terça-feira, 12 de setembro de 2017

Atividade Inventiva: evidências posteriores


Em T1262/04 OJ 2012 a Câmara de Recursos considerou que no caso em que o relatório descritivo original meramente revela um conceito geral, mas falha em apresentar qualquer prova concreta ou tangível de que a reivindicação pode ser posta em prática, então, evidências publicadas posteriores poderão ser usadas para confirmar que a invenção na verdade poderia ser reproduzida sem esforço indevido na data de depósito.[1] Em T488/16 OJ 2017 a Câmara de Recursos manifestou-se restritiva na aceitação de evidências após a publicação do pedido para comprovar a atividade inventiva de uma patente. Em T1329/04 OJ 2017 a Câmara de Recursos confirma que a definição da invenção como solução de um problema técnico exige que ao menos que o relatório descritivo tenha elementos plausíveis de que a invenção resolve o problema técnico que se propõe resolver. Ainda que elementos de prova suplementares, apresentados após a publicação do pedido possam ser levados em consideração eles não podem ser o único elemento a fundamentar o argumento de que a invenção resolve um dado problema técnico. Tais evidências suplementares são permitidas se o relatório descritivo original possui elementos mínimos que tornam tais evidências plausíveis.[2]



[1] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 239
[2] http://dp-patentlaw.blogspot.com.br/2017/09/t-132904.html

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