Em T1262/04 OJ 2012 a Câmara de Recursos
considerou que no caso em que o relatório descritivo original meramente revela
um conceito geral, mas falha em apresentar qualquer prova concreta ou tangível
de que a reivindicação pode ser posta em prática, então, evidências publicadas
posteriores poderão ser usadas para confirmar que a invenção na verdade poderia
ser reproduzida sem esforço indevido na data de depósito.[1]
Em T488/16 OJ 2017 a Câmara de Recursos manifestou-se restritiva na aceitação
de evidências após a publicação do pedido para comprovar a atividade inventiva
de uma patente. Em T1329/04 OJ 2017 a Câmara de Recursos confirma que a
definição da invenção como solução de um problema técnico exige que ao menos
que o relatório descritivo tenha elementos plausíveis de que a invenção resolve
o problema técnico que se propõe resolver. Ainda que elementos de prova
suplementares, apresentados após a publicação do pedido possam ser levados em
consideração eles não podem ser o único elemento a fundamentar o argumento de
que a invenção resolve um dado problema técnico. Tais evidências suplementares
são permitidas se o relatório descritivo original possui elementos mínimos que
tornam tais evidências plausíveis.[2]
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