domingo, 17 de setembro de 2017

Patente de meios e de resultados

Pollaud Dulian destaca que deve-se distinguir o resultado (não pateteável) da função do meio. O resultado pode ser alcançado por múltiplos meios diferentes e não poderá jamais objeto de monopólio exatamente para garantir a liberdade de terceiros buscarem a proteção para novos meios. O procedimento (procédé) permitir obter seja um produto seja um resultado, que é um efeito imaterial (não patenteável). A função do meio é o que relaciona o meio com o resultado e será sobre tal função que a inventividade e novidade se situam. Por exemplo o resultado desejado de um canhão é o de atingir o alvo com precisão, os meios utilizados são ranhuras helicoidais dispostas no interior do canhão, meios cuja função é o imprimir um certo movimento de rotação à bala a fim de obter o resultado final.[1] Chavanne e Burst observam a distinção entre o meio geral e o meio particular, este último tomado como a realização bem definida e determinada do meio geral. O meio geral é constituído pela função do meio particular, que deste é, portanto, dependente. No exemplo da bala de canhão, outros meios poderiam ser inventados que atingissem o mesmo movimento de rotação à bala e portanto da mesma forma conferindo maior estabilidade e precisão no tiro. O meio geral neste caso é constituído pelo movimento de rotação da bala, enquanto que o meio particular são as ranhuras helicoidais dispostas no interior do canhão, podendo haver outros meios particulares que alcancem o mesmo efeito. O resultado reside na estabilidade giroscópica do projétil. A jurisprudência francesa admite neste caso a patenteabillidade para o meio geral que consiste em imprimir ao projétil um movimento de rotação em torno de seu eixo. [2] Se a rotação fosse entendida como um resultado este não poderia ser patenteado e a patente portegeria apenas o meio particular reivindicado. Neste exemplo, Chavanne e Burst entendem ser a rotação o meio geral, a estabilidade giroscópica o resultado e as ranhuras no canhão o meio particular. A patenteabilidade de um meio geral significa implicitamente a aplicação da doutrina de equivalentes[3],[4],[5] Trevor Wiliams mostra que embora os princípios físicos da rotação dos projéteis dentro do canhão tivessem sido expostos por B. Robin na Royal Society em 17747 a Encyclopédie francesa informa que a técnica de estriar o duto interno dos canhões tinham como objetivo unicamente proporcionar um maior ajuste da bala, mas não o de fazê-la rotacionar, ou seja, o técnico no assunto ainda não reconhecia que a maior precisão do disparo estava associada com o giro do projetil. [6]



[1] POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La propriété industrielle, Economica:Paris, 2011, p.161
[2] CHAVANNE, Albert; BURST, Jean-Jacques; Droit de la Propriété Industrielle, Précis Dalloz:Paris,1976, p.32
[3] Em fait, lorsque la jurisprudence decide qu’il y a contrefaçon par équivalence, n’admet-elle pas implicitement la protection du moyen general ? Il semble bien qu’une réponse affirmative s’impose . cf. CHAVANNE, Albert; BURST, Jean-Jacques; Droit de la Propriété Industrielle, Précis Dalloz:Paris,1998, p.82
[4] CHAVANNE, Albert; BURST, Jean-Jacques; Droit de la Propriété Industrielle, Précis Dalloz:Paris,1998, p.79
[5] STENGER, Jean Pierre. La contrefaçon de brevet en droit français et en droit américain. Collection Hermes, Ed. Cujas: Paris, 1965, p.117
[6] DERRY, T.; WILLIAMS, Trevor. Historia de la tecnologia: desde la antiguidade hasta 1750, Mexico:Siglo Vintuno, 1981, p.1216

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