quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Comentários à Proposta de Deferimento Sumário

ABAPI - Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial
A NORMA em questão NÃO pode ser meramente administrativa, tendo que necessariamente ser uma norma legislativa, ainda que originária de MEDIDA PROVISÓRIA (Art. 62 da CF) para que tenha força de LEI e seja capaz de alterar a LPI (Lei n° 9.279/96), Art 6° As ressalvas propostas pelo artigo NÃO se justificam porque TODA e QUALQUER patente deve ser concedida observando as disposições legais e as Cartas-Patentes devem conter os dados estabelecidos pelo Art. 39 da LPI. Ao se adotar tais ressalvas, se estará criando uma 2º categoria de Cartas-Patentes.
 
ABBI -Associação Brasileira de Biotecnologia Industrial
Incluir: A qualquer tempo, após a publicação do deferimento, poderá ser  requerido  exame  de  mérito  por  terceiros  ou  pelo  próprio requerente.  A  inclusão  de  uma  etapa  de  exame  de  mérito  após  a concessão da patente é de suma importância já que Proporcionará  ao  titular  maior  segurança  jurídica para  fazer  valer  seus  direitos  contra  terceiros potencialmente  infratores,  conforme  é  feito  na tramitação dos registros de desenho industrial.
 
ABIFINA
Concessões massivas de patentes sem um exame criterioso sobre os seus impactos na economia do país implicam em perda importante de soberania nacional. Com relação à arquitetura jurídica internacional, o Acordo TRIPS é incompatível com a discriminação de searas técnicas. A ABIFINA entende que, mesmo admitidas essas ressalvas e contribuições, a proposta em consulta pública deve ser considerada como  uma  medida  emergencial,  não  devendo  ser  estendida  ou  retomada.  A  volta  à  normalidade  no  processo  de  exame  de patentes é uma imposição legal que deve ser respeitada.
 
ABIQUIM
O Procedimento de Exame Simplificado proposto criará uma desvantagem competitiva para a indústria brasileira. Também, criará uma impressão negativa da sofisticação e competência do sistema brasileiro de patentes, do sistema legal e a fragilização da confiança no governo brasileiro. Pelos motivos acima mencionados, todo o procedimento  simplificado proposto deveria ser abandonado, mas se o mesmo for mantido, são necessárias alterações substanciais para reduzir a incerteza e o impacto negativo que ele criará.
Incluir: O titular da patente, a qualquer tempo da vigência da patente concedida conforme procedimento simplificado, pode requerer exame substantivo, desde que ainda não tenha sido instaurado processo administrativo de nulidade. Ao requerer o exame o titular efetuará alterações nas reivindicações, desde que sejam fundamentadas no relatório descritivo. 
 
Associação Brasileira da Propriedade Intelectual – ABPI 
Incluir: O  titular  da  patente  concedida  conforme  o  procedimento simplificado poderá requerer emendas no quadro reivindicatório de modo  a  melhor  definir  a  invenção  protegida,  desde  que fundamentadas  no  relatório  descritivo  e  ainda  não  tenha  sido instaurado  processo administrativo de nulidade nos termos do art. 51, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão.
Incluir: O titular da patente poder, a qualquer tempo da vigência  da patente concedida conforme o procedimento simplificado, requerer o exame substantivo do objeto da patente  conforme o procedimento simplificado  desde  que  ainda  não  tenha  sido  instaurado  processoadministrativo de nulidade nos termos do art. 51.
 
Aché Laboratórios Farmacêuticos
Art. 5 Esse artigo é o que mais nos preocupa, uma vez que ele desconsidera o exame de mérito (Art 8, Art 13, Art 24 e Art 25), concedendo patentes inválidas. O Aché discorda da possibilidade de concessão de pedidos de patente conforme depositados. Vislumbramos uma enxurrada de patentes nulas que podem interromper, indevidamente, a comercialização de produtos que, inclusive, já se encontram no mercado.
 
AENDA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DEFENSIVOS GENÉRICOS 
A AENDA é totalmente contrária às disposições da norma colocadas em Consulta Pública. A concessão de patentes sem uma minuciosa  apuração,  do  qual  são  rotineiramente  sujeitas,  levará  a  aplicação  patentária  sem  filtros  qualitativos  adequados, resultando na entrada de futilidades científicas não passíveis do referido objeto da patente; ficando estas sujeitas, na  prática, somente ao exame dos terceiros que se sentirem lesados.
 
AGÊNCIA USP DE INOVAÇÃO
Da  forma  apresentada,  entendemos  que  a Norma proposta fere a Convenção de Paris (CP), em  especial,  o  Artigo  7,  uma  vez  que  os objetivos  da    proteção  e  a  aplicação  de  normas de  proteção  dos  direitos  de  propriedade intelectual  devem  contribuir  para  a  promoção da  inovação  tecnológica  e  para  a  transferência e difusão de tecnologia, em benefício mútuo de  produtores  e  usuários  de  conhecimento tecnológico
Sugestão: Os  projetos  de  exame  compartilhado representam  uma  estratégia  já  adotada  e  que não  acarreta  ônus  aos  usuários  ou  aos examinadores  do  INPI;  ao  contrário,  tais projetos  agilizam  a  obtenção  da  proteção, porém,  a  partir  de  uma  análise  técnica  já realizada  e  não  somente  a  partir  de  uma concessão  simplificada,  na  qual  o  atendimento dos requisitos legais não foi verificado.Uma  das  sugestões  para  resolver  a  questão  do backlog  seria  a  contratação  de  servidores temporários,  exclusivamente  para  os  pedidos depositados  dentro  de  período  a  ser  definido pelo  INPI. 
 
Associação das Empresas de Biotecnologia na Agricultura e Agroindústria (AgroBio)
Embora nós reconheçamos que o “backlog” é uma questão séria no Brasil, acreditamos que a concessão sem nenhum exame substantivo mínimo pode comprometer a segurança jurídica das patentes no país.Incluir: No caso de pedidos PCT, tanto aqueles derivando de escritórios de patente estrangeiros e organizações internacionais, como aqueles originalmente depositados no Brasil, tendo uma patente concedida correspondente que tenha sido examinada substantivamente no exterior, o deferimento mencionado no caput deste Artigo só ocorrerá se e quando o requerente submeter uma cópia da patente concedida correspondente e emendas para conformar as reivindicações do pedido brasileiro com aquelas da referida patente estrangeira
 
ALANAC (Associação dos Laboratórios Farmacêuticos Nacionais)
A ALANAC entende que, mesmo admitidas essas ressalvas e contribuições, a proposta em consulta pública deve ser considerada como uma medida emergencial, não devendo ser estendida ou retomada. A volta à normalidade no processo de exame de patentes é uma imposição  legal  que  deve  ser  respeitada.
 
AMCHAN
1.  A concessão sem nenhum exame substantivo mínimo pode comprometer a segurança jurídica das patentes no país de modo que se propõe que eventuais emendas submetidas durante a fase internacional de pedidos que tenham sido depositados segundo o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes – PCT poderiam ser consideradas na presente norma. Os processos poderiam ser emendados de modo a replicar nas reivindicações do pedido brasileiro aquelas de patente concedida estrangeira.
2.  Sugere-se que o prazo a partir da admissão do pedido no processo simplificado até publicação de seu deferimento seja de 180 (cento e oitenta) dias, de modo que haja tempo hábil para que o  requerente  possa  optar  ou  não  pela  adesão  ao  procedimento  simplificado  e  apresentar subsídios técnicos. 
 
Associação Nacional de Defesa Vegetal (ANDEF)
Incluir: “No caso de pedidos PCT, tanto aqueles derivando de escritórios de patente estrangeiros e organizações internacionais, como aqueles originalmente depositados no Brasil, tendo uma patente concedida correspondente que tenha sido examinada substantivamente no exterior, o deferimento mencionado no caput deste Artigo só ocorrerá se e quando o requerente submeter uma cópia da referida patente concedida correspondente e emendas para conformar as reivindicações do pedido brasileiro com aquelas da patente concedida estrangeira.
 
André Ricardo de Lima Damasio (Unicamp) e Gonçalo Amarante Guimarães Pereira Diretor Laboratório Nacional do BioEtanol/ Professor Titular da UNICAMP
como alternativa à norma proposta e para contornar possíveis efeitos indesejados do procedimento simplificado, sugere-se que sejam consideradas as opiniões escritas dos pedidos que entrem em fase nacional no Brasil a partir do PCT nos moldes da Resolução 193/2017, do INPI, revogada em 22 de junho de 2017. Desta maneira, a análise de patenteabilidade preliminar executada por autoridades internacionais de busca – dentre elas, o próprio INPI - permitiria que apenas reivindicações dotadas de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial viessem a ser concedidas, minimizando os possíveis problemas acima elencados.
 
ANPEI
Qualquer medida excepcional para solucionar o backlog será inócua, se problemas históricos do INPI não forem saneados, como por exemplo, sua autonomia financeira com  adequada  carreira  de  estado. 
 
ASPI
A ASPI entende que o procedimento simplificado de deferimento de pedidos de patente não é a melhor solução para o backlog, mas, se adotado, deve fazer parte de um conjunto maior de medidas, tais como a contratação de servidores, aparelhamento do INPI e melhoria da infraestrutura de TI, sob pena de comprometimento dos resultados do novo procedimento
 
Bayer
Embora reconheçamos que o “backlog” é uma questão séria no Brasil, acreditamos que a concessão sem nenhum exame substantivo mínimo pode comprometer a segurança jurídica das patentes no país. No caso de pedidos PCT, este problema pode ser endereçado pela concessão da patente brasileira exatamente como uma patente correspondente que tenha sido examinada substantivamente no exterior. 
 
Comissão Especial de Propriedade Intelectual da OAB/RS
A Autarquia Federal não pode se eximir de realizar o exame prévio à decisão sobre a concessão da patente em um sistema atributivo (brasileiro) com previsão legal expressa de exame prévio. O que pode sim a Autarquia, em situação excepcional, é simplificar o exame possibilitando a juntada de anterioridades e de justificativas para facilitar o exame, podendo o examinador adota-las ou não, assim como podendo o examinador, nos casos de fases nacionais de patentes estrangeiras, aproveitar os exames feitos no exterior para facilitar o exame brasileiro.
 
CNH Industrial
A  participação  no  programa  deveria  ser  a  requerimento do Depositante, e não automática, para que o Depositante tenha tempo de rever seu portfólio e verificar quais são os casos  que  tem  relevância  para  o  programa.  Caso permaneça a participação automática, deve ser concedido prazo para o Depositante apresente requerimento para não participar.
 
CNI, ABPI, ICC Brasil
as entidades que subscrevem esta manifestação declaram seu apoio à proposta de procedimento simplificado de deferimento, objeto da consulta pública nº 2, de  27  de  julho  de  2017,  em  caráter  excepcionalíssimo.  Ressalvando  que  o  texto proposto necessita de algumas modificações e ajustes. O  apoio  à  proposta  está  inteiramente  subordinado  à  contínua  implementação  de medidas para aumentar a eficiência do INPI, fundamental para evitar que a situação de acúmulo de pedidos volte a ocorrer no futuro. 
 
Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda, Eurofarma Laboratórios S.A.
Entendemos que, mesmo admitidas essas ressalvas e contribuições, a proposta em consulta pública deve ser considerada como uma medida emergencial, não devendo ser estendida ou retomada. A volta à normalidade no processo de exame de patentes é uma imposição legal que deve ser respeitada.
 
Grupo de Examinadores do INPI (Mauricio da Silva Martins Almeida e Davison Rego Menezes)
Concessão de patente provisória para pedidos de patente com existência  de  decisão  de  exame  técnico  de  pedido  de patente  correspondente  em  país  cujo  escritório  de  propriedade industrial  seja  integrante  do  IP5  ou  reconhecido  como  Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar (ISA/IPEA) no âmbito do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT). O  depositante  deverá  instruir  o  processo  com  a apresentação  dos  documentos  mencionados  no  inciso  III  do  art.  7º desta Resolução, em ordem sequencial e de forma consolidada, sob pena do arquivamento do pedido nos termos do art. 34, inciso II, da Lei nº 9.279, de 1996. A  patente  provisória  será  concedida  após recomendação técnica em que se verifica a identidade  entre  o  pedido  de  patente  em  exame  e  a patente paradigma e observados os arts. 10, 18 e 32 da Lei nº 9.279. Ante  a  nota  técnica  que  considere  preenchidos  os requisitos  de  que  trata  o  art.  6º  desta  Resolução,  o  Diretor  de Patentes concederá a patente provisória. Na  ausência  de  um  ou  mais  dos  requisitos  para  a concessão  provisória,  a  nota  técnica  recomendará  o  indeferimento liminar do pedido de patente.
 
Denise Freitas Silva (Examinadora INPI)
Sugestão:
(a) primeiro exame, a ser realizado por pessoal administrativo do INPI (com base em uma norma), não por examinadores, onde são formuladas exigências, para fins de clareza e precisão (Art. 25 da LPI), para que a requerente: - adeque seu quadro reivindicatório ao quadro reivindicatório mais restrito dentre aqueles das patentes (em vigor ou pendentes de decisão final) que por ventura tenham sido obtidas no exame europeu, americano ou japonês. Caso a requerente cumpra satisfatoriamente essas exigências e caso haja uma patente europeia 2 concedida, à requerente será concedida uma patente de natureza diferente da Patente de Invenção: a chamada “Patente Provisória” conforme proposta de Maurício Almeida. No exame substantivo, o pedido poderá ser deferido ou indeferido. após esse exame, caso haja o deferimento, a patente passa da natureza da Patente Provisória para Patente de Invenção. Em caso de indeferimento, revoga-se a Patente Provisória;
 
Fundação Oswaldo Cruz/ Sistema Gestec-NIT
É  de  suma  importância  destacar  que  apesar  do  rito sumário não englobar patentes farmacêuticas, tal fato pode  criar  precedente  temerário,  uma  vez  que  a aplicação do princípio da não-discriminação de TRIPS e reivindicando  a  inclusão  dessas  patentes  pode  vir  a ocorrer,  causando  danos  à  saúde  pública  brasileira  e colocando  em  risco  a  sustentabilidade  do  Sistema Único de Saúde.   A Fiocruz é definitivamente contra a solução proposta pela Norma. Defendemos sua supressão total. 
 
Fórum Nacional de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia  (Fortec) 
acreditamos que o procedimento  extraordinário  de  deferimento  de  pedidos não exclua a necessidade premente de melhor aparelhar o INPI  com  um  quadro  mais  substantivo  de  pessoas  e  de infraestrutura para a sua atuação, até para que não haja a necessidade futura de novos expedientes extraordinários.
 
Área de Propriedade Intelectual – Fundação CPqD
A opção de conceder patentes sem análise de mérito transfere aos usuários do sistema patentário o ônus de  analisar  o  conteúdo  dessas  patentes  a  fim  de verificar  se  de  fato  aquele  título  atende  aos requisitos  exigidos  (novidade,  atividade  inventiva...) posto  que  essas  concessões  podem  afetar desenvolvimentos  que  estão  sendo  realizados  por esses  usuários.  A  ausência  da  análise  de  mérito provocará retrocesso no ambiente de inovação que busca  a  proteção  de  suas  criações  no  sistema patentário.
 
Grupo Farma Brasil
Não  obstante  a  boa  intenção  desta  Iniciativa  do  INPI,  outras  medidas,  algumas  até  já implementadas pelo INPI, embora não tão rápidas, ainda são capazes de trazer resultados e sem efeitos colaterais significativos. 
 
Grupo de Trabalho sobre Propriedade Intelectual – ABIAIDS
caso  seja  editada  a  presente  proposta,  a  autoridade  irá  de encontro a finalidade e o próprio sentido da proteção patentária estabelecido no texto  constitucional.  O  que  contraria  toda  a  legislação  supramencionada incorrendo  em  inconstitucionalidade  e  ilegalidade  passíveis  de  serem questionadas nas esferas judiciais cabíveis.
 
Honda Motor Co., Ltd
Se tutelas de urgência (especialmente diligências de busca e apreensão) forem permitidas para patentes que não tenham sofrido exame de mérito, há o risco de haver confusão social decorrente disto, como por exemplo pelo aparecimento de "patent trolls".Por outro lado, caso hajaa completa proibição de tutelas de urgência para casos relacionados ao exame simplificado, há o risco de impedir titulares com patentes que efetivamente cumprem os requisitos de patentabilidade de usar seus direitos de forma efetiva. Considerando o risco de haverem patentes que não preencham os requisitos de patentabilidade, é melhor que haja um julgamento administrativo em segunda instância no tocante à nulidade de patentes.
 
Camara de Comércio Internacional - ICC
Quanto à adoção de uma política de extremos que poderia ser flexibilizada para, eventualmente, considerar o aproveitamento de exames internacionais já feitos ára o caso de patentes provenientes do PCT
 
Interfarma Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa 
Seriam tão poucos os pedidos de patente de produtos ou processos farmacêuticos elegíveis ao procedimento simplificado de deferimento  de pedidos de patente (em torno de 636 pedidos de patente, segundo apresentação do INPI, realizada no GTPI/GECIS), que não há justificativa plausível para a não inclusão de um setor, que como muitos outros, gera empregos e renda, além de trazer soluções inovadoras para o País.
 
Associação de propriedade Intelectual do Japão
Consideramos que os custos de solicitação de exame são os custos para o examinador realizar o exame de mérito, que  aumenta  conforme  o  número  de  reivindicações. Portanto,  se  o  examinador  não  realizará  o  exame  de mérito, devido à aplicação do procedimento simplificado, os referidos custos devem ser devolvidos ao requerente.
 
Japan Patent Atroneys Association
We suggest that employing a modified substantive examination system in the simplified procedure be an aid to reduce such a concern and to promote an investment of japanese companies in Brazil while reducing the backlog under this system, a patent requests an examination result by another patent office such as the JPO and a patent application having the claims which have already been granted in another jurisdiction be granted without further examination
 
Kasznar Leonardos
Paralelamente,  e  independentemente  de  haver  mais  e  melhores  convênios  de  PPH, sugerimos igualmente a adoção unilateral pelo INPI de um sistema de ratificação interna do  exame  realizado  em  outros  países,  conforme  já  existiu,  no  passado,  durante  a vigência  do  Ato  Normativo  do  INPI  (AN)  nº  152,  de  09.09.1999,  o  qual  produziu excelentes resultados, até ter sido revogado, poucos anos depois, devido a um enfoque de que haveria alguma perda de soberania nacional pelo fato do examinador brasileiro
não precisar refazer as buscas já realizadas no exterior.
 
Gustavo Leonardos
Sugestão: Para os efeitos desta Resolução, os depositantes ou titulares dos pedidos de patente que se enquadram no artigo anterior, ou ainda terceiros, poderão submeter pedido  de  exame  prioritário  ao  INPI  baseado  em  decisão  de  deferimento  ou indeferimento  desses  pedidos  de  patente  emitida  por  qualquer  dos  escritórios participantes do Patent Prosecution Highway (PPH), como, por exemplo, o escritório de patentes europeu (EPO), o escritório de patentes norte-americano (USPTO) e o escritório de patentes japonês (JPO). A  decisão  de  deferimento  do  pedido  de  exame  prioritário,  nas  condições acima,  deverá  manifestar  sua  concordância  com  a  decisão  do  pedido  de  patente estrangeiro ou patente correspondente. A decisão de indeferimento do pedido do exame prioritário, nas condições acima, deverá detalhar os pontos em que baseia sua discordância.  
 
Libbs Farmacêutica LTDA
Dada a situação extrema do backlog que justifica uma medida tão drástica é evidente que o parágrafo único do artigo 40 não tem razão para ser mantido. Uma vez que o INPI esteja novamente capacitado para realizar o exame o parágrafo único deve voltar a ter vigência.
 
Paulo Parente Marques Mendes – CPIP Comissão de Propriedade Industrial e Pirataria da OAB/RJ
Entendemos que o texto da presente norma contraria dispositivos previstos na Lei da Propriedade Industrial, em especial os artigos 6º, 8º, 9º, 24, 33, 35, 37 deste dispositivo legal e, portanto, uma norma que não esteja no mesmo nível hierárquico da Lei não prosperará. Logo, entendemos que o instrumento legal pertinente seria, por exemplo, uma medida provisória e não uma norma do poder executivo. Caso a NORMA seja um ato infra legal, é bem provável que nem venha a produzir efeitos por conta das ações judiciais que muito provavelmente serão interpostas pedindo a sua suspensão em caráter liminar.
 
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Nos  parece  que  soluções  alternativas,  como,  a admissão de exames realizados em outros países possa ser mais assertiva, ao passo que não fere os requisitos indispensáveis  e  a  própria  natureza  do  sistema  de patentes brasileiro.
 
Robert Bosch
Nesta direção, a Robert Bosch apoia a medida proposta nesta consulta, entendendo não ser a solução ideal, mas uma das melhores e mais eficientes na atual conjuntura econômica do país.
 
Telefonaktiebolaget LM Ericsson
Ao conceder patentes que são ab initio inválidas, o INPI vai aumentar substancialmente o risco de litígios. Ao conceder patentes inválidas, o INPI irá reduzir a confiança e a vontade de investir no Brasil e irá prejudicar a percepção pública respeito das patentes. Em vista de todas essas considerações, a Ericsson lamenta não poder apoiar a proposta tal como redigida e, respeitosamente, oferece sugestões de alternativas.  Uma primeira opção seria fazer uso de relatórios de exame produzidos por grandes escritórios de patentes, como, por exemplo, os escritórios que já podem atuar como Autoridades Internacionais de Exame Preliminar sob o PCT para cidadãos ou residentes brasileiros, especificamente, o Escritório de Patentes Austríaco, a Escritório de Patentes Europeu, o Escritório Sueco de Patentes e Registro ou o Escritório de Patentes e Marcas dos Estados Unidos.  Claro, outros escritórios importantes, como o do Japão, também devem ser considerados.  Essa opção resultaria em patentes confiáveis e é sabido que, no passado, o INPI fez uso de uma iniciativa similar com considerável sucesso.  Uma segunda alternativa seria expandir os atuais programas PPH, eliminando as limitações relativas aos escritórios do primeiro depósito e aos campos técnicos. 
 
Agência de Inovação Inova Unicamp
Sugestão: Concessão automática de pedidos de patente de não residentes a partir da concessão de outro escritório oficial, desde que substituído o documento de patente pela tradução juramentada do texto concedido B2. Ou seja, o INPI não realizaria exame técnico. Considerando que de acordo com material apresentado, embora dados parciais, mostram um perfil de 81% de não residentes, dentre eles mais de 65% são de origem de Países com Escritórios Nacionais Oficiais reconhecidos por sua qualidade técnica de exames de patente. Ou seja, o INPI não faria exame técnico do pedido, mas ao menos a concessão não seria sem exame algum;
 

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