Pollaud Dulian destaca
que deve-se distinguir o resultado (não pateteável) da função do meio. O
resultado pode ser alcançado por múltiplos meios diferentes e não poderá jamais
objeto de monopólio exatamente para garantir a liberdade de terceiros buscarem
a proteção para novos meios. O procedimento (procédé) permitir obter seja um produto
seja um resultado, que é um efeito imaterial (não patenteável). A função do
meio é o que relaciona o meio com o resultado e será sobre tal função que a
inventividade e novidade se situam. Por exemplo o resultado desejado de um
canhão é o de atingir o alvo com precisão, os meios utilizados são ranhuras
helicoidais dispostas no interior do canhão, meios cuja função é o imprimir um
certo movimento de rotação à bala a fim de obter o resultado final.[1]
Chavanne e Burst observam a distinção entre o meio geral e o meio particular,
este último tomado como a realização bem definida e determinada do meio geral.
O meio geral é constituído pela função do meio particular, que deste é,
portanto, dependente. No exemplo da bala de canhão, outros meios poderiam ser
inventados que atingissem o mesmo movimento de rotação à bala e portanto da
mesma forma conferindo maior estabilidade e precisão no tiro. O meio geral
neste caso é constituído pelo movimento de rotação da bala, enquanto que o meio
particular são as ranhuras helicoidais dispostas no interior do canhão, podendo
haver outros meios particulares que alcancem o mesmo efeito. O resultado reside
na estabilidade giroscópica do projétil. A jurisprudência francesa admite neste
caso a patenteabillidade para o meio geral que consiste em imprimir ao projétil
um movimento de rotação em torno de seu eixo. [2] Se
a rotação fosse entendida como um resultado este não poderia ser patenteado e a
patente portegeria apenas o meio particular reivindicado. Neste exemplo,
Chavanne e Burst entendem ser a rotação o meio geral, a estabilidade
giroscópica o resultado e as ranhuras no canhão o meio particular. A
patenteabilidade de um meio geral significa implicitamente a aplicação da
doutrina de equivalentes[3],[4],[5] Trevor
Wiliams mostra que embora os princípios físicos da rotação dos projéteis dentro
do canhão tivessem sido expostos por B. Robin na Royal Society em 17747 a
Encyclopédie francesa informa que a técnica de estriar o duto interno dos
canhões tinham como objetivo unicamente proporcionar um maior ajuste da bala,
mas não o de fazê-la rotacionar, ou seja, o técnico no assunto ainda não
reconhecia que a maior precisão do disparo estava associada com o giro do
projetil. [6]
[1]
POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La
propriété industrielle, Economica:Paris, 2011, p.161
[2] CHAVANNE,
Albert; BURST, Jean-Jacques; Droit de la Propriété Industrielle, Précis
Dalloz:Paris,1976, p.32
[3] Em fait, lorsque la jurisprudence decide
qu’il y a contrefaçon par équivalence, n’admet-elle pas implicitement la
protection du moyen general ? Il semble bien qu’une réponse affirmative
s’impose . cf. CHAVANNE, Albert; BURST, Jean-Jacques; Droit de la Propriété
Industrielle, Précis Dalloz:Paris,1998, p.82
[4] CHAVANNE,
Albert; BURST, Jean-Jacques; Droit de la Propriété Industrielle, Précis
Dalloz:Paris,1998, p.79
[5] STENGER,
Jean Pierre. La contrefaçon de brevet en droit français et en droit américain.
Collection Hermes, Ed. Cujas: Paris, 1965, p.117
[6] DERRY, T.; WILLIAMS,
Trevor. Historia de la tecnologia: desde la antiguidade hasta 1750, Mexico:Siglo
Vintuno, 1981, p.1216
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