quinta-feira, 28 de setembro de 2017

INPI mudando de opinião nos seus pareceres

O TRF2 esclarece que uma eventual mudança de opinião do INPI não pode se dar ao sabor da subjetividade do examinador, mas deve se ater em aspecto material da invenção e estar fundamentado de forma convincente: “Quando o INPI define que há suficiência descritiva, que é um dado objetivo, não pode, posteriormente, modificar a sua opinião, principalmente se a insuficiência descritiva era em relação a aspectos meramente formais. Se fosse um aspecto material, ainda seria razoável, mas não em se tratando de um aspecto meramente formal.” [1] O julgado discute a patenteabilidade do sistema de discagem direta a cobrar DDC (PI8003673) em que a Desembargadora Liliane Roriz comenta: “Se objetivamente o INPI entendeu que havia suficiência descritiva, um outro técnico, em um momento posterior, pode concluir por sua inexistência, tratando-se de um dado objetivo? Parece-me que se sujeitar a diversas opiniões, sobretudo quando diametralmente opostas, em situações-limites, significaria nunca dar fim ao processo. Cada vez que um servidor examinasse, ia achar que havia suficiência e um outro achar que havia insuficiência. Dessa forma, creio que, quando o INPI define que há suficiência descritiva, que é um dado objetivo, não pode, posteriormente, modificar a sua opinião, principalmente se a insuficiência descritiva era em relação a aspectos meramente formais. Se fosse um aspecto material, ainda seria razoável, mas não em se tratando de um aspecto meramente formal.” E ainda, a mesma Desembargadora Liliane Roriz: “Outro aspecto que eu queria destacar é que, pelo relatório, observei que o INPI havia primeiro feito um parecer dizendo que não havia atividade inventiva. Depois voltou atrás, disse que havia atividade inventiva, e aí deferir a patente (...) Então, eu tenho sérias dúvidas, uma vez deferida a patente dizendo que há atividade inventiva, se o INPI pode voltar atrás com base nos mesmos documentos dizendo que pensou melhor. Outro técnico vai examinar e vai dizer: ‘Não.  Eu não concordo.’. Quer dizer, cada técnico que examinar vai dizer que acha que tem  ou acha que não tem ?”.[2]
O TRF2 em julgado de 2017 sobre a patente PI0204535 se alinha com o laudo do perito judicial e conclui que o objeto da patente em questão carece de novidade, de atividade inventiva, como também de suficiência descritiva, conforme exigido pelos artigos 11, 13 e 24 da LPI. O INPI negara o pedido de nulidade administrativa e mantivera a patente, mas o juízo alinhou-se com o entendimento do perito de que a patente não tinha novidade:  Ora, tratando-se de patente relativa a uma nova tecnologia, é sempre muito tênue a linha que distingue a inovação verdadeira da mera evolução daquelas existentes, o que permite posições distintas do INPI, como no caso concreto, ou seja, primeiro concedendo a patente e depois recomendando a sua anulação. Obviamente, seria menos traumático para a imagem da Autarquia que  tais  opiniões  distintas  fossem  observadas  apenas  na  seara administrativa, porém, nada impede que isto ocorra apenas nos autos de um processo judicial”.[3]



[1] TRF2 Processo: EIAC 198851010136820 RJ 1988.51.01.013682-0 Relator(a): Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Julgamento: 03/12/2010 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA Publicação: E-DJF2R - Data::22/12/2010 - Página::2 http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18801780/embargos-infringentes-na-apelacao-civel-eiac-198851010136820-rj-19885101013682-0-trf2
[2] AC 2006.51.01.539508-0, Data de julgamento: 26/10/2010 Relator: Des. Liliane Roriz
[3] TRF2 AC 2014.51.01.108299-6, Decisão: 22/08/2017, Relator: Antonio Ivan Athié, 1ª Turma Especializada

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