segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Patentes e pagamentos de tecnologia

Um argumento recorrente contra o sistema de patente é o de que com o sistema de patentes as empresas pagam bilhões de dólares a título de licenciamento de tecnologia patenteada ao exterior. Não houvesse o sistema de patente o Brasil poderia zerar esta rubrica economizando divisas. O raciocínio não se sustenta contudo. Mesmo sem um sistema de patentes as empresas teriam na grande maioria dos casos firmar algum acordo de serviço de assistência técnica com o detentor da tecnologia, pois muito dificilmente seria capaz de usufruir da tecnologia, sem o know how necessário, apenas consultando a informação contida nos documentos de patentes. Ao invés de pagar por exploração de uma patente, pagaria por um serviço de assistência técnica. Ademais o aumento observado no últimos anos nos gastos com remessas ao exterior para o pagamento de exploração de patentes se deve em grande parte a política tributária e fatores econômicos, do que propriamente um resultado da aprovaão da LPI ou da existência de um sistema de patentes.

A "forte e variada intervenção do poder público”[1] nos contratos de transferência de tecnologia presente na legislação dos anos 1970 foi flexibilizada nos anos 1990 com a abertura da economia. Iniciou-se assim um processo de desregulamentação com a revogação do Ato Normativo nº15/71 pela Resolução 22/91 de fevereiro de 1991 suprimindo suas imposições e dando velocidade à tramitação dos processos relativos à averbação dos contratos de tecnologia.[2] A Lei nº 8.383/91 instituiu a possibilidade legal de remessas de royalties da subsidiária instalada no Brasil para sua controladora no exterior, por  esta razão os valores aumentaram desde então. O Artigo 50 da Lei nº 8.383/91 ao permitir a dedução das despesas do lucro operacional deixa implícito a permissão para pagamento entre subsidiária e matriz, o que a lei anterior não permitia. Além das desregulamentação dos contratos de transferência de tecnologia e da mudança na política tributária na remessa de lucros, João Assafim aponta que com a privatização houve um incremento surpreendente na remessa de divisas por serem tais empresas contratantes de tecnologia.[3]

Figura 1- Gastos com remessas (em milhões de dólares) ao exterior a título de pagamento de exploração de patentes (cessão e licenças) [4]

[1] ASSAFIM, João Marcelo de Lima. A transferência de tecnologia no Brasil, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2010, p.37
[2] Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira. Comentários à Lei de Propriedade industrial e correlatos. Renovar:Rio de Janeiro, 2001, p.444
[3] ASSAFIM, João Marcelo de Lima. A transferência de tecnologia no Brasil. Lumen Juris:Rio de Janeiro, 2010, p.85
[4]
http://www.inpi.gov.br/images/docs/dicig_contratos_estat_portal_ago_13_tabela_7.pdf


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