sábado, 9 de setembro de 2017

Direito ao contraditório no exame de patentes

O direito ao contraditório é uma prerrogativa presente no Artigo 5o inciso LV da Constituição “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes”. A Lei de Processo Administrativo Federal (Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999) prevê no Artigo 2º que a “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Conforme decisão do parecer PROC/CJCONS 02/08, deve-se observar que ao requerente sempre deve caber a oportunidade de contraditório: “No caso dos autos, o órgão superior detectou uma falha na decisão de 1a instância ao vislumbrar outros impedimentos legais à obtenção da referida patente, que na oportunidade do primeiro exame não foram percebidos, (em razão disso foram incluídos no Parecer técnico de 2a instância). Trata-se de um erro no sobredito julgamento, de ordem substancial, no qual restou caracterizado um vício material na emissão da indigitada decisão de primeiro grau, que não esgotou a análise da matéria sub examine, ao não apontar os outros óbices legais que maculavam o indeferimento inicial. .. Em conseqüência, caberá ao órgão superior promover o saneamento do libelo, lavrando novo Parecer, cujo suporte técnico subsidiará nova decisão, pontuando, desta feita, as questões afloradas a posteriori. Ato contínuo, intime-se a parte recorrente de seu inteiro teor, em estrita observância aos princípios constitucionais do processo, a fim de oportunizar-lhe o oferecimento do contraditório e da ampla defesa.. Ante todo o exposto, é forçoso concluir-se pela legitimidade da correção, em sede recursal, do indigitado libelo, em estrita observância ao princípio da legalidade, posto que máxima basilar da conduta administrativa.”
Segundo Renato Brasileiro de Lima: “O direito de defesa está ligado diretamente ao princípio do contraditório. A defesa garante o contraditório e por ele se manifesta. Afinal, o exercício da ampla defesa só é possível em virtude de um dos elementos que compõem o contraditório - o direito à informação. Além disso, a ampla defesa se exprime por intermédio de seu segundo elemento: a reação[1], entendimento aplicável tanto ao direito penal como ao direito admnistrativo. Para Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Administrativo Brasileiro: “por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade de contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis”. Para José dos Santos Carvalho Filho em seu Manual de Direito Administrativo: “não obstante outros aspectos cabem na ampla defesa e também são inderrogáveis, como é o caso da produção de prova, do acompanhamento dos atos processuais, da vista do processo, da interposição de recursos e, afinal, de toda a intervenção que a parte entender necessária para provar suas alegações. Só é vedada aos interessados a utilização de meios procrastinatórios ou ilícitos que pretextando buscar a verdade dos faftos, tenham por fim desviar o objetivo do processo. Nesse caso, não há uso, mas abuso de direito. Daí ser ilícito ao órgão porcessante indeferir a oitiva de testemunhas apresentadas com o único objetivo de dilargar o andamento do feito”. Para Alexandre Santos de Aragão em seu Curso de Direito Administrativo: “o princípio do contraditório é a faculdade de os interessados se manifestarem sobre os argumentos, fatos e provas apresentados pelas outras partes. Este princípio tem íntima relação com o da ampla defesa. Os seus desdobramentos mais diretos são os seguintes: (a) informação e acesso adequado a todos os elementos do processo, sendo intimado dos atos processuais, (b) direito de se pronunciar e de requerer provas a respeito dos elementos do processo e de vê-las apreciadas, (c) para que o particular possa se pronunciar sobre os atos do processo, a Administração Pública tem de expor as suas razões de fato e de direito, fundamentando os seus propósitos e eventuais acusações”. Para a Ministra Maria Thereza de Assis Moura do Superior Tribunal de Justiça (RMS 11813, Sexta Turna, DJ 03/12/2007, p.363): “O STJ tem reinteradamente advertido que todo ato administrativo que repercuta na esfera individual do administrado [...] tem de ser precedido de processo administrativo que assegure a este o contraditório e a ampla defesa”. Para Reuder de Almeida: “A administração pública deve atuar de forma transparente, por meio de um processo administrativo que não impinja angústia e opressão aos cidadãos-administrados, que não os reduzam a mero instrumento da atuação estatal. Não mais se admitem a instauração e o desenvolvimento de processos, judiciais e administrativos, que minimamente deixem transparecer situação análoga àquela “vivida”, alegoricamente, por Josef Kafka, protagonista da obra O Processo, cujo vício indelével os fulminaria por nulidade absoluta”.[2]
As alegações do INPI que fundamentam seu parecer devem ser devidamente motivadas e sempre abrindo a possibilidade de contraditório. Segundo o TRF2: “Consoante o disposto no artigo 24 da Lei n° 9.279/1996, o requerimento da patente deverá descrever de forma clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto, razão porque se revela correto o ato do INPI que invalidou registro antes deferido diante da posterior constatação da ausência de suficiência descritiva. A Administração Pública deve pautar sua atuação nos termos da lei (princípio da legalidade), razão porque o fato do INPI ter deferido, num primeiro momento, o registro da patente, não representa óbice a que essa autarquia invalide tal ato diante da constatação inobservância de um dos requisitos previstos na Lei n° 9.279/1996[3].
Em outro julgado[4] o TRF2 esclarece que esta mudança de opinião não pode se dar ao sabor da subjetividade do examinador, mas deve se ater em aspecto material da invenção e estar fundamentado de forma convincente: “Quando o INPI define que há suficiência descritiva, que é um dado objetivo, não pode, posteriormente, modificar a sua opinião, principalmente se a insuficiência descritiva era em relação a aspectos meramente formais. Se fosse um aspecto material, ainda seria razoável, mas não em se tratando de um aspecto meramente formal.” O julgado discute a patenteabilidade do sistema de discagem direta a cobrar DDC (PI8003673) em que a Desembargadora Liliane Roriz comenta: “Se objetivamente o INPI entendeu que havia suficiência descritiva, um outro técnico, em um momento posterior, pode concluir por sua inexistência, tratando-se de um dado objetivo? Parece-me que se sujeitar a diversas opiniões, sobretudo quando diametralmente opostas, em situações-limites, significaria nunca dar fim ao processo. Cada vez que um servidor examinasse, ia achar que havia suficiência e um outro achar que havia insuficiência. Dessa forma, creio que, quando o INPI define que há suficiência descritiva, que é um dado objetivo, não pode, posteriormente, modificar a sua opinião, principalmente se a insuficiência descritiva era em relação a aspectos meramente formais. Se fosse um aspecto material, ainda seria razoável, mas não em se tratando de um aspecto meramente formal.” E ainda, a mesma Desembargadora Liliane Roriz: “Outro aspecto que eu queria destacar é que, pelo relatório, observei que o INPI havia primeiro feito um parecer dizendo que não havia atividade inventiva. Depois voltou atrás, disse que havia atividade inventiva, e aí deferir a patente (...) Então, eu tenho sérias dúvidas, uma vez deferida a patente dizendo que há atividade inventiva, se o INPI pode voltar atrás com base nos mesmos documentos dizendo que pensou melhor. Outro técnico vai examinar e vai dizer: ‘Não.  Eu não concordo.’. Quer dizer, cada técnico que examinar vai dizer que acha que tem  ou acha que não tem ?”.[5]



[1] LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de processo penal. Niterói, RJ: Impetus, 2011.
[2] http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2286.pdf
[3] cf. BARBOSA, Denis. Do requisito de suficiência descritiva das patentes.  Revista da ABPI nº 113 Jul/Ago 2011, p.12 TRF2 Processo: AG 201002010052034 RJ 2010.02.01.005203-4 Relator(a):Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Julgamento:28/09/2010 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA Publicação: E-DJF2R - Data::07/10/2010 - Página::35/36 http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16661007/agravo-de-instrumento-ag-201002010052034-rj-20100201005203-4-trf2
[4] TRF2 Processo: EIAC 198851010136820 RJ 1988.51.01.013682-0 Relator(a): Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Julgamento: 03/12/2010 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA Publicação: E-DJF2R - Data::22/12/2010 - Página::2 http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18801780/embargos-infringentes-na-apelacao-civel-eiac-198851010136820-rj-19885101013682-0-trf2
[5] AC 2006.51.01.539508-0, Data de julgamento: 26/10/2010 Relator: Des. Liliane Roriz

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