sábado, 30 de setembro de 2017

Invenções contra ordem pública


Segundo Manual da DIRPA de 1994 “as invenções que se destinem aos jogos de azar (por exemplo, jogo de roleta) não se incluiriam, necessariamente, nas proibições, uma vez que a lei coíbe tão somente a exploração não autorizada de tais jogos, e não o jogo em si. No que tange à segurança pública, o exemplo citado a nível internacional diz respeito às denominadas cartas-bomba, uma vez que as mesmas têm como única finalidade o dano, atingindo de forma direta à segurança pública[1]. Segundo Manual da DIRPA de 1994 “a disposição legal deve ser entendida de modo a alcançar somente as invenções cujo caráter de licitude relacione-se diretamente ao objeto da invenção, não alcançando aquelas cuja ilicitude pode advir de uma das formas ou modos particulares de utilização ou emprego da mesma não previstas no relatório descritivo do pedido[2]. O Estado não protege invenções que possam prejudicar o ser humano, em consonância com um dos fundamentos do Estado brasileiro que é a dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, artigo 1o III). Trata-se de princípio geral de direito a proteção do bem comum, de interesse geral da coletividade de modo que todo ato jurídico terá objetos lícitos nos termos do artigo 185 do Código Civil, sendo, portanto, impossível a patenteação de objetos ilícitos, como os contrários à moral, aos bons costumes, à segurança, à ordem e à saúde públicas[3]. O guia de exame da Argentina de 2012 cita como exemplos contrários á ordem publica uma carta bomba: “uma prova  adequada para aplicar é considerar se é provável que o público considere tal invenção em geral tão detestável que a concessão de direitos de patente seria visto como algo inconcebível[4] David Pressman cita como exemplos invenções úteis unicamente para fins ilegais sistemas para desarmar alarnnes de ladrões, sistemas para quebrar a segurança de cofres, máquinas para copiar cédulas, contudo outras invenções embora possam ter algum fim ilícito não se restringe a tais aplicações podendo ser objeto de patentes como sistemas que alertam a presença de radares em estradas com intuito de evitar multas, mas que pode ser visto como um equipamento de teste dos radares.[5]



[1] Diretrizes de análise de patentes, proposta para discussão, 1a versão, agosto 1994, INPI/DIRPA, p.96, Comentários à Lei de Propriedade Industrial, Douglas Gabriel Domingues, Rio de Janeiro:Ed. Forense, 2009, p.72
[2] Diretrizes de análise de patentes, proposta para discussão, 1a versão, agosto 1994, INPI/DIRPA, p.95
[3] Direito de Patentes: condições legais de obtenção e nulidades, Jacques Labrunie, São Paulo:Manole, 2006, p.52
[4] BENSADON, Martin. Derecho de Patentes, Buenos Aires:Abeledo Perrot, 2012, p. 261, 212
[5] PRESSMAN, David. Patent It Yourself, California:Nolo, 2009, p.99

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