O TRF2 esclarece que uma eventual mudança de opinião do INPI
não pode se dar ao sabor da subjetividade do examinador, mas deve se ater em
aspecto material da invenção e estar fundamentado de forma convincente: “Quando o INPI define que há suficiência
descritiva, que é um dado objetivo, não pode, posteriormente, modificar a sua
opinião, principalmente se a insuficiência descritiva era em relação a aspectos
meramente formais. Se fosse um aspecto material, ainda seria razoável, mas não
em se tratando de um aspecto meramente formal.” [1] O
julgado discute a patenteabilidade do sistema de discagem direta a cobrar DDC
(PI8003673) em que a Desembargadora Liliane Roriz comenta: “Se objetivamente o INPI entendeu que havia
suficiência descritiva, um outro técnico, em um momento posterior, pode
concluir por sua inexistência, tratando-se de um dado objetivo? Parece-me que
se sujeitar a diversas opiniões, sobretudo quando diametralmente opostas, em
situações-limites, significaria nunca dar fim ao processo. Cada vez que um
servidor examinasse, ia achar que havia suficiência e um outro achar que havia
insuficiência. Dessa forma, creio que, quando o INPI define que há suficiência
descritiva, que é um dado objetivo, não pode, posteriormente, modificar a sua
opinião, principalmente se a insuficiência descritiva era em relação a aspectos
meramente formais. Se fosse um aspecto material, ainda seria razoável, mas não
em se tratando de um aspecto meramente formal.” E ainda, a mesma
Desembargadora Liliane Roriz: “Outro
aspecto que eu queria destacar é que, pelo relatório, observei que o INPI havia
primeiro feito um parecer dizendo que não havia atividade inventiva. Depois
voltou atrás, disse que havia atividade inventiva, e aí deferir a patente (...)
Então, eu tenho sérias dúvidas, uma vez deferida a patente dizendo que há
atividade inventiva, se o INPI pode voltar atrás com base nos mesmos documentos
dizendo que pensou melhor. Outro técnico vai examinar e vai dizer: ‘Não. Eu não concordo.’. Quer dizer, cada técnico
que examinar vai dizer que acha que tem
ou acha que não tem ?”.[2]
O TRF2 em julgado de 2017 sobre a patente PI0204535 se
alinha com o laudo do perito judicial e conclui que o objeto da patente em
questão carece de novidade, de atividade inventiva, como também de suficiência
descritiva, conforme exigido pelos artigos 11, 13 e 24 da LPI. O INPI negara o
pedido de nulidade administrativa e mantivera a patente, mas o juízo alinhou-se
com o entendimento do perito de que a patente não tinha novidade: “Ora,
tratando-se de patente relativa a uma nova tecnologia, é sempre muito tênue a
linha que distingue a inovação verdadeira da mera evolução daquelas existentes,
o que permite posições distintas do INPI, como no caso concreto, ou seja,
primeiro concedendo a patente e depois recomendando a sua anulação. Obviamente,
seria menos traumático para a imagem da Autarquia que tais
opiniões distintas fossem
observadas apenas na
seara administrativa, porém, nada impede que isto ocorra apenas nos
autos de um processo judicial”.[3]
[1]
TRF2 Processo: EIAC 198851010136820 RJ 1988.51.01.013682-0 Relator(a):
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Julgamento: 03/12/2010 Órgão Julgador:
PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA Publicação: E-DJF2R - Data::22/12/2010 - Página::2
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18801780/embargos-infringentes-na-apelacao-civel-eiac-198851010136820-rj-19885101013682-0-trf2
[2]
AC 2006.51.01.539508-0, Data de julgamento: 26/10/2010 Relator: Des. Liliane
Roriz
[3] TRF2 AC 2014.51.01.108299-6, Decisão: 22/08/2017, Relator: Antonio
Ivan Athié, 1ª Turma Especializada
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