forma de “uso da substância X como um inseticida“, deve ser considerada como equivalente a uma reivindicação de “processo“, da forma tal como “um processo de matar insetos usando a substância X“ ou, ainda, “uso de uma liga X para fabricar determinada peça”. Assim, uma reivindicação na forma indicada não deve ser interpretada como dirigida para a substância X, que é conhecida, mas como pretendida para o uso tal como definido, isto é, como inseticida, ou para fabricar determinada peça. Contudo, uma reivindicação direcionada para o uso de um processo é equivalente a uma reivindicação direcionada ao mesmo processo. (Res. 124/13 § 3.73) Na área farmacêutica as reivindicações que envolvem o uso de produtos químico-farmacêuticos para o tratamento de uma nova doença utilizam um formato convencionalmente chamado de fórmula suíça: “Uso de um composto de fórmula X, caracterizado por ser para preparar um medicamento para tratar a doença Y”. (Res. 124/13 § 3.75) 


TBR599/17 A recorrente caracteriza a matéria pleiteada com elementos estranhos à natureza do objeto reivindicado, isto é, elementos característicos de método terapêutico (reivindicação 58 de processo, uso) “caracterizada pelo fato de ser para aperfeiçoar a resistência ou tolerância tecidual a um evento isquêmico em um paciente apresentando o tecido que está sujeito ao evento isquêmico, através de administração parenteral de uma quantidade subanestésica da formulação eficaz para aperfeiçoar a resistência ou tolerância tecidual ao evento isquêmico” para pleitear formulação farmacêutica. Tal entendimento é amparado pelo entendimento desta Autarquia expresso no item 3.62 da Resolução n° 124/13 que esclarece que a definição de produto por seu uso resulta em falta de clareza da matéria pleiteada (Art. 25 da LPI).

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