sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Contrafação pelo uso

Segundo o 35USC271(a) “Whoever without authority makes, uses, offers to sell, or sells any patented invention, within the United States or imports into the United States any patented invention during the term of the patent therefore, infringes the patent”, de modo que o uso não autorizado de uma patente constitui infração. Segundo o Federal Circuit citando decisão de 1875 (Paragon Solutions, LLC v. Timex Corp., 566 F.3d 1075, 1091 (Fed. Cir. 2009) (citing Roberts v.  Ryer, 91 U.S. 150, 157 (1875)) “o inventor de uma máquina tem em seu direito o benefício de todos os usos que podem servir, não importa que ele não tenha previsto a ideia de tal uso ou não”. A infração do uso de um método se distingue da infração do uso de um dispositivo ou sistema, uma vez que uma reivindicação de aparelho, por exemplo, abrange o dispositivo per se, e não o que o dispositivo faz. Segundo Joy Techs., Inc. v. Flakt, Inc., 6 F.3d 770, 775 (Fed. Cir. 1993) a Corte conclui que uma reivindicação de processo é infringida somente que o processo é executado de modo que a simples venda de um equipamento não necessariamente implica uma infração do processo que este equipamento realiza: “ se patente é de processo ela não concede a seu titular monopólio sobre os dispositivos pelo qual o processo é executado”. Em NTP, Inc. v. Research in Motion, Ltd. 418 F.3d 1282 (Fed. Cir. 2005) a Corte fez uma distinção entre reivindicações de método e de sistema de modo que um sistema montado não necessariamente implica na infração do método por este operacionalizado. Para que haja infração da reivindicação de método é fundamental que aquela sequência de ações específicas seja executada dentro dos Estados Unidos. Em NTP uma das etapas do método era executada fora dos Estados Unidos, e portanto, não havia infração da reivindicação meramente porque o sistema estava sendo usado. No caso de uma reivindicação de sistema o uso a que se refere o 35USC271(a) é o local em que o sistema como um todo é colocado em operação, ou seja, o local que detém o controle do sistema e os benefícios de tal uso do sistema são alcançados. Ao contrário da reivindicação de método não se trata de encontrar o locus de cada elemento do sistema, mas de enxergar o sistema como um todo. Conclusão semelhante foi obtida em Centillion Data Systems, LLC v. Qwest Communications Int’l, Inc. 631 F.3d 1279 (Fed. Cir. 2011). Como recomendação os depositante devem buscar melhor proteção elaborando quadros reivindicatórios que contemplem reivindicações de sistema e de método.

[1]
STRAND, Peter. What's the use? Understanding method vs. apparatus use infringement, Lexology, 28/06/2012

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