Com relação a formação de um grupo de ex examinadores aposentados para compor um grupo que auxiliasse o INPI na busca e exame aos moldes da experiência japonesa tenho a considerar três aspectos: 1) um examinador da década de 1980 não tinha uma cultura de diretriz de exame e poderá não estar com a prática de exame das diretrizes publicadas nos últimos anos, 2) a taxa de concessão da década de 1980 e 1990 era de 80% (pedidos efetivamente examinados) enquanto que esta taxa hoje se encontra em torno de 60%. É uma diferença de perfil significativa e reflete o fato de que os novos examinadores tendem a fazer uma análise mais rigorosa do que se fazia na década de 1980 / 1990, 3) independente deste perfil diferenciado entre o examinador atual e o aposentado, há que se considerar que um examinador aposentado, há dez anos por exemplo, já está muito tempo fora do exame, e terá dificuldades em se atualizar nas questões de exame.
Este grupo de examinadores no Japão não faz parte do JPO, e, portanto tem uma ação mais isenta. Outra questão é que no Japão eles se limitam a fazer classificação e busca, não se faz exame. Considerando a decisão do STF de que o INPI não pode terceirizar atividade finalística não vejo como eles poderiam fazer exame. A busca poderia ser a título de subsídio ao exame, mas se você adota integralmente esta busca sem qualquer complementação, como você irá justificar, à luz da decisão do STF, que isso não é terceirização da busca ?
Tratando da questão da terceirização de serviços do INPI, o STF deferiu, por unanimidade, em 06/04/2000 Medida Liminar relativa à ADIN 2125, suspendendo a eficácia de Medida Provisória (MP 2006 de 14/12/1999) que previa contratação temporária por 12 meses no INPI, onde se explicita, no voto do relator, Ministro Maurício Correa, que “o exercício das atividades desenvolvidas pelo INPI só pode e deve ser permitido a técnicos da carreira pertencente ao quadro da autarquia”.
O Juízo da 23ª Vara Federal/RJ, através de sentença de 16 de janeiro de 2004, em Ação Popular proposta pela AFINPI contra o INPI, INMETRO, FAPERJ (Processo nº 980012194-3) conclui: “Ora constatado que as três entidades, quando dirigidas pelos demais réus, lograram entabular de forma quase sub-reptícia atos para selecionar “bolsistas” remunerados, dentre os quais ex-servidores do INPI, para exercer atividade-fim desta autarquia sem prévio concurso público em programas financiados com recursos públicos, sobretudo (...), resta caracterizado o desvio de finalidade mediante ato lesivo ao patrimônio público e aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade administrativa e do concurso público (Lei 4.717/65, art. 1º e 2º)”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, em 06/04/2000, Medida Liminar relativa à ADIN 2125, proposta pelo PT, suspendendo a eficácia de MP nº 2006 de 14/12/99 que previa contratação temporária por 12 meses no INPI, onde se explicita, no voto do relator, Ministro Maurício Correa, que “o exercício das atividades desenvolvidas pelo INPI só pode e deve ser permitido a técnicos da carreira pertencente ao quadro da autarquia” (Ementário nº 2006-1, DJ de 29/09/2000);
O STF deferiu também por unanimidade, em 20/06/2001, Medida Liminar relativa à ADIN 2380, proposta pelo PT, suspendendo a eficácia da alínea “c” do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.8745/93 na redação da Lei nº 9.849/99, que considerava como necessidade temporária de excepcional interesse público a atividade de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, por considerá-la inconstitucional por ofender o art. 37, IX da CF/88, no voto do relator, Ministro Moreira Alves (Ementário nº 2070-2, DJ de 24/05/2002).
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